
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800271-16.2021.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. SUPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, alegando a existência de vícios na decisão monocrática proferida em sede de apelação cível.
Alega o embargante que houve omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, uma vez que a decisão embargada não se manifestou sobre tal penalidade, tampouco ratificou ou afastou expressamente sua aplicação.
Alega ainda que a autora agiu de boa-fé ao propor a demanda, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove o dolo processual, conforme exigido pela jurisprudência dominante do STJ. Reforça que “a boa-fé se presume, e a má-fé se prova”, trazendo julgados que corroboram essa orientação.
Por fim, requer que seja sanada a omissão e afastada a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença.
Em sua manifestação, o embargado alegou que a multa por má-fé foi corretamente aplicada, diante da alegação falsa da autora sobre inexistência de contratação, mesmo diante de prova documental da efetiva liberação do crédito em conta vinculada à demandante. Sustenta também que o uso do processo com finalidade de obter vantagem indevida justifica a penalidade, conforme reiteradas decisões do TJPI e do STJ. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para sanar omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé.
No julgamento da apelação, restou mantida a sentença em todos os seus termos, com base em farta fundamentação quanto à validade da contratação realizada na modalidade BDN, com uso de cartão e senha pessoal, e a ausência de demonstração de falha na prestação do serviço. No entanto, a decisão não analisou de forma expressa a penalidade por litigância de má-fé, ainda que esta tenha sido imposta pelo juízo a quo.
Verifica-se, assim, omissão relevante no julgado, pois o ponto foi expressamente suscitado pela apelante nas razões recursais e novamente trazido nos embargos. Tal circunstância impõe o suprimento da omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Não se trata de reexame da matéria de fundo, mas sim de garantir o devido enfrentamento de ponto relevante e controvertido, especialmente quando envolve sanção processual de natureza pecuniária e reputacional.
De fato, conforme se observa, a sentença aplicou a penalidade de má-fé processual à parte autora em 5% (cinco por cento) com base na suposta alteração da verdade dos fatos (ID 24472794). Todavia, a decisão de segundo grau, embora tenha mantido a sentença, não se manifestou expressamente sobre tal penalidade, o que configura omissão relevante, diante do princípio da não surpresa e da necessidade de fundamentação adequada (art. 489, §1º, CPC).
Além disso, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a configuração da litigância de má-fé exige demonstração clara do dolo processual, não se admitindo presunção. A ausência de manifestação sobre esse ponto impede a adequada análise pelo jurisdicionado e compromete a completude da decisão embargada.
Quanto ao pedido de afastar a multa de litigância de má-fé de 5% (cinco por cento), em consonância com o que foi decidido em primeira instância, mantenho a condenação da parte por litigância de má-fé, conforme se depreende da interpretação do art. 80, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir omissão quanto à análise da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, mantendo a decisão terminativa nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 04 de julho de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800271-16.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/07/2025