PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750970-14.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DENNISE MENDES DE BRITO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PIAUÍ. ADIAMENTO ADMINISTRATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REDISTRIBUÍDO À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENNISE MENDES DE BRITO contra decisão proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0800034-55.2025.8.18.0044) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, in verbis (id nº 69655973 - processo de origem):
(...) No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência, exige o art. 300, do CPC, a necessária concomitância dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem. Observo incialmente que o pleito liminar esgota, no todo ou ao menos em parte, o objeto da ação, em desfavor do poder público, providência que encontra óbice legal, em que pese tal regramento não se firmar de modo absoluto (art. 1º, §3º, Lei nº 8.437/92).
Com efeito, os pedidos liminares constantes em 1.a, 1.b e 1.c são os mesmos pedidos finais presentes nos itens 4.a, 4.b e 4.c.
Ademais, a situação em análise objetiva concessão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo vedada concessão de liminar contra o poder público nestes casos (art. 1º, “caput, Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009).
Somado a isso, verifico que o pedido de inclusão em folha de pagamento para que receba o valor da bolsa assegurada pelo art.10-F, § 2º, da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, encontra-se óbice na própria legislação citada, porquanto só os alunos devidamente matriculados em curso de formação em andamento podem recebê-la.
Quanto ao pedido para que o ente réu apresente explicações por qual motivo cancelou o curso de formação outrora anunciado, dos documentos trazidos pela demandante se infere que houve necessidade de uma readequação, em razão de decisões judiciais que permeiam o certame, exigindo reavaliação do planejamento (ID 69267574).
Ainda, em relação ao pedido liminar para determinar ao réu a apresentação de um cronograma para retomada e início do Curso de Formação, bem como data conclusão das aulas e nomeação, entendo que não merece acolhida, porquanto o certame ainda está dentro do prazo de validade, sendo discricionariedade da administração pública o momento oportuno para sua realização, desde que haja a nomeação dos aprovados dentro das vagas durante o prazo de validade.
Consigne-se que, quanto a todos estes pontos, terá o ESTADO DO PIAUÍ a oportunidade de se manifestar quando da contestação.
Por fim, não está a se desrespeitar a decisão do STF na ADI 7484, já que o demandado está adotando as providências quanto ao seu cumprimento, só tendo sido nomeados aqueles considerados aptos por conclusão do curso de formação, com a reserva de vagas das candidatas indevidamente excluídas do certame, inclusive mediante reposicionamento da lista de antiguidade dos candidatos, conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado (ID 69267556).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM.
CITE-SE o ente público demandado para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação, nos termos do art. 183 do CPC.
Nas razões do presente recurso, alegou a ora recorrente, em síntese, que o Estado do Piauí nomeou 200 (duzentos) candidatos em desacordo com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.484, verificando-se desigualdade de gênero. Independentemente disso, aduziu que, após convocação pelo Diário Oficial do Estado (DOE), efetuou regularmente sua matrícula no curso de formação, com previsão de início para 06/01/2025, tendo sido este cancelado um dia útil antes da data inicial (02/01/2025), por Whatsapp. Argumentou que a conduta estatal, também, violou diversos princípios constitucionais e que, diante de suas circunstâncias pessoais, não se mostra adequado esperar a remarcação do curso de formação. Requer liminarmente determinações de: (i) sua inclusão na folha de pagamento do ente agravado, para que receba o valor da bolsa assegurada pela legislação aos alunos do curso de formação; e (ii) prestação de informações pelo ex adverso. Ao final, pleiteia pela confirmação da liminar.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria, concedendo efeito suspensivo, nestes termos (Id 22944533):
Assim, DEFIRO A LIMINAR EM MENOR EXTENSÃO, para que o Estado do Piauí apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, incisos IV e VI, e §§ 1º e 2º, do CPC):
a) A decisão administrativa que determinou o adiamento/suspensão do curso de formação, bem como pareceres ou outros documentos que tenham amparado a decisão estatal, sobretudo as alegadas decisões referentes às “demandas judiciais incidentes sobre o processo seletivo”; e
b) Se houver, cronograma para retomada do curso de formação, com datas previstas para o início e a conclusão das aulas.
Posto isso, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica.
Não obstante, DETERMINO a intimação do agravado, para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, na forma dos artigos 183, caput, e 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, DETERMINO a expedição de ofício ao juízo de primeiro grau para ciência.
Após decurso do prazo fixado para a prestação de informações pelo Estado do Piauí, voltem-me os autos conclusos para apreciação da necessidade de complementação da medida liminar e/ou o cabimento de sanção por descumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Sobrevieram contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ (Id 23501541), o qual defendeu a impossibilidade de concessão da tutela recursal, posto que se confunde com próprio mérito da ação. Alega ainda ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Por fim afirma que se trata de decisão de caráter discricionário, não podendo o poder judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Na mesma oportunidade, apresentou o ente estatal Agravo Interno (Id 23501542), por meio do qual alegou que a decisão monocrática desta Relatoria desrespeitou vedação legal de concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 – Lei de Mandado de Segurança, bem como apresentou risco de lesão à ordem pública e potencial efeito multiplicador. Outrossim, sustentou a ausência da probabilidade do direito, por inexistência de direito líquido e certo, diante das peculiaridades orçamentárias e de organização do concurso. Também, destacou que a decisão viola o princípio da separação dos Poderes. Requer a reforma da decisão liminar, com a rejeição da tutela outrora deferida.
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id 23544308).
A parte Dennise Mendes trouxe novos documentos aos autos (Id. 23664288).
O Ministério Público Superior opinou no sentido do provimento “parcial provimento recursal, reformando-se a decisão agravada apenas para que o agravado seja compelido a prestar as informações referentes ao curso de formação.” (Id 24054317).
Por fim, apresentou manifestação ao parecer do MP.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Considerando o valor atribuído a causa, bem como a qualificação das partes, entendo necessário declinar da competência nos seguintes termos.
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal, e não por esta Corte de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LOJEPI):
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DETERMINO a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0750970-14.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorDENNISE MENDES DE BRITO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2025