
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0759279-58.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS DATA CÍVEL (110)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tempo de Serviço, Professor]
IMPETRANTE: TERESA NEUMA DE LACERDA LEAL
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE MATERIAL DE FORNECIMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Data com pedido de liminar impetrado por ex-servidora pública estadual, que visa obter da Secretaria de Educação do Estado do Piauí declaração de tempo de contribuição para fins previdenciários. A impetrante sustenta que, mesmo após o decurso de mais de um ano do requerimento administrativo, não recebeu o documento solicitado. A Administração Pública alegou inexistência de registros funcionais da servidora, e condicionou a emissão da certidão à apresentação de documentação complementar. O pedido foi administrativamente indeferido. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do habeas data como meio processual para compelir órgão público à emissão de declaração de tempo de serviço, quando há impossibilidade material de fornecimento da informação por extravio de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas data é instrumento voltado à obtenção ou retificação de informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais, não sendo cabível quando inexiste, por razões materiais, a informação solicitada.
4. A Administração Pública demonstrou que, após buscas em seus arquivos, não localizou registro funcional da impetrante, circunstância que impossibilita a emissão da certidão pretendida.
5. A ausência de documentação nos acervos da Secretaria, embora decorrente de má gestão, representa impossibilidade fática que inviabiliza o cumprimento de eventual ordem judicial.
6. Diante da inexistência material da informação, configura-se a inadequação do habeas data como via processual, por não ser apto a alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
7. Nos termos da Súmula nº 242 do STJ, a via adequada ao reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, é a ação declaratória, e não o habeas data.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido julgado improcedente, com extinção do processo sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. O habeas data não é meio processual adequado para compelir a Administração Pública a emitir certidão de tempo de serviço quando há impossibilidade material de fornecimento das informações em razão do extravio de documentos.
2. A ausência de registros funcionais, mesmo quando decorrente de falha administrativa, não configura recusa injustificada que justifique a impetração de habeas data.
3. Cabe ação declaratória para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXII; CPC, art. 485, IV; Lei nº 9.507/1997, arts. 7º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 08001329420208140054, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 11.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 02458273320168090044, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 20.05.2019; TRF-4, AC nº 18805820174049999, Rel. Des. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 31.05.2017; Súmula nº 242 do STJ.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS DATA com Pedido de Liminar impetrado por Teresa Neuma de Lacerda Leal em face de ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Piauí, que não se negou a fornecer uma Declaração de Tempo de Contribuição.
A Impetrante alega, em sua peça inicial, que solicitou uma Declaração de Tempo de Contribuição à Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC, mas não obteve retorno até a data do ajuizamento da presente ação, mesmo passado um ano do protocolo do pedido. O processo judicial foi instruído com extrato previdenciário – CNIS e cópia da Carteira de Trabalho da Impetrante, na qual é possível verificar registro de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação, iniciado em 01.08.1978 e finalizado em 31.12.1990, conforme documentos de ID nº 18662415, páginas 24 e 45.
A parte impetrante afirma que a demora na entrega do documento tem obstado o pedido de aposentadoria junto ao INSS, pois necessita averbar o período trabalhado no Estado do Piauí perante a autarquia federal para a concessão do benefício previdenciário.
Devidamente notificado, o Secretário de Educação do Piauí apresentou Informações ID 20244079 – páginas 19/21 em que afirma que a solicitação administrativa da Impetrante foi respondida pela Secretária de Educação, oportunidade na qual a Impetrante foi instada a apresentar novos documentos para a instrução do procedimento. Afirma, em resumo, que a administração não possui quaisquer registros que contenham data de encerramento do vínculo da ex-servidora, de modo que, para a emissão da Declaração solicitada, seria necessário que a parte requerente apresentasse documentos complementares capazes de comprová-lo.
O documento ID 20244079 – página 9 está subscrito pela Coordenadora de Frequência e Movimentação da Secretaria de Educação do Piauí, no qual informa o seguinte: “Após nova verificação em nossos acervos, não identificamos registros referente à pleiteante (014617257). Nesse passo, reitera-se o anteriormente comunicado (014611326, pag. 125), quando a requerente foi informada através do e-mail (contato@sousacristina.com) de que se necessitava da apresentação de documentações específicas, para que fosse possível emitir a Certidão de Tempo de Serviço - CTS. A documentação então solicitada foi: Exoneração (PDV, Decreto ou Licença sem Vencimentos) e Relatório de Ficha Financeira do período a partir de 1988 (emitido pela ATI). Também naquela oportunidade, esclareceu-se de que foram feitas buscas nos Arquivos da SEDUC/PI e que não se localizou nenhum Registro Funcional, o que impossibilitava o atendimento da solicitação da Certidão de Tempo de Serviço”.
Conforme documento de ID 20244118 – página 126, a solicitação foi indeferida.
Em Parecer ID 23631696, o representante do Ministério Público Superior opina pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
A parte impetrante pleiteia obter Declaração de Tempo de Contribuição para fins previdenciários, negada administrativamente em razão da perda de documentos essenciais para o cumprimento da solicitação pela Administração Pública. No entanto, a impossibilidade material de acesso às informações pleiteadas torna inviável a discussão da lide por meio de Habeas Data. Neste diapasão, cita a jurisprudência pátria:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE FORNECIMENTO DE CÓPIAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT DE HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O habeas data é o meio constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica com a finalidade de assegurar o conhecimento ou retificação de informações relativas ao postulante, as quais constam de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do art. 5º LXXII, da Constituição. 2. A Lei n. 9.507/1997, disciplinadora do rito processual do habeas data, impõe, em seu art. 7º, prevê as hipóteses de concessão do habeas data, enquanto o artigo 8º da Lei do Habeas Data prevê como requisitos essenciais da petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, aqueles insculpidos em seu parágrafo único. 3. No caso em tela, o Secretário de Administração Municipal, em ID. 13688351, afirmou que não foram encontrados nos arquivos da Prefeitura os documentos solicitados. Nesse sentido, sustenta o apelante que o fato de os documentos pleiteados não terem sido encontrados ou extraviados demonstra a óbvia recusa em fornecê-los. 4. Com efeito, pretende a impetrante a cópia de documentos que, em verdade, jamais lhe foram negados, pois extraviados, ainda que a apelante não aceite essa resposta. Embora lamentável a incúria da Administração Pública na conservação dos documentos sob sua guarda, há de se levar em conta que tais documentos foram concluídos há mais de duas décadas, considerando a data de ajuizamento do habeas data (2020), em épocas em que não se tinha informatização nem controle de qualidade da gestão pública, sendo possível, embora não desejável, o extravio de documentos, o que não se pode conceber atualmente. 5. Ocorre que o extravio de documentos com mais de 27 (vinte e sete) anos de existência, consubstanciando a impossibilidade material de acesso às informações objeto da impetração, exsurgindo a ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita, inábil ao alcance do quanto vindicado. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO para aplicar efeitos infringentes no que tange à alegação de prescrição, nos termos do Voto da Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001329420208140054 18607458, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público).
APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) In casu, evidencia-se ausência de interesse de agir superveniente, porquanto pelo conjunto fático probatório acostado aos autos, se torna inábil ao alcance do quanto vindicado, a utilização do Habeas Data, dado que houve extravio de documentos, e de consequência impossibilidade de cumprimento da ordem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 02458273320168090044, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019).
O procedimento apropriado ao caso é a Ação Declaratória, conforme estabelece a Súmula nº 242 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 242, do STJ:
Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ainda nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA: CABIMENTO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. Consoante entendimento pacífico deste Tribunal e, também, do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 242, "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". (TRF-4 - AC: 18805820174049999 RS 0001880- 58 .2017.404.9999, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2017, SEXTA TURMA).
De acordo com a doutrina, utilizar-se de procedimento inadequado para sanar a crise de direito material enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual. A respeito do tema, lecionam Flávio Luiz Yarshell, Guilherme Pereira e Viviane Rodrigues:
Para que se justifique a demanda, a tutela jurisdicional pleiteada pelo autor deve ser apta a sanar a crise jurídica que a motiva. O movimento do aparato judiciário deve levar a algum resultado útil. Daí se dizer que o interesse processual consiste no binômio adequação e necessidade. A necessidade resulta da impossibilidade de resolução da controvérsia sem a intervenção estatal, via processo. Esse elemento estará presente seja porque as partes não atingiram uma solução autocompositiva, seja porque o autor não pode se valer da autotutela, seja ainda porque a intervenção do Estado é imprescindível porque a lei impõe que só se possa chegar ao resultado almejado por meio do processo (processo necessário).
A adequação, por sua vez, consiste na aptidão do provimento pretendido a sanar a crise de direito material, isto é, na idoneidade do resultado buscado pelo demandante, a resolver a situação que justificou o rompimento da inércia da jurisdição. O provimento deve ser apto a resolver o problema de que se queixa o demandante, sob pena de não haver razão de ser na movimentação da máquina judiciária. (YARSHELL, Flávio; PEREIRA, Guilherme; RODRIGUES, Viviane. 22. Interesse processual (inc. IX) in: YARSHELL, Flávio; PEREIRA, Guilherme; RODRIGUES, Viviane. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2016. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-processo-civil-artigos-334-ao-368/1479256223. Acesso em: 13 de março de 2025).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao devido arquivamento do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Relator
0759279-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS DATA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTERESA NEUMA DE LACERDA LEAL
RéuSECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/07/2025