
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800369-92.2021.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: MARCOS ROBERTO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: AGÊNCIA DO INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º, DA CF.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCOS ROBERTO RIBEIRO JUNIOR, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras- PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Previdenciária ajuizada em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, ora Apelado.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente recurso.
Isso porque a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O aludido dispositivo legal estabelece, excepcionalmente, que, para o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS, será competente a Justiça Comum Estadual.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
In casu, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de Auxílio-Acidente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho, por ter sofrido amputação de 03 (três) dedos de sua mão esquerda, no ano de 2014, quando estava soltando um fogo de artifício e o fogo estourou em sua mão esquerda (ID 18920563, ID 18920570).
Não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF.
Assim, verifica-se que o benefício pretendido pela parte Apelante é de natureza previdenciária, de modo que sua ação é de competência da justiça federal e somente foi julgada por juízo estadual, em primeiro grau de jurisdição, em virtude da autorização prevista no § 3º do art. 109 da CF, in litteris:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Todavia, a competência do juízo estadual se encerra na primeira instância, de modo que a apreciação do presente recurso compete ao juízo federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF:
[…]
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em suma, tratando-se de benefício previdenciário, no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NATUREZA NÃO ACIDENTARIA – TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3 .º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art . 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região . 5. Recurso não conhecido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08043039620238120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025)
Isso posto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800369-92.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorMARCOS ROBERTO RIBEIRO JUNIOR
RéuAGÊNCIA DO INSS PICOS
Publicação03/07/2025