
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752757-15.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ROSANGELA BELO DE MOURA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSÂNGELA BELO DE MOURA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0800398-97.2024.8.18.0032) ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A., ora parte agravada.
Na decisão ID 52982172, o magistrado considerou que foi comprovada a mora e que foi juntado o contrato eletrônico, assim, deferiu a liminar requerida e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo MARCA: CHEVROLET TIPO: ONIX LT(R7D) 1.0 12 MODELO: LT(R7D) 1.0 12V MT64P COM AG CHASSI: 9BGEB48A0NG123563 COR: PRATA ANO: 2021/2022 PLACA: RSQ0D06 RENAVAM: 01280143530.
A parte agravante sustenta que a numeração do contrato que consta na notificação é divergente do número do contrato firmado entre as partes, assim não estaria configurada a mora.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata devolução do veículo a parte agravante.
Decisão em Id. 18627761, negando o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Contrarrazões (Id. 23767967).
É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, devo registrar que realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que a ação originária (nº 0800398-97.2024.8.18.0032) fora julgada, por meio de sentença proferida em 12 de março de 2025, consoante Id. 25509281.
Sendo assim, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Desta feita, torna-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50861571220228217000 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 08/08/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2022).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 01000046220228269059 SP 0100004-62.2022.8.26.9059, Relator: Helen Cristina de Melo Alexandre, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022).
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto (art. 932,III, CPC).
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0752757-15.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROSANGELA BELO DE MOURA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação03/07/2025