
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000220-07.2008.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Restabelecimento]
APELANTE: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC (LOAS). INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 109, § 4º, DA CF.
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES DE MELO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, que julgou extinta, com resolução do mérito, a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ora Apelado (ID 24447761).
RAZÕES RECURSAIS (ID 24447763): A parte Apelante alega, em suma, que: i) é portadora de perda não especificada de audição (CID H91.9), tendo requerido, em 1996, o benefício previdenciário NB 103.293.630-1, que lhe foi concedido à época; ii) contudo, o benefício foi cessado em 01/12/2005; iii) diante da persistência da incapacidade, ingressou com a presente demanda, postulando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação; iv) embora o INSS tenha concedido novo benefício em 31/08/2010 (NB 5424360994), permanece o direito ao recebimento das parcelas compreendidas entre a cessação e a nova concessão, “desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005 até a concessão administrativa”; v) foi devidamente requerido na petição inicial a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício, desde a data de cessação do benefício administrativo no dia 01/12/2005; vi) o pedido de parcelas retroativas foi expressamente formulado na petição inicial, e que, portanto, não caberia ao juiz extinguir o processo sob o fundamento da ausência desse pedido, com base no princípio da adstrição; vii) a concessão administrativa após negativa anterior caracteriza erro da administração, não implicando renúncia tácita ao direito retroativo entre a primeira e segunda DER (Data de Entrada do Requerimento); viii) a sentença recorrida incorreu em error in judicando ao entender que o pedido retroativo não constava da petição inicial. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas compreendidas entre a cessação do benefício anterior e a nova concessão administrativa.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 24447816): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
Decido.
A sentença recorrida julgou extinta a Ação Reivindicatória de Restabelecimento de Amparo Social, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC/2015, ao fundamento de que o INSS já havia concedido administrativamente o benefício pleiteado, qual seja, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS), tornando a lide sem objeto. No entanto, deixou de apreciar o pedido de pagamento de valores retroativos, sob a justificativa de que tal pleito não constaria da petição inicial, e que, por força do princípio da adstrição, não poderia ser analisado pelo juiz.
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, uma vez que o pedido de pagamento de valores retroativos tinha sido feito em sua exordial.
De pronto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente recurso.
Isso porque a competência para processar e julgar as ações de natureza previdenciária é da Justiça Federal, por tratar-se de interesse de autarquia federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O aludido dispositivo legal estabelece, excepcionalmente, que, para o julgamento das demandas acidentárias intentadas em face do INSS, será competente a Justiça Comum Estadual.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
In casu, conforme já destacado, a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC (LOAS).
Não se trata, portanto, de benefício fundado em acidente de trabalho, ficando afastada a aplicação da exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF.
Assim, verifica-se que o benefício pretendido pela parte Apelante é de natureza previdenciária, de modo que sua ação é de competência da justiça federal e somente foi julgada por juízo estadual, em primeiro grau de jurisdição, em virtude da autorização prevista no § 3º do art. 109 da CF, in litteris:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Todavia, a competência do juízo estadual se encerra na primeira instância, de modo que a apreciação do presente recurso compete ao juízo federal, nos termos do § 4º do art. 109 da CF:
[…]
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Em suma, tratando-se de benefício previdenciário, no qual houve a legítima atuação do juízo estadual em primeira instância, imperiosa a remessa do recurso ao juízo competente, qual seja, o Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, §4º, da CF.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NATUREZA NÃO ACIDENTARIA – TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO - ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art . 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS. 2. O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3 .º, da Constituição Federal. 3. Em observância ao § 4.º, do art . 109, da Constituição Federal, o recurso interposto em face da decisão proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4. Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região . 5. Recurso não conhecido.
(TJ-MS - Apelação Cível: 08043039620238120005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2025)
Isso posto, torno sem efeito a decisão de ID 24457165 e reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso de Apelação Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, em observância ao art. 109, § 4º, da CF, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000220-07.2008.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorMaria do Desterro Rodrigues de Melo
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação03/07/2025