
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0816675-29.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: JARDIEL CAMPELO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade intercorrente.
A defesa sustenta, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, por ser menor de 21 (vinte e um) anos à época do crime , o prazo prescricional aplicável, de 04 (quatro) anos, deveria ser reduzido pela metade, totalizando 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 109, V, e 115, ambos do Código Penal. Alega que o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso de apelação superou o referido prazo de 02 (dois) anos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo reconhecimento da prescrição.
É o breve relatório. Decido.
A prescrição, como cediço, é matéria de ordem pública, causa de extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, a teor do que dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.
Assiste razão à defesa.
O apelante, JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, foi condenado em definitivo à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistindo recurso por parte da acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, conforme o disposto no art. 110, §1º, do Código Penal.
Para a pena aplicada, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
Contudo, consta nos autos que o réu, nascido em 02/09/2001, era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Tal circunstância atrai a incidência da causa de redução prevista no
art. 115 do mesmo diploma legal, que determina a contagem do prazo prescricional pela metade. Portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 02 (dois) anos.
Os marcos temporais a serem considerados para a análise da prescrição intercorrente (ou superveniente) são a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a data do trânsito em julgado para a defesa ou da publicação do acórdão que julgou o último recurso.
No caso em apreço, os marcos relevantes são: Publicação da sentença condenatória: 21 de novembro de 2022. Publicação do acórdão que negou provimento à apelação: 16 de setembro de 2025.
Verifica-se que, entre a publicação da sentença condenatória (último marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.117, IV, CP) e a presente data, já transcorreu lapso temporal superior aos 02 (dois) anos exigidos por lei para a ocorrência da prescrição.
Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, fulminando o jus puniendi do Estado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JARDIEL CAMPELO DE SOUSA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, com fundamento no art.107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0816675-29.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJARDIEL CAMPELO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/07/2025