
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0802167-67.2020.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ROSA LIMA DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 20469817), que deu provimento ao recurso da autora, para, reformando a sentença, julgar procedente a ação. Reconheceu-se a nulidade do contrato objeto da lide, condenando-se o banco embargante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Ademais, fixou-se indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além da inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 20713699), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 27 do CDC, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2012; (b) contradição quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, pois não restou configurada má-fé da instituição financeira, sendo apresentados documentos que demonstrariam a contratação válida; (c) omissão acerca da necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, para evitar enriquecimento ilícito; (d) contradição quanto à fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, requerendo, subsidiariamente, que fluam a partir da citação, por se tratar de relação contratual e obrigação ilíquida.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Os vícios devem ser inerentes ao próprio julgado, não podendo os aclaratórios ser utilizados para a mera rediscussão de matéria já apreciada.
No presente caso, o embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 27 do CDC, considerando que o primeiro desconto ocorreu em 2012.
No tocante às pretensões cumuladas de repetição de indébito e indenização por danos morais, estas sim sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o artigo 27 do CDC, cujo termo inicial se dá com o último desconto indevido (Súmula 568/STJ) e não do primeiro, como sustenta o embargante. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, como o empréstimo consignado, a prescrição se renova a cada parcela, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do TJPI e do STJ, limitando-se a repetição às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e às vincendas.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC . 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. III- Com isso, em homenagem ao princípio da actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022.
No caso concreto, o contrato impugnado (nº 300842590), firmado em 19/09/2012, com primeira parcela para 02/11/2012 e a última para 02/08/2017 (58 parcelas de R$ 124,41 – ID 18609868), teve ação ajuizada em 29/09/2020, dentro do prazo quinquenal, não se configurando, portanto, a alegada prescrição.
Por sua vez, também não subsiste a alegada contradição quanto à condenação em repetição do indébito na forma dobrada, por não restar configurada má-fé da instituição financeira, sendo apresentados documentos que demonstrariam a contratação válida.
Embora o banco/embargante tenha apresentado o contrato firmado junto ao ID 18609868, não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo em favor da parte Autora, ora embargada, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade a contratação.
O comprovante utilizado pelo banco junto ao ID 18609870, é meio unilateral portanto, não cumpre com o objetivo de comprovar a efetiva transferência do valor a embargada. Por sua vez, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), tal documento não observa os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.
É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário.
Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Embargante, impõe-se a manutenção da decisão pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Embargada.
Quanto à demonstração da má-fé o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé, não havendo que se falar em omissão.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível pedido de compensação.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para manifestar inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado. A controvérsia foi adequadamente analisada, à luz do direito aplicável e da jurisprudência dominante, sendo desnecessária menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
0802167-67.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA LIMA DA SILVA
Publicação07/07/2025