
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0758630-59.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Dr. Eduardo Marques Fonseca Sindô (OAB/PI Nº 5476)
PACIENTE: Luiz Gustavo Prado Lima Alves
DECISÃO TERMINATIVA
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Eduardo Marques Fonseca Sindô, em favor de Luiz Gustavo Prado Lima Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
Alega-se, em síntese: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado; que o flagrante foi forjado pelas autoridades policiais; que houve invasão de domicílio; que há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 02/07/2025.
É o relatório. Decido.
Verifica-se, de plano, que o impetrante não instruiu o processo com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento imprescindível para a análise da controvérsia.
Conforme jurisprudência do STJ, “O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante apresentar documentação suficiente para viabilizar a análise do pedido, especialmente quando representado por advogado constituído1.”
Portanto, ausente a prova pré-constituída, impõe-se o não conhecimento da impetração.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, não conheço do Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 AgRg no HC n. 986.863/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.
0758630-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação04/07/2025