Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Permanente 0807103-85.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0807103-85.2022.8.18.0031
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
JUIZO RECORRENTE: JOSE AILTON DE OLIVEIRA ALMEIDA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS PARA JULGAR A MATÉRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Conforme o art. 109, I, da CF/88, as causas relativas a acidente de trabalho em que há interesse de entidade autárquica federal competem à justiça estadual.

A propósito, é esse o entendimento sumulado pelo STF e STJ:

                 Sumula 501 STF

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Súmula 15 STJ

Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súmula 15, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990)


Entretanto, inexiste, no âmbito do Estado do Piauí, norma que atribua às Varas Especializadas dos Feitos da Fazenda Pública a competência para julgar referidas causas.

E, muito embora reconheça que fica dispensada a Remessa Necessária nos casos em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, no caso da União e suas autarquias, na forma do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 08/10/2019, e REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), na hipótese, trata-se de recurso interposto em ação previdenciária ajuizada contra o INSS que tramitou perante o Juízo Cível.

Portanto, como o caso ora analisado não tramitou perante a vara especializada para conhecer dos feitos da Fazenda Pública, esta 5.ª Câmara de Direito Público é incompetente para conhecer do presente recurso. Nesse sentido, destaco precedente recente desta Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.

4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.

5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

(TJPI - Tribunal Pleno – Conflito de Competência n.º 0764686-45.2024.8.18.0000, Suscitante: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (SUSCITADO), Relator: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, data de julgamento: 17/3/2025) (g.n)


Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar o presente feito e determino seu imediato encaminhamento à Distribuição das Câmaras Cíveis, para adoção das providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial.

Intimem-se e cumpra-se.

Data inserida no sistema.

Teresina-PI, data inserida no sistema.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0807103-85.2022.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2025 )

Detalhes

Processo

0807103-85.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Permanente

Autor

JOSE AILTON DE OLIVEIRA ALMEIDA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

03/07/2025