Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0806862-12.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806862-12.2021.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA


JuLIA Explica

Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0806862-12.2021.8.18.0140, que deu provimento ao recurso da parte autora VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais (ID 23628685).

Contra essa decisão, os bancos agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 24091971), alegando, em síntese, que: (i) a contratação foi lícita e a autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato; (ii) não houve falha na prestação das informações; (iii) os descontos eram legais e decorrentes da utilização do cartão de crédito; (iv) inexistem elementos que caracterizem dano moral indenizável; (v) eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; e (vi) foi configurada prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que os descontos ocorreram desde 2016 e a ação foi ajuizada somente em 2021.

Em contrarrazões (ID 25903502), a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer a aplicação de multa por litigância protelatória, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC.

O feito foi regularmente instruído e, conforme entendimento firmado no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de manifestação do Ministério Público.

É o que importa relatar.


II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar ao pagamento de danos morais e inverter os ônus da sucumbência (ID 23628685).

Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

No caso em exame, observa-se que as razões recursais apresentadas pelos agravantes (ID 24091971) limitam-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação e que foram devidamente enfrentados e afastados na decisão agravada. O recurso não ataca de forma clara, objetiva e específica os fundamentos que embasaram o provimento da apelação, em especial a ausência de informações essenciais no contrato e a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.

Como bem pontuado pela parte agravada em suas contrarrazões (ID 25903502), incide na hipótese o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Tal conduta caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão que pretende infirmar, não se prestando a simples repetição de argumentos genéricos ou dissociados do conteúdo do decisum.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

“É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182/STJ)

 

“No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (AgInt no AREsp 2.406.845/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 07/03/2024 – ID 25903502)

Em outras palavras, o Agravo Interno reveste-se de mero inconformismo, sem trazer impugnação precisa aos pontos centrais do decisum.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Teresina, 04 de julho de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806862-12.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 )

Detalhes

Processo

0806862-12.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA

Publicação

04/07/2025