Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802019-97.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802019-97.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: VALDEMIR CARDOSO VIEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator (ID 20329604), que deu parcial provimento ao recurso da autora, para (i) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, (ii) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, (iii) determinar a repetição do indébito de forma simples, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como (iv) reconhecer a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira à conta do apelante, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e a indenização ao banco em um salário-mínimo, além de inverter os ônus sucumbenciais com fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões (ID 20965436), o embargante sustenta que decisão impugnada incorreu em (a) omissão quanto aos parâmetros de correção monetária a serem aplicados sobre a repetição do indébito, tendo em vista que o julgado não especifica o índice a ser utilizado, o que impede a correta liquidação do julgado; (b) a necessidade de esclarecimentos quanto à exata data de início dos juros moratórios e da correção monetária; (c) requer o suprimento das omissões apontadas, com efeitos infringentes, caso reconhecido o equívoco na decisão.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, determinou-se a intimação para apresentação de contrarrazões.

A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É o relatório.

 

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

 

Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.

Sustenta que há omissão vez que a decisão não indica especificamente qual o parâmetro a ser utilizado na atualização do valor referente a repetição do débito de forma simples, eis que a Jurisprudência determina a aplicação dos juros a partir da citação.

A omissão apontada não se verifica, já que a decisão vergastada decidiu de forma clara e coesa acerca dos termos iniciais dos juros e da correção monetária.

A relação jurídica entre as partes é extracontratual, ante a nulidade contratual declarada, o que faz com que os juros sobre os danos morais tenham como termo inicial o evento danoso; e a correção monetária, a data do arbitramento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 362/STJ, in verbis:

 

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

 

No mesmo sentido, com relação aos danos materiais tem-se que os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; e a correção monetária é a partir do efetivo prejuízo, consoante Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Não exsurge, portanto, razão ao embargante nesse ponto, por não haver qualquer omissão na decisão atacada ao determinar os termos iniciais dos juros e da correção monetária nas indenizações por danos morais e materiais de acordo com as súmulas acima transcritas.

 

DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus demais termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

TERESINA-PI, 7 de Julho de 2025.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802019-97.2022.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 )

Detalhes

Processo

0802019-97.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDEMIR CARDOSO VIEIRA

Publicação

07/07/2025