
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003576-69.2015.8.18.0140
ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: NELSON DE LIMA VIEIRA
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO POR FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO RECORRIDO. PREJUDICIALIDADE.
1. O paciente teve seu falecimento comunicado a esta relatoria via SEI pelo juízo de origem, presente a certidão de óbito em ID.26106565.
2. Em decorrência do falecimento do recorrido, necessário se faz a declaração da extinção da punibilidade em relação a este;
3. Ausência de interesse processual e de pressupostos válidos para o prosseguimento do feito, em face do falecimento do recorrido;
4. Julgo o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da morte do paciente.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Juízo de origem, noticiando o falecimento do recorrente NELSON DE LIMA VIEIRA, com a devida juntada da correspondente certidão de óbito.
É o breve relatório. Decido.
No caso em apreço, verifica-se que o óbito do recorrido acarreta a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a pretensão veiculada no Recurso em Sentido Estrito restou esvaziada em virtude da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com o falecimento do agente, cessa o interesse processual e se impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, sendo desnecessária a manifestação do órgão colegiado, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Assim, por entender que a certidão acostada aos autos atesta, com suficiência o falecimento do ora recorrente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela MORTE de NELSON DE LIMA VIEIRA, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, e JULGO PREJUDICADO o mérito do presente recurso.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 03 de julho de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
0003576-69.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProvas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuNELSON DE LIMA VIEIRA
Publicação04/07/2025