
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753798-80.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência]
IMPETRANTE: AGDA MARIA ROSAL, JESSICA CAROLINE ROSAL MOTA
IMPETRADO: JUIZ 3ª VARA DE FAMILIA TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO E POUPANÇA. GARANTIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EFETUADO E RECONHECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR E CAUTELAR, impetrado por AGDA MARIA ROSAL eoutro, em face do Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA da Comarca de Teresina - PI, que determinou bloqueio na conta salário e poupança das impetrantes, pelo sistema bacen-jud/sisbajud (penhora on-line), como garantia de pagamento de honorários advocatícios.
Em suma, em 20/03/2025, as impetrantes foram surpreendidas pelo bloqueio do saldo bancário, existentes nas suas contas corrente de salários. No dia seguinte, em 21/03/2025, em contato com o exequente, Dr. Thyago Batista Pinheiro, este concordou em receber o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para quitar a dívida. A despeito de o advogado ter se comprometido a protocolar nos autos informando o pagamento, isso não se concretizou. Tal fato, deu ensejo a impetração do presente mandamus.
Ocorre que, foi protocolado pelo exequente no processo AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS/EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (nº 0015661-87.2015.8.18.0140) no Id. 72933723, protocolada em 25/03/2025, reconheceu expressamente a quitação da obrigação executada, declarando a quitação da obrigação.
Diante de tais circunstâncias, resta a esta Relatoria reconhecer a falta de interesse de agir do Impetrante, bem como a perda superveniente do objeto, visto que este era o único objeto pleiteado.
E, como é cediço, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir acarreta a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15:
LEI Nº 12.016/2009:
Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.[...]
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (negritou-se)
CPC/15:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (negritou-se).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC/15, em decorrência da perda superveniente do objeto da ação e do interesse processual do Impetrante.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, com a baixa respectiva.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753798-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorAGDA MARIA ROSAL
RéuJUIZ 3ª VARA DE FAMILIA TERESINA
Publicação04/07/2025