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Publicação: 27/05/2025
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804700-71.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA DE SOUSAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA DE SOUSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento da desnecessidade da juntada dos documentos requeridos. Desse modo, busca a reforma da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados em ID 24549519, tais como os extratos bancários, comprovante de residência atualizado, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública para analfabeto, conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. No presente caso, conforme consta nos autos (ID 24548454), a Apelante apresentou procuração particular ad judicia com assinatura da parte Autora, a qual deve ser aceita como válida, especialmente porque não há prova nos autos de que a parte seja absolutamente incapaz ou tenha impedimento legal para constituir advogado por meio de instrumento particular. Para mais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 32 - É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804700-71.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806620-50.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). TEORIA DA CAUSA MADURA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença (ID 22352960) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Sustenta o apelante, em suas razões (ID 22352961), que jamais requereu a desistência da ação, não existindo nos autos manifestação nesse sentido. Alega, ainda, a inexistência de relação jurídica válida, tendo em vista a ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência (TED), caracterizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão consignado que nunca contratou. Requereu, assim, a anulação da sentença e o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura. Em manifestação anterior à sentença (ID 22352957), o apelante reiterou que o banco réu não apresentou qualquer contrato ou TED/DOC que comprovasse a contratação do crédito ou o repasse do valor supostamente emprestado, não se desincumbindo do ônus da prova. O banco apresentou contestação (ID 22352949), alegando existência de contrato de cartão consignado, juntando apenas extratos e informações sistêmicas, sem assinatura do autor, e sem demonstrar a efetiva transferência do valor contratado. A sentença de origem (ID 22352960) extinguiu o feito com base na suposta desistência da parte autora, decisão esta impugnada no presente recurso. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se seu conhecimento. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA TEORIA DA ASSERÇÃO E CAUSA MADURA Constata-se dos autos que a sentença de origem baseou-se em suposto pedido de desistência (ID 53448698), o que não se confirma como manifestação inequívoca da parte. Ainda que assim fosse, o processo já se encontrava em fase avançada, com apresentação de contestação (ID 22352949) e manifestação da parte autora (ID 22352957), estando, portanto, maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC: "Art. 1.013. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; [...]” Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor ao tempo do ajuizamento. Uma vez instaurado o contraditório e colhidas as provas necessárias, não subsiste razão para a extinção sem resolução do mérito, mormente quando o réu deixou de comprovar a regularidade da contratação. Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” A norma foi reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 91, VI-C: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.” Além disso, esta Corte Estadual firmou entendimento sobre o tema: Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O autor apresentou extratos de seu benefício com os descontos indevidos (ID 22352937), enquanto o banco não juntou contrato assinado nem comprovante de repasse dos valores supostamente liberados (TED/DOC), limitando-se a apresentar espelhos sistêmicos e informações unilaterais (ID 22352949). Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 18 do TJPI: Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, a ilicitude praticada pelo banco atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Portanto, recai sobre a instituição bancária o dever de restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, há de se reconhecer que o ato ilícito ofendeu a consumidora além da esfera patrimonial, ensejando uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Diante dessas ponderações e em conformidade com os precedentes desta e. Câmara Especializada em casos análogos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nas disposições dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de anular a sentença e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da autora, na forma desta decisão. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os por completo à instituição financeira, fixando a correspondente verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806620-50.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800965-07.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.APELADO: ROGINERIA MARIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais" movida por Roginéria Maria de Sousa em face de Banco Bradescard S/A. Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0800965-07.2019.8.18.0032, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 24645054). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-07.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800762-82.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral" movida por Raimunda dos Santos Lima em face de Banco Bradesco. Sobreveio aos autos petição assinada pelas partes e seus procuradores, informando a celebração de acordo nos autos do Processo nº 0800762-82.2023.8.18.0039, requerendo, por sua vez, a homologação do pacto e consequente arquivamento e baixa do processo na distribuição. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando o feito, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID nº 25232704). Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-82.2023.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )
Publicação: 27/05/2025
No caso, a paciente foi colocada em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, no dia 29 de abril de 2025. Nesse cenário, conforme se extrai do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado. No mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 215378 - MG (2025/0154392-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por T D DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, de modo a ser substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 463-465). É o relatório. Decido. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755117-83.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] PACIENTE: FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogada LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, em benefício de FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI. Indeferida a medida liminar pelo Desembargador Plantonista. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o breve relatório. Passo a analisar. Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada nos autos nº 810946-17.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Inquérito Policial), relacionado aos autos 0814717-03.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Pedido de Prisão Preventiva). No caso, a paciente foi colocada em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, no dia 29 de abril de 2025. Nesse cenário, conforme se extrai do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado. No mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 215378 - MG (2025/0154392-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por T D DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, de modo a ser substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 463-465). É o relatório. Decido. É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 28/3/2025, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente. Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 23 de maio de 2025. Ministro Ribeiro Dantas Relator (RHC n. 215.378, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 27/05/2025) (grifo nosso) Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a soltura da paciente, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755117-83.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 14/04/2025; Habeas Corpus n.º 0755055-43.2025.8.18.0000 (ID 25291510, pág. 1277/1286) relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 16/04/2025 e Habeas Corpus n.º 0755325-67.2025.8.18.0000 (ID 25291510, pág. 1299/1316) relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 24/04/2025, com a mesma parte e origem, conforme certidão ID 25293997, razão pela qual deve ser redistribuído o referido feito em obediência ao disposto no art. 135-A e 145, da Resolução TJPI n.º 02/87. Em virtude do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos à Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leira, observadas as regras regimentais, com baixa no acervo deste magistrado. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0756964-23.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: KLEITON DE SOUSA RAMOSIMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus, cujos autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria. Todavia, tal distribuição foi equivocada, uma vez que tramitaram nesta instância os seguintes Habeas Corpus n.º 0754862-28.2025.8.18.0000 (ID 25291510, pág. 1088/1103), relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 14/04/2025; Habeas Corpus n.º 0755055-43.2025.8.18.0000 (ID 25291510, pág. 1277/1286) relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 16/04/2025 e Habeas Corpus n.º 0755325-67.2025.8.18.0000 (ID 25291510, pág. 1299/1316) relatora Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, impetrado em 24/04/2025, com a mesma parte e origem, conforme certidão ID 25293997, razão pela qual deve ser redistribuído o referido feito em obediência ao disposto no art. 135-A e 145, da Resolução TJPI n.º 02/87. Em virtude do exposto, determino a redistribuição dos presentes autos à Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leira, observadas as regras regimentais, com baixa no acervo deste magistrado. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756964-23.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803629-36.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 23126231) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa (ID. 22949824) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, essa ementada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO INDICAM O CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte Embargante alega contradição na decisão terminativa, vez que houve a disponibilização do valor pactuado, o qual foi demonstrado pelo extrato anexado. Desta forma, requer que a contradição seja sanada e que haja a incidências dos efeitos modificativos, a fim de seja reconhecida a validade da contratação. Intimada, a parte Embargada requer o não acolhimento aos aclaratórios. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) (g. n.) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento dos embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na espécie, a parte Autora punga pela existência de contradição no decisum, visto que no extrato bancário anexado há o envio do valor pactuado, o que comprovaria a regularidade da contratação. À vista desses fundamentos e dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso. Pois bem. Do lastro probatório, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito no ID. 22176950, fl. 5, no qual consta o envio do importe de R$ 250,00 em 03/02/2020, seguido do nome da modalidade de empréstimo e do número da contratação. Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Demandada comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito. Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito. Impende salientar, ademais, que o banco Embargante cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Embargada recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária e houve o saque desta quantia, como restou demonstrado no ID. 22176950, fl. 5. Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Por essas razões, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como para inverter o ônus da sucumbência, fixados em sede de sentença, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803629-36.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, após a apresentação da contestação — na qual foi esclarecido que a contratação dizia respeito à contrato de empréstimo firmado por meio de autoatendimento, bem como à liberação dos valores por parte do banco apelado —, a apelante apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na peça de defesa, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800344-66.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800344-66.2023.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20961474), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID 20961475), o apelante alega cerceamento de defesa, inexistência de litigância de má-fé e situação de hipervulnerabilidade, sustentando que não restou demonstrada a legalidade do negócio jurídico. Impugna a validade do instrumento contratual juntado aos autos, bem como a ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstre a efetiva liberação dos valores. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20961477), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade da contratação. Alega restar demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21467956). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 918354817, objeto da demanda, é derivado de renovação de consignação, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), valor troco, (ID. 20961258), após liquidação antecipada do débito originário. Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, após a apresentação da contestação — na qual foi esclarecido que a contratação dizia respeito à contrato de empréstimo firmado por meio de autoatendimento, bem como à liberação dos valores por parte do banco apelado —, a apelante apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na peça de defesa, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-66.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação No tocante à multa, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801530-95.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IVANILDA DE SOUSA UCHOAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANILDA DE SOUSA UCHÔA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0801530-95.2021.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 20019127), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 20019129), a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do instrumento contratual acostado aos autos e a ausência de TED para comprovar a liberação dos valores. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20019132), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade da contratação. Alega restar demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 932573077, objeto da demanda, é derivado de Crédito Direto ao Consumidor, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 14.302,30 (quatorze mil trezentos e dois reais e trinta centavos). Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação No tocante à multa, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. De fato, a litigância de má-fé não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Todavia, verifica-se que a apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada (ID.s 20019119, 20019120), que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em relação a autora/apelante. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801530-95.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0754903-92.2025.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SAREQUERIDO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empregados públicos exonerados contra decisão que deferiu pedido de suspensão dos efeitos de sentença proferida na Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer nº 0828971-49.2023.8.18.0140, que determinava a reintegração dos autores ao quadro da AGESPISA. 2. A decisão agravada entendeu haver grave lesão à economia pública, considerando os custos da reintegração dos autores em aproximadamente R$ 330 mil mensais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração inequívoca de grave lesão à economia pública a justificar a suspensão da sentença que determinou a reintegração dos agravantes ao serviço público estadual. III. Razões de decidir 4. A suspensão de liminar ou sentença com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 exige demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica no caso concreto. 4. O valor mensal apontado, embora relevante, não configura por si só risco grave à economia pública estadual, à luz da capacidade financeira demonstrada e da ausência de efeito multiplicador da medida. 5. Jurisprudência do STJ exige prova concreta da lesão alegada, sendo insuficientes alegações genéricas ou projeções financeiras desacompanhadas de elementos objetivos. IV. dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconsiderar a decisão que havia suspendido os efeitos da sentença. Tese de julgamento: “1. A suspensão de liminar ou sentença requer demonstração inequívoca de risco de grave lesão à ordem ou economia públicas. 2. Alegações genéricas de impacto financeiro não são suficientes para justificar a medida excepcional de suspensão.” RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por José Walter de Araújo Souto (01), Maria da Conceição Carvalho Araújo (02), Luseneas Nildemar da Silva (03), Pedro Lopes Bezerra (04), Dilemarno Martins Lima (05), João Alberto Arêa Leão de Morais E Silva (06), Antônio Alves da Silva (07), e Emídio Fernandes do Monte (08) em face de decisão monocrática proferida no presente Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora agravados. O Pedido de Suspensão de Liminar foi formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0828971-49.2023.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ WALTER DE ARAÚJO SOUTO e outros. A sentença que se pretendia suspender consignou que a demissão dos autores da AGESPISA foi indevida e contrária ao entendimento vinculante do STF. Assim, confirmou a liminar anteriormente concedida, e determinou a reintegração imediata de 08 autores aos seus correspondentes empregos, na AGESPISA, com todos os direitos e benefícios relativos à relação laboral, incluindo o Plano de Saúde, bem como com os pagamentos dos salários/remuneração vencidos e vincendos. Em decisão, foi deferido a suspensão dos efeitos da decisão liminar de id n.46502691, confirmada pela sentença de id n.71174912, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de nº0828971-49.2023.8.18.0140, até o trânsito em julgado do feito. Tal decisão considerou que uma vez reintegrados, os empregados públicos formarão um custo mensal de R$ 330.870,03 (trezentos e trinta mil, oitocentos e setenta reais e três centavos), e que importaria em um prejuízo anual de aproximadamente 4 milhões de reais. Irresignado, os agravantes apresentaram o presente Recurso, alegando em síntese preliminar de ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, e no mérito, sustentam que o deferimento da liminar na ação de origem não causa nenhuma lesão a Economia Pública ou à Ordem Econômica do Estado do Piauí. Ademais, aduzem que não há que se falar em efeito multiplicador de liminares, uma vez que, decorrido mais de 01 ano não há notícias de novos casos. Requerem assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja sustada/revogada a Decisão que deferiu o pedido de suspensão proferida nos autos de nº0754903-92.2025.8.18.0000, restaurando em todos os seus termos a DECISÃO Liminar exarada, em tutela de urgência, confirmada em Sentença pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, do Estado do Piauí, nos autos Ação Declaratória Cumulada com Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, com pedido de Liminar, Processo nº 0828971-49.2023.8.18.0140. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do recurso. Embora o agravante não tenha requerido expressamente, entendo se hipótese de retração, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Vejamos: A questão posta nos autos reside na análise do Pedido de Suspensão de Liminar foi formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0828971-49.2023.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ WALTER DE ARAÚJO SOUTO e outros. Com efeito, como fundamentado na decisão agravada, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º, § 1º da Lei 7.347/1985, art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992. No caso, este juízo ao deferir o pedido, considerou que eventual reintegração dos autores, poderia impactar não tão somente as contas da Sociedade de Economia Mista, mas também do Estado do Piauí, uma vez que reintegrados, os empregados públicos formarão um custo mensal de R$ 330.870,03 (trezentos e trinta mil, oitocentos e setenta reais e três centavos), e que importaria em um prejuízo anual de aproximadamente 4 milhões de reais. Quanto a isto, após a apresentação do recurso, tenho que o valor, embora possa parecer de montante elevado, não é capaz por si só de comprometer ou causar lesão a ordem ou economia pública. Uma grave lesão à economia refere-se a uma situação que causa danos significativos à estabilidade e funcionamento da economia, podendo incluir eventos como crises financeiras, recessões, ou políticas governamentais que impactam negativamente o crescimento e a prosperidade. Desta forma, considerando os valores do leilão da Agespisa, a previsão de receita do Estado do Piauí tenho que o “montante final” relativo a eventuais reintegrações se mostra como valor impossível de gerar qualquer violação a economia pública ou à ordem econômica do Estado do Piauí. Assim, o STJ vem se manifestando no sentido de que para o êxito do pedido de suspensão, não é suficiente a afirmação de que a manutenção da decisão atacada pode causar grave lesão à economia e ordem públicas. Cabe ao requerente comprovar essa ameaça a alguns dos bens relacionados no Art. 4º da Lei 4.348/64. É o que diz jurisprudência: AgRg na SLS 770/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 744/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 350/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 127/VIDIGAL, AgRg na SLS 191/VIDIGAL. E também: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. - O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca. Precedentes. - Não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes (AgRg na SLS 845 PE 2008/0060219-3) Assim, não há demonstração precisa, tampouco provas, de que a ordem pública e econômica foram gravemente prejudicadas pela decisão que ora se pretende suspender. Era imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causará às finanças do Estado, o que de fato não restou demonstrado no pedido de suspensão. Portanto, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe. Diante do exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, reconsidero a decisão de id n.24501673 e indefiro o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos. Por fim julgo Prejudicado o presente Agravo Interno. Comuniquem-se as partes acerca desta decisão. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0754903-92.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800863-10.2024.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO TIAGO PEREIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMENDA. EXTRATO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO TIAGO PEREIRA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade da determinação de juntada de extratos bancários, bem como a inexistência a de prazo legal de comprovante de residência anexo. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas abusivas. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar o uso ilegítimo de direitos, buscando identificar a prática de litigância abusiva e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda abusiva ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda abusiva, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir (ID. 21072254) o esclarecimento pela parte Autora sobre o recebimento do valor da suposta pactuação, os extratos bancários referentes ao mês da contratação e os três subsequentes e o comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373 do CPC, é ônus atribuído ao autor da ação. Em idêntica direção, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema 1198 (ainda não transitado em julgado), fixou a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 26 de maio de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-10.2024.8.18.0064 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
DECISÃO TERMINATIVA Considerando a reunião para julgamento conjunto determinada na sentença proferida nos autos, com fundamento no art. 55, caput e §3º, do CPC, que reconheceu a conexão processual com os processos de nºs 0800686-91.2022.8.18.0104, 0800689-46.2022.8.18.0104, 0800691-16.2022.8.18.0104 e 0800688-61.2022.8.18.0104; Considerando a certidão de distribuição anterior juntada aos autos (Id 24561741), que comprova que o primeiro processo distribuído com as mesmas partes e objeto conexo é o de nº 0800688-61.2022.8.18.0104, autuado em 01/04/2025, às 12:54:18, e distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto; Necessária, portanto, a observância do regramento da conexão e da prevenção dispostos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800690-31.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: JOAO SOARES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Considerando a reunião para julgamento conjunto determinada na sentença proferida nos autos, com fundamento no art. 55, caput e §3º, do CPC, que reconheceu a conexão processual com os processos de nºs 0800686-91.2022.8.18.0104, 0800689-46.2022.8.18.0104, 0800691-16.2022.8.18.0104 e 0800688-61.2022.8.18.0104; Considerando a certidão de distribuição anterior juntada aos autos (Id 24561741), que comprova que o primeiro processo distribuído com as mesmas partes e objeto conexo é o de nº 0800688-61.2022.8.18.0104, autuado em 01/04/2025, às 12:54:18, e distribuído ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto; Necessária, portanto, a observância do regramento da conexão e da prevenção dispostos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Desta forma, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, c/c o art. 145 do Regimento Interno deste sodalício, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, a fim de assegurar a unidade de apreciação e coerência das decisões. Cumpra-se. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-31.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Teresina, 26 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0800916-76.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] RECORRENTE: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA: HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. RELATÓRIO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo representante da Defensoria Pública, em favor do paciente MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI. Em petição (Id. 25280565), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas. É o relatório. DECISÃO: Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013). Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina, 26 de maio de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800916-76.2024.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses referente à ilegalidade do decreto, uma vez que a pena está sendo cumprida no regime fechado, bem como a falta de intimação do cumprimento da pena em regime semiaberto Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 20/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0029562-64.2011.8.18.0140, revogou a prisão do paciente, vejamos: “[...] Do exposto, ante a decisão proferida em 03-04-2025, nos autos do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, a qual determinou “o recolhimento de todos os Mandados de Prisão não cumpridos expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade”, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa de ISMAEL FERREIRA DA FRANÇA. ...
HABEAS CORPUS Nº 0755886-91.2025.8.18.0000 Origem: 0029562-64.2011.8.18.0140 Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas Impetrante: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO Paciente: ISMAEL FERREIRA FRANCA RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO em benefício de ISMAEL FERREIRA FRANCA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas. Da impetração, tem-se que o paciente foi sentenciado em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa a ser cumprido em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade do decreto, uma vez que a pena está sendo cumprida no regime fechado, bem como a falta de intimação do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ao final, requer: “a) Reconhecida a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do regime incompatível com o fixado em sentença e da ausência de guia de execução penal e intimação para cumprimento de pena. b) Concessão de liminar para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão, conforme a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obriga o recolhimento dos mandados de prisão não cumpridos expedidos para início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, no caso de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, e, posteriormente, a expedição do alvará de soltura, garantindo a imediata liberdade do paciente. c) Expedição da guia de execução penal, e a devida intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, no regime semiaberto, conforme fixado em decisão colegiada. d) Subsidiariamente, caso mantida a custódia, que o paciente seja transferido imediatamente para o regime semiaberto, com os direitos assegurados, inclusive o trabalho externo ou seja posto em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica, levando em consideração as condições de saúde do paciente e a compatibilidade com o regime adequado à sua situação, de acordo com as condições legais para o cumprimento da pena.” Juntou documentos. (Id. 24818724 e ss.) Determinada redistribuição por prevenção (ID 24953863) Determinada requisição de informações (ID 24988572) Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25214689 É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses referente à ilegalidade do decreto, uma vez que a pena está sendo cumprida no regime fechado, bem como a falta de intimação do cumprimento da pena em regime semiaberto Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 20/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0029562-64.2011.8.18.0140, revogou a prisão do paciente, vejamos: “[...] Do exposto, ante a decisão proferida em 03-04-2025, nos autos do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, a qual determinou “o recolhimento de todos os Mandados de Prisão não cumpridos expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade”, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa de ISMAEL FERREIRA DA FRANÇA. Expeça-se, in continenti, Alvará de Soltura em favor de ISMAEL FERREIRA DA FRANÇA, via BNMP. Após, ante o novel procedimento determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão proferida nos autos de Pedido de Providência supra, com fulcro no artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ n.474/2022, expeça-se a Guia de Execução Definitiva a qual deverá ser distribuída à Vara de Execuções Penais de São Paulo/SP, local em que atualmente se encontra domiciliado ISMAEL FERREIRA DA SILVA FRANÇA, conforme comprovante de residência acostado ao ID 75201138.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755886-91.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 15/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803474-35.2024.8.18.0031, revogou a aplicação da monitoração eletrônica, vejamos: “[...] Desta maneira, não vislumbro a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica do acusado. Ante o exposto, corroborando parecer Ministerial DETERMINO A REVOGAÇÃO do item d da decisão de ID 58182693, determinando-se a retirada da tornozeleira instalada para a monitoração eletrônica do acusado REGINALDO CARVALHO, mantendo, todavia, incólume as demais medidas cautelares diversas da prisão a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica e ao GMF para os fins necessários à desinstalação da tornozeleira eletrônica.” ...
HABEAS CORPUS Nº 0755697-16.2025.8.18.0000 Origem: 0803474-35.2024.8.18.0031 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ Paciente: REGINALDO CARVALHO RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação do monitoramento eletrônico ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de REGINALDO CARVALHO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba. Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da lei nº 10.826/2003). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade do monitoramento eletrônico ante o excesso de prazo na formação da culpa (ID 24744916). Ao final, requer: “a) Seja concedida, em caráter liminar, a ordem de habeas corpus, para revogação da custódia cautelar do paciente nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, com a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico em favor do paciente; b) Considerando que o presente writ está instruído com a cópia integral dos autos do processo de origem e em que o paciente está preso de nº 0803474-35.2024.8.18.0031, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora; c) Seja intimado o membro do Ministério Público do Estado do Piauí com atuação perante esta Colenda Corte; d) Seja intimado o membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí com atuação perante este Egrégio Tribunal para fins de acompanhamento processual e sustentação oral; e) No mérito, seja revogada a medida cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, prevista no artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal, dado o evidente excesso de prazo bem como constrangimento ilegal sofrido pelo paciente REGINALDO CARVALHO, quanto ao uso do monitoramento eletrônico há mais 310 dias.” Juntou documentos. (Id. 24744917) Determinada requisição de informações em ID nº 24756005. Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25156614 É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na ilegalidade do monitoramento eletrônico ante o excesso de prazo na formação da culpa. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 15/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803474-35.2024.8.18.0031, revogou a aplicação da monitoração eletrônica, vejamos: “[...] Desta maneira, não vislumbro a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica do acusado. Ante o exposto, corroborando parecer Ministerial DETERMINO A REVOGAÇÃO do item d da decisão de ID 58182693, determinando-se a retirada da tornozeleira instalada para a monitoração eletrônica do acusado REGINALDO CARVALHO, mantendo, todavia, incólume as demais medidas cautelares diversas da prisão a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva. Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica e ao GMF para os fins necessários à desinstalação da tornozeleira eletrônica.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755697-16.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro em favor de Evandro Israel Pereira Batista, preso preventivamente em 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que, segundo alegam, carecia de fundamentação concreta e específica. Ressaltam que o mandado foi expedido com base em justificativas genéricas, sem a devida indicação de fatos ou elementos objetivos que amparassem a medida, o que viola o princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e gera provas ilícitas. ...
Habeas Corpus 0756981-59.2025.8.18.0000 Origem: 0828028-61.2025.8.18.0140 Advogados: Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro Paciente(s): Evandro Israel Pereira Batista Impetrado(s): MM. Juiz da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 2. Ordem não conhecida. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Raislan Farias dos Santos e Cantalio Soares Ribeiro em favor de Evandro Israel Pereira Batista, preso preventivamente em 24 de maio de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina. Os impetrantes esclarecem que o paciente foi preso em flagrante após cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, que, segundo alegam, carecia de fundamentação concreta e específica. Ressaltam que o mandado foi expedido com base em justificativas genéricas, sem a devida indicação de fatos ou elementos objetivos que amparassem a medida, o que viola o princípio da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF) e gera provas ilícitas. Asseveram que a prisão preventiva do paciente foi decretada sem lastro concreto que indicasse a imprescindibilidade da custódia cautelar, destacam que a decisão limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem individualização das razões e sem respaldo fático robusto que justificasse a medida extrema. Ressaltam que, além de primário e de bons antecedentes, o paciente possui residência fixa e profissão lícita, elementos que corroboram a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto nos artigos 282 e 319 do CPP. Argumentam, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida (ínfima) não denota gravidade concreta que imponha a segregação cautelar. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o que basta relatar para o momento. Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0756975-52.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando, em plantão judiciário, pedido liminar semelhante no dia 25 de maio de 2025. No momento o referido writ se encontra neste gabinete para o devido processamento. O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0756975-52.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. Anoto por oportuno que a impetração sequer se fez acompanhar de documentos que embasassem suas teses, o que per si já ensejaria o não conhecimento por ausência de provas pré-constituídas. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. Publique-se. Intime-se. Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Teresina/PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756981-59.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Assim, estando o Paciente no regime semiaberto desde o dia 9/5/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSTERIORES INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE O ATO JÁ FOI REALIZADO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a análise de pedido para a progressão do sentenciado ao regime semiaberto . Contudo, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo a progressão pretendida. II. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0755005-17.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Estupro] PACIENTE: CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETOIMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada DRA. EDULIA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS, em benefício de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses, pelo crime de estupro (art. 213, do CP). O impetrante relata, em síntese, que o juízo apontado como coator indeferiu o pedido alegando ausência da certidão carcerária devidamente atualizada e a necessidade de aferição dos aspectos subjetivos da personalidade por meio de exame criminológico. O peticionário requer, em sede liminar, que o paciente Constantino de Sousa Barreto Neto seja imediatamente transferido ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 24445707. Colaciona aos autos os documentos de Ids. 24445708 a 24445711. A liminar foi indeferida (id. 24464785) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 24797506). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois, houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão de regime, como pretendido pela Defesa. É o sucinto relatório. DECIDO. Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente progrediu de regime conforme se verificou na decisão de id, 25161306, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o Paciente no regime semiaberto desde o dia 9/5/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação. Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSTERIORES INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE O ATO JÁ FOI REALIZADO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a análise de pedido para a progressão do sentenciado ao regime semiaberto . Contudo, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo a progressão pretendida. II. Alcançada a finalidade do presente remédio com a progressão para o regime semiaberto, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. (TJ-PR 0052296-75 .2023.8.16.0000 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO . PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de Cleverson Luiz Olescove, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo do Foro Regional de Colombo em razão de mandado de prisão expedido após revogação de livramento condicional, embora o apenado já tenha preenchido os requisitos para progressão ao regime semiaberto, conforme remições de pena e histórico de trabalho formal . Foi solicitado o reconhecimento do direito à progressão de regime, com eventual monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, cumprimento da pena em ambiente semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser concedido para determinar a progressão ao regime semiaberto, em razão do preenchimento dos requisitos legais, ou se há perda de objeto diante de decisão judicial superveniente. III . RAZÕES DE DECIDIRVerifica-se que a progressão ao regime semiaberto foi concedida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Colombo, após análise dos requisitos objetivos e subjetivos, com determinação de encaminhamento para o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando o cumprimento de dois terços da pena e a inexistência de faltas graves. Diante da superveniência dessa decisão, não há mais coação ilegal a ser sanada, caracterizando-se a perda do objeto do habeas corpus, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial consolidado. IV . DISPOSITIVO Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: (TJ-PR 01211395820248160000 * Não definida, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 27/01/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifo nosso) DISPOSITIVO Em face do exposto, constatado que os pacientes encontram-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755005-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 09/05/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela concessão da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0766920-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANOAGRAVADO: CLEOCELIA COSTA SOUSA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC). 1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto. Precedentes do STJ. 2. Recurso prejudicado. Não conhecimento do Recurso, nos termos do art. 932, III, CPC c/c art. 91, VI, RITJPI. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, objetivando a concessão de efeito suspensivo, para reformar a decisão que deferiu a liminar nos autos do Mandado de Segurança (PO nº 0802519-13.2024.8.18.0028), determinando a retificação do resultado definitivo do Processo Público Seletivo, com a reinserção do nome da impetrante, CLEOCELIA COSTA SOUSA, na lista dos candidatos classificados no Processo Seletivo Público nº 01/2024, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 09/05/2025 foi proferida sentença na Ação de Origem, pela concessão da segurança. Nelson Nery Junior1 destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002) Por sua vez, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) Por fim, a regra regimental dispõe no art. 91, VI, do RITJPI, que compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão em 02.08.18). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI n° 2018.0001.001826-4 – Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18). Posto isso, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos. Data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1 Nery Junior, Nelson. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766920-97.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Teresina, 26 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000199-11.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHOAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ANOTAÇÃO DE ASSINATURA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ANALFABETISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO CARVALHO VARÃO MOUSINHO e demais herdeiros do de cujus, ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a validade do contrato bancário impugnado, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 24891919 – Sentença). Em suas razões recursais (ID 24891921 - Apelação), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24891922 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vícios na formalização do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados. Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos àquele órgão. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” A controvérsia trazida à análise recursal já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se pacificada em seus entendimentos. No caso em tela, os apelantes sustentam a inexistência de contratação válida, alegando que o empréstimo consignado foi celebrado em nome do de cujus, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas, especialmente a lavratura por instrumento público ou assinatura por procurador constituído por instrumento público. Alegam, ainda, a inexistência de prova da transferência dos valores contratados. Contudo, a sentença (ID 24891919) assentou que o banco apelado apresentou cópia do contrato (ID 38488277) assinado, contendo dados da conta bancária onde houve o depósito, o que comprova a transferência do valor do empréstimo, afastando a tese de contratação inexistente. Ademais, os próprios documentos pessoais acostados demonstram que o contratante assinava de próprio punho, sem indícios de analfabetismo. Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo: TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” O banco apresentou documentos que atestam a contratação e a transferência dos valores, como a cópia do contrato (ID 38488277), comprovante de depósito (TED), e documentos pessoais do contratante, afastando-se, assim, a incidência da TJPI/Súmula nº 18, que exige a inexistência de prova da transferência bancária: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No presente caso, ao contrário do alegado, houve prova documental da transferência dos valores contratados, não havendo justificativa para nulidade da avença. Quanto à alegação de analfabetismo, não houve demonstração da condição alegada, e os próprios documentos pessoais assinados pelo de cujus desautorizam a presunção de incapacidade. A jurisprudência desta Corte tem entendido que: “O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056) No tocante aos danos morais e à repetição de indébito, não demonstrada má-fé da instituição financeira, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida com dolo ou má-fé, não se reconhece o direito à indenização ou restituição em dobro. IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 26 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-11.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752820-06.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se, conforme consulta ao PJe de 1º Grau, que em sentença proferida em 6 de maio de 2025 (ID 75061406), o Juízo de origem, ao fixar a pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, reconheceu a incompatibilidade entre o regime inicial estabelecido e a manutenção da prisão cautelar, concedendo ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Portanto, constata-se a superveniência de fato que prejudica a presente impetração, diante da perda de objeto. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752820-06.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA Verifica-se, conforme consulta ao PJe de 1º Grau, que em sentença proferida em 6 de maio de 2025 (ID 75061406), o Juízo de origem, ao fixar a pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, reconheceu a incompatibilidade entre o regime inicial estabelecido e a manutenção da prisão cautelar, concedendo ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Portanto, constata-se a superveniência de fato que prejudica a presente impetração, diante da perda de objeto. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752820-06.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso, referente ao proc. originário n.º 0830281-90.2023.8.18.0140 / 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina foi distribuído a minha relatoria em 11 de abril de 2025. Ademais, o Agravo de Instrumento n.º 0750340-89.2024.8.18.0000, referente ao mesmo proc. originário, foi distribuído à relatoria do des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA em 17 de janeiro de 2024, portanto, anteriormente ao recurso em epígrafe. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, componente da 2ª Câmara Especializada Cível. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0830281-90.2023.8.18.0140APELAÇÃO CÍVEL (198)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]APELANTE: HEITOR SOARES RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso, referente ao proc. originário n.º 0830281-90.2023.8.18.0140 / 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina foi distribuído a minha relatoria em 11 de abril de 2025. Ademais, o Agravo de Instrumento n.º 0750340-89.2024.8.18.0000, referente ao mesmo proc. originário, foi distribuído à relatoria do des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA em 17 de janeiro de 2024, portanto, anteriormente ao recurso em epígrafe. Desta forma, a presente Apelação Cível deve ser distribuída, por prevenção, à Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, componente da 2ª Câmara Especializada Cível. Isso porque, segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para declarar a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, ante a sua patente prevenção. Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830281-90.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )
Publicação: 26/05/2025
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do Habeas Corpus, uma vez que a paciente foi colocada em liberdade no dia 22/04/2025, conforme alvará de soltura expedido (ID 24860706). Parecer sob ID 24860705. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão temporária da paciente. Todavia, como bem apontou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, verifico na ação de origem nº 0854142-71.2024.8.18.0140 que foi expedido alvará de soltura da paciente em razão do decurso do prazo da medida anteriormente imposta (ID 75151076), vejamos: “Analisando os autos, consta a comunicação de cumprimento de mandado de prisão de Eliz Miranda Sapucaia Costa, no dia 22 de abril de 2025, ocasião em que a mesma compareceu espontaneamente no Departamento Especializado em Investigações Criminais de Salvador- BA, como se vê em ID no 74408130, págs.01 e 02. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus Nº 0755129-97.2025.8.18.0000 Origem: Central De Inquéritos De Teresina – Procedimentos Sigilosos (nº 0854142-71.2024.8.18.0140) Impetrante: Rafael Rodrigues Campos (Oab/Ba Nº 46.966) Paciente: Eliz Miranda Sapucaia Costa Relatora: Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade a paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Rodrigues Campos, tendo como paciente Eliz Miranda Sapucaia Costa e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de origem nº 0854142-71.2024.8.18.0140. Em suma, a impetração aduz que a paciente teve decretada sua prisão temporária pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do Código Penal), em razão de sua formal vinculação à empresa Xperience Invest Consultoria Ltda., que teria sido utilizada por seu ex-sócio, José Olavo Davi Lemos da Silva, como fachada para captar valores de investidores mediante falsas promessas de aplicação em fundos financeiros. Todavia, afirma que a prisão da paciente é ilegal por ausência de contemporaneidade dos fatos e por não haver elementos que justifiquem a imprescindibilidade da medida, uma vez que a paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e colaborou com as investigações. Sustenta ainda que não há indícios suficientes para configuração de animus associativo necessário à imputação do crime de associação criminosa. Ao final, requer: a) a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão; b) alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; c) no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando os efeitos da liminar; d) a notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior remessa à Procuradoria de Justiça. (ID 24481086). Juntou documentos. (ID 24481088 a 24481096). O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 24481731. Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 24581593, comunicando o indeferimento do pedido de revogação da prisão. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do Habeas Corpus, uma vez que a paciente foi colocada em liberdade no dia 22/04/2025, conforme alvará de soltura expedido (ID 24860706). Parecer sob ID 24860705. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão temporária da paciente. Todavia, como bem apontou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, verifico na ação de origem nº 0854142-71.2024.8.18.0140 que foi expedido alvará de soltura da paciente em razão do decurso do prazo da medida anteriormente imposta (ID 75151076), vejamos: “Analisando os autos, consta a comunicação de cumprimento de mandado de prisão de Eliz Miranda Sapucaia Costa, no dia 22 de abril de 2025, ocasião em que a mesma compareceu espontaneamente no Departamento Especializado em Investigações Criminais de Salvador- BA, como se vê em ID no 74408130, págs.01 e 02. Consta ainda, que na mesma data de 22 de abril de 2025, a autoridade policial representante expediu Alvará de Soltura de Eliz Miranda Sapucaia Costa ( ID. 4408130). Assim, entendo que houve perda de objeto quanto ao pedido de revogação da prisão temporária de Eliz Miranda Sapucaia Costa.” Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida a paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755129-97.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )
Publicação: 25/05/2025
Sobreveio, entretanto, documento (ID 24309457) juntado aos autos informando que o agravante foi submetido a nova avaliação psicológica e considerado APTO, conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 54/2025. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de fato novo — qual seja, a realização do novo exame psicotécnico determinado judicialmente e a consequente aprovação do agravante — configura perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita. Nessa linha, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto quando houver ausência superveniente de interesse processual. De igual modo, o art. 932, III, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a reconhecer, monocraticamente, o prejuízo de recurso quando ausente a utilidade da prestação jurisdicional, diante da resolução do conflito por fato superveniente. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765194-88.2024.8.18.0000 ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (processo nº 0850774-54.2024.8.18.0140) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) AGRAVANTE: Manoel Francisco de Araújo Neto ADVOGADO: Dr. Leandro Brandão Sousa Ramos Marinho (OAB/DF 44.678) AGRAVADOS: Estado do Piauí e FUESPI REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Manoel Francisco de Araújo Neto, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0850774-54.2024.8.18.0140, que indeferiu, inicialmente, pedido de tutela antecipada visando à anulação do exame psicotécnico realizado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de cargos de Policial Penal. O agravante sustentou que o exame psicológico padece de nulidades, por ausência de critérios objetivos e por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo o laudo apresentado pela banca vago, genérico e desprovido dos parâmetros técnicos mínimos exigidos pelas normas aplicáveis, notadamente a Resolução CFP nº 06/2019, o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e a Lei Estadual nº 5.377/2004. Em decisão monocrática anterior, o Relator deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o agravante fosse submetido a novo exame psicotécnico, conduzido por banca diversa e com observância dos critérios legais e editalícios. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno pelo Estado do Piauí, ainda pendente de julgamento. Sobreveio, entretanto, documento (ID 24309457) juntado aos autos informando que o agravante foi submetido a nova avaliação psicológica e considerado APTO, conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 54/2025. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A superveniência de fato novo — qual seja, a realização do novo exame psicotécnico determinado judicialmente e a consequente aprovação do agravante — configura perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita. Nessa linha, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto quando houver ausência superveniente de interesse processual. De igual modo, o art. 932, III, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a reconhecer, monocraticamente, o prejuízo de recurso quando ausente a utilidade da prestação jurisdicional, diante da resolução do conflito por fato superveniente. Assim, não subsiste interesse jurídico no prosseguimento do presente agravo, tampouco no julgamento do agravo interno interposto pela parte agravada contra a decisão concessiva da tutela, uma vez que a matéria de fundo se encontra esvaziada e superada pela nova realidade processual. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, À luz dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto e: JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 932, III, do CPC; DETERMINO a imediata comunicação ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, e, se for o caso, adoção das providências cabíveis à regular continuidade da ação principal, à luz do novo contexto processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765194-88.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2025 )
Publicação: 25/05/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003035-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §2º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857106-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025) Desse modo, resta inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000133-64.2016.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] APELANTE: GILDENE MENDES TAVARES 00045662118, JOSE RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIALAPELADO: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDEANE MENDES TAVARES, JOSÉ RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, ora apelantes, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (0000133-64.2016.8.18.0047), protocolado, na origem, por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, ora apelado. Nas suas razões (id.7827215) os apelantes requereram a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda. No despacho (id.13515372) determinou-se a intimação dos apelantes para apresentarem no prazo de 05 (cinco) dias documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. Na decisão monocrática (id.18840918) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determino a intimação dos apelantes para que procedam ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC). Passado o prazo para a complementação do preparo, o recorrente não recolheu o preparo. É o relatório. 2. DA INADMISSIBILIDADE Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo. Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003035-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §2º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857106-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025) Desse modo, resta inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC. Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000133-64.2016.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2025 )
Publicação: 25/05/2025
FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803051-63.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA DE OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA (0803051-63.2021.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença (ID. 21381990), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID. 21381991), a apelante sustenta a invalidade da contratação, sob o fundamento de que não foram apresentados instrumento contratual e comprovante de repasse válidos. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 21381994), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico, realizado junto ao caixa eletrônico – terminal de autoatendimento, mediante utilização de senha pessoal e cartão com chip magnético. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de realização de transação financeira com o uso de cartão físico e senha, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 40 - “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado através de terminal de autoatendimento (id 21381979), mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise do extrato bancário (ID. 21381979 – P. 3), verifica-se a liberação, em favor da autora (apelante), do montante de R$ 4.306,94 (quatro mil trezentos e seis reais e noventa e quatro centavos). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803051-63.2021.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2025 )
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