
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus Nº 0755129-97.2025.8.18.0000
Origem: Central De Inquéritos De Teresina – Procedimentos Sigilosos (nº 0854142-71.2024.8.18.0140)
Impetrante: Rafael Rodrigues Campos (Oab/Ba Nº 46.966)
Paciente: Eliz Miranda Sapucaia Costa
Relatora: Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade a paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Rodrigues Campos, tendo como paciente Eliz Miranda Sapucaia Costa e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de origem nº 0854142-71.2024.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que a paciente teve decretada sua prisão temporária pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa (art. 171, §2º-A, e art. 288 do Código Penal), em razão de sua formal vinculação à empresa Xperience Invest Consultoria Ltda., que teria sido utilizada por seu ex-sócio, José Olavo Davi Lemos da Silva, como fachada para captar valores de investidores mediante falsas promessas de aplicação em fundos financeiros.
Todavia, afirma que a prisão da paciente é ilegal por ausência de contemporaneidade dos fatos e por não haver elementos que justifiquem a imprescindibilidade da medida, uma vez que a paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial e colaborou com as investigações. Sustenta ainda que não há indícios suficientes para configuração de animus associativo necessário à imputação do crime de associação criminosa.
Ao final, requer: a) a concessão de liminar para expedição de contramandado de prisão; b) alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; c) no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando os efeitos da liminar; d) a notificação da autoridade coatora para prestar informações e posterior remessa à Procuradoria de Justiça. (ID 24481086).
Juntou documentos. (ID 24481088 a 24481096).
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 24481731.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações no ID 24581593, comunicando o indeferimento do pedido de revogação da prisão.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela perda de objeto do Habeas Corpus, uma vez que a paciente foi colocada em liberdade no dia 22/04/2025, conforme alvará de soltura expedido (ID 24860706). Parecer sob ID 24860705.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da impetração, tem-se que essa se insurge em face da decisão que determinou a prisão temporária da paciente. Todavia, como bem apontou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, verifico na ação de origem nº 0854142-71.2024.8.18.0140 que foi expedido alvará de soltura da paciente em razão do decurso do prazo da medida anteriormente imposta (ID 75151076), vejamos:
“Analisando os autos, consta a comunicação de cumprimento de mandado de prisão de Eliz Miranda Sapucaia Costa, no dia 22 de abril de 2025, ocasião em que a mesma compareceu espontaneamente no Departamento Especializado em Investigações Criminais de Salvador- BA, como se vê em ID no 74408130, págs.01 e 02.
Consta ainda, que na mesma data de 22 de abril de 2025, a autoridade policial representante expediu Alvará de Soltura de Eliz Miranda Sapucaia Costa ( ID. 4408130).
Assim, entendo que houve perda de objeto quanto ao pedido de revogação da prisão temporária de Eliz Miranda Sapucaia Costa.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida a paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755129-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorELIZ MIRANDA SAPUCAIA COSTA
Réu Publicação26/05/2025