Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0755886-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0755886-91.2025.8.18.0000

Origem: 0029562-64.2011.8.18.0140

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas

Impetrante: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO

Paciente: ISMAEL FERREIRA FRANCA

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO em benefício de ISMAEL FERREIRA FRANCA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas.

Da impetração, tem-se que o paciente foi sentenciado em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa a ser cumprido em regime semiaberto, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (Art. 35 da Lei nº 11.343/06). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade do decreto, uma vez que a pena está sendo cumprida no regime fechado, bem como a falta de intimação do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Ao final, requer:

“a) Reconhecida a ilegalidade da prisão do paciente, em razão do regime incompatível com o fixado em sentença e da ausência de guia de execução penal e intimação para cumprimento de pena.

b) Concessão de liminar para que seja determinado o recolhimento do mandado de prisão, conforme a Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obriga o recolhimento dos mandados de prisão não cumpridos expedidos para início de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, no caso de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, e, posteriormente, a expedição do alvará de soltura, garantindo a imediata liberdade do paciente.

c) Expedição da guia de execução penal, e a devida intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena, no regime semiaberto, conforme fixado em decisão colegiada.

d) Subsidiariamente, caso mantida a custódia, que o paciente seja transferido imediatamente para o regime semiaberto, com os direitos assegurados, inclusive o trabalho externo ou seja posto em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica, levando em consideração as condições de saúde do paciente e a compatibilidade com o regime adequado à sua situação, de acordo com as condições legais para o cumprimento da pena.”

Juntou documentos. (Id. 24818724 e ss.)

Determinada redistribuição por prevenção (ID 24953863)

Determinada requisição de informações (ID 24988572)

Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25214689

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses referente à ilegalidade do decreto, uma vez que a pena está sendo cumprida no regime fechado, bem como a falta de intimação do cumprimento da pena em regime semiaberto

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 20/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0029562-64.2011.8.18.0140, revogou a prisão do paciente, vejamos:

“[...]

Do exposto, ante a decisão proferida em 03-04-2025, nos autos do Pedido de Providência n. 0008070-64.2022.2.00.0000, a qual determinou “o recolhimento de todos os Mandados de Prisão não cumpridos expedidos com o objetivo de iniciar o cumprimento de pena em regime inicial aberto ou semiaberto em desfavor de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade”, DEFIRO o pedido formulado pela Defesa de ISMAEL FERREIRA DA FRANÇA.

Expeça-se, in continenti, Alvará de Soltura em favor de ISMAEL FERREIRA DA FRANÇA, via BNMP.

Após, ante o novel procedimento determinado pelo Conselho Nacional de Justiça em decisão proferida nos autos de Pedido de Providência supra, com fulcro no artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021 com redação dada pela Resolução CNJ n.474/2022, expeça-se a Guia de Execução Definitiva a qual deverá ser distribuída à Vara de Execuções Penais de São Paulo/SP, local em que atualmente se encontra domiciliado ISMAEL FERREIRA DA SILVA FRANÇA, conforme comprovante de residência acostado ao ID 75201138.”


Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755886-91.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755886-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

ISMAEL FERREIRA FRANCA

Réu

Publicação

26/05/2025