Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro 0755005-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755005-17.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estupro]
PACIENTE: CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Advogada DRA. EDULIA MAURIZ BATISTA DOS SANTOS, em benefício de CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO, qualificado e representado nos autos, condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses, pelo crime de estupro (art. 213, do CP).

O impetrante relata, em síntese, que o juízo apontado como coator indeferiu o pedido alegando ausência da certidão carcerária devidamente atualizada e a necessidade de aferição dos aspectos subjetivos da personalidade por meio de exame criminológico. 

O peticionário requer, em sede liminar, que o paciente Constantino de Sousa Barreto Neto seja imediatamente transferido ao regime semiaberto independentemente da realização de exame criminológico. No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 24445707.

Colaciona aos autos os documentos de Ids. 24445708 a 24445711.

A liminar foi indeferida (id. 24464785) e foram prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (id. 24797506).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois, houve, pelo Juiz da Execução Penal, a concessão da progressão de regime, como pretendido pela Defesa. 

É o sucinto relatório. DECIDO.


Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente progrediu de regime conforme se verificou na decisão de id, 25161306, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.


Assim, estando o Paciente no regime semiaberto desde o dia 9/5/2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. POSTERIORES INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE O ATO JÁ FOI REALIZADO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a análise de pedido para a progressão do sentenciado ao regime semiaberto . Contudo, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo a progressão pretendida. II. Alcançada a finalidade do presente remédio com a progressão para o regime semiaberto, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. (TJ-PR 0052296-75 .2023.8.16.0000 * Não definida, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 21/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2023) (grifo nosso)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO . PEDIDO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de Cleverson Luiz Olescove, alegando constrangimento ilegal pelo Juízo do Foro Regional de Colombo em razão de mandado de prisão expedido após revogação de livramento condicional, embora o apenado já tenha preenchido os requisitos para progressão ao regime semiaberto, conforme remições de pena e histórico de trabalho formal . Foi solicitado o reconhecimento do direito à progressão de regime, com eventual monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, cumprimento da pena em ambiente semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus deveria ser concedido para determinar a progressão ao regime semiaberto, em razão do preenchimento dos requisitos legais, ou se há perda de objeto diante de decisão judicial superveniente. III . RAZÕES DE DECIDIRVerifica-se que a progressão ao regime semiaberto foi concedida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Colombo, após análise dos requisitos objetivos e subjetivos, com determinação de encaminhamento para o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando o cumprimento de dois terços da pena e a inexistência de faltas graves. Diante da superveniência dessa decisão, não há mais coação ilegal a ser sanada, caracterizando-se a perda do objeto do habeas corpus, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal e entendimento jurisprudencial consolidado. IV . DISPOSITIVO Habeas corpus julgado prejudicado.Tese de julgamento: (TJ-PR 01211395820248160000 * Não definida, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 27/01/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2025) (grifo nosso)


DISPOSITIVO


Em face do exposto, constatado que os pacientes encontram-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755005-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755005-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

CONSTANTINO DE SOUSA BARRETO NETO

Réu

JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

26/05/2025