Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800916-76.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PROCESSO Nº: 0800916-76.2024.8.18.0068

CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)

ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio]

RECORRENTE: MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI



EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito.

RELATÓRIO: 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo representante da Defensoria Pública, em favor do paciente MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI.

Em petição (Id. 25280565), o Impetrante formulou pedido de desistência do presente feito frente à superação das teses sustentadas.

É o relatório.

DECISÃO:

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa do seguinte precedente transcrito:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013).

Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo patrono do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina, 26 de maio de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

JuLIA Explica

 

 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800916-76.2024.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800916-76.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATIAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2025