Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806620-50.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806620-50.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA ANULADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). TEORIA DA CAUSA MADURA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 


I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA contra a sentença (ID 22352960) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sustenta o apelante, em suas razões (ID 22352961), que jamais requereu a desistência da ação, não existindo nos autos manifestação nesse sentido. Alega, ainda, a inexistência de relação jurídica válida, tendo em vista a ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência (TED), caracterizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão consignado que nunca contratou. Requereu, assim, a anulação da sentença e o julgamento imediato do mérito com fundamento na teoria da causa madura.

Em manifestação anterior à sentença (ID 22352957), o apelante reiterou que o banco réu não apresentou qualquer contrato ou TED/DOC que comprovasse a contratação do crédito ou o repasse do valor supostamente emprestado, não se desincumbindo do ônus da prova.

O banco apresentou contestação (ID 22352949), alegando existência de contrato de cartão consignado, juntando apenas extratos e informações sistêmicas, sem assinatura do autor, e sem demonstrar a efetiva transferência do valor contratado.

A sentença de origem (ID 22352960) extinguiu o feito com base na suposta desistência da parte autora, decisão esta impugnada no presente recurso.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, impondo-se seu conhecimento.


II.2 – MÉRITO

II.2.1 – DA TEORIA DA ASSERÇÃO E CAUSA MADURA 

Constata-se dos autos que a sentença de origem baseou-se em suposto pedido de desistência (ID 53448698), o que não se confirma como manifestação inequívoca da parte. Ainda que assim fosse, o processo já se encontrava em fase avançada, com apresentação de contestação (ID 22352949) e manifestação da parte autora (ID 22352957), estando, portanto, maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC:


"Art. 1.013. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; [...]”

Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações do autor ao tempo do ajuizamento. Uma vez instaurado o contraditório e colhidas as provas necessárias, não subsiste razão para a extinção sem resolução do mérito, mormente quando o réu deixou de comprovar a regularidade da contratação. 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos: “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

A norma foi reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no art. 91, VI-C:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A análise do litígio deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrarem as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, delineados pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

Outrossim, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.”

Além disso, esta Corte Estadual firmou entendimento sobre o tema:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

O autor apresentou extratos de seu benefício com os descontos indevidos (ID 22352937), enquanto o banco não juntou contrato assinado nem comprovante de repasse dos valores supostamente liberados (TED/DOC), limitando-se a apresentar espelhos sistêmicos e informações unilaterais (ID 22352949).

Dessa forma, impõe-se a aplicação da Súmula 18 do TJPI:


Súmula 18/TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Ademais, a ilicitude praticada pelo banco atrai a incidência da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Portanto, recai sobre a instituição bancária o dever de restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente.

Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, há de se reconhecer que o ato ilícito ofendeu a consumidora além da esfera patrimonial, ensejando uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Diante dessas ponderações e em conformidade com os precedentes desta e. Câmara Especializada em casos análogos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais.

Sobre esse montante, devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da Súmula 362 do STJ.

Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro nas disposições dos art. 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO ao recurso no sentido de anular a sentença e, estando a causa madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º do CPC, JULGAR PROCEDENTES os pedidos da autora, na forma desta decisão.

Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os por completo à instituição financeira, fixando a correspondente verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806620-50.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2025 )

Detalhes

Processo

0806620-50.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2025