Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0765194-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765194-88.2024.8.18.0000

ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (processo nº 0850774-54.2024.8.18.0140)

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) 

AGRAVANTE: Manoel Francisco de Araújo Neto

ADVOGADO: Dr. Leandro Brandão Sousa Ramos Marinho (OAB/DF 44.678)

AGRAVADOS: Estado do Piauí e FUESPI

REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Manoel Francisco de Araújo Neto, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0850774-54.2024.8.18.0140, que indeferiu, inicialmente, pedido de tutela antecipada visando à anulação do exame psicotécnico realizado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de cargos de Policial Penal.

O agravante sustentou que o exame psicológico padece de nulidades, por ausência de critérios objetivos e por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo o laudo apresentado pela banca vago, genérico e desprovido dos parâmetros técnicos mínimos exigidos pelas normas aplicáveis, notadamente a Resolução CFP nº 06/2019, o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e a Lei Estadual nº 5.377/2004.

Em decisão monocrática anterior, o Relator deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o agravante fosse submetido a novo exame psicotécnico, conduzido por banca diversa e com observância dos critérios legais e editalícios.

Contra tal decisão, foi interposto agravo interno pelo Estado do Piauí, ainda pendente de julgamento.

Sobreveio, entretanto, documento (ID 24309457)  juntado aos autos informando que o agravante foi submetido a nova avaliação psicológica e considerado APTO, conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 54/2025.

É o breve relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A superveniência de fato novo — qual seja, a realização do novo exame psicotécnico determinado judicialmente e a consequente aprovação do agravante — configura perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita.

Nessa linha, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto quando houver ausência superveniente de interesse processual. De igual modo, o art. 932, III, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a reconhecer, monocraticamente, o prejuízo de recurso quando ausente a utilidade da prestação jurisdicional, diante da resolução do conflito por fato superveniente.

Assim, não subsiste interesse jurídico no prosseguimento do presente agravo, tampouco no julgamento do agravo interno interposto pela parte agravada contra a decisão concessiva da tutela, uma vez que a matéria de fundo se encontra esvaziada e superada pela nova realidade processual.

III- DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTOÀ luz dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto e:

  •  
    •  
      • JULGO EXTINTO o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;
      • JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra a decisão concessiva da tutela antecipada, nos termos do art. 932, III, do CPC;
      • DETERMINO a imediata comunicação ao Juízo de origem, para ciência desta decisão, e, se for o caso, adoção das providências cabíveis à regular continuidade da ação principal, à luz do novo contexto processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

 


Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765194-88.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2025 )

Detalhes

Processo

0765194-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO NETO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2025