AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765194-88.2024.8.18.0000
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (processo nº 0850774-54.2024.8.18.0140)
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
AGRAVANTE: Manoel Francisco de Araújo Neto
ADVOGADO: Dr. Leandro Brandão Sousa Ramos Marinho (OAB/DF 44.678)
AGRAVADOS: Estado do Piauí e FUESPI
REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO APTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Manoel Francisco de Araújo Neto, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0850774-54.2024.8.18.0140, que indeferiu, inicialmente, pedido de tutela antecipada visando à anulação do exame psicotécnico realizado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de cargos de Policial Penal.
O agravante sustentou que o exame psicológico padece de nulidades, por ausência de critérios objetivos e por violação ao contraditório e à ampla defesa, sendo o laudo apresentado pela banca vago, genérico e desprovido dos parâmetros técnicos mínimos exigidos pelas normas aplicáveis, notadamente a Resolução CFP nº 06/2019, o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e a Lei Estadual nº 5.377/2004.
Em decisão monocrática anterior, o Relator deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o agravante fosse submetido a novo exame psicotécnico, conduzido por banca diversa e com observância dos critérios legais e editalícios.
Contra tal decisão, foi interposto agravo interno pelo Estado do Piauí, ainda pendente de julgamento.
Sobreveio, entretanto, documento (ID 24309457) juntado aos autos informando que o agravante foi submetido a nova avaliação psicológica e considerado APTO, conforme publicação oficial no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 54/2025.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de fato novo — qual seja, a realização do novo exame psicotécnico determinado judicialmente e a consequente aprovação do agravante — configura perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita.
Nessa linha, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o processo deve ser extinto quando houver ausência superveniente de interesse processual. De igual modo, o art. 932, III, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a reconhecer, monocraticamente, o prejuízo de recurso quando ausente a utilidade da prestação jurisdicional, diante da resolução do conflito por fato superveniente.
Assim, não subsiste interesse jurídico no prosseguimento do presente agravo, tampouco no julgamento do agravo interno interposto pela parte agravada contra a decisão concessiva da tutela, uma vez que a matéria de fundo se encontra esvaziada e superada pela nova realidade processual.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, À luz dos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto e:
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Relatora
0765194-88.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorMANOEL FRANCISCO DE ARAUJO NETO
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2025