Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800344-66.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800344-66.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800344-66.2023.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 20961474), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais (ID 20961475), o apelante alega cerceamento de defesa, inexistência de litigância de má-fé e situação de hipervulnerabilidade, sustentando que não restou demonstrada a legalidade do negócio jurídico. Impugna a validade do instrumento contratual juntado aos autos, bem como a ausência de comprovante de transferência eletrônica (TED) que demonstre a efetiva liberação dos valores. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões (ID. 20961477), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade da contratação. Alega restar demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 21467956).

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.

Da análise dos autos, verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 918354817, objeto da demanda, é derivado de renovação de consignação, tendo sido liberado em favor da autora (apelante) o montante de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), valor troco, (ID. 20961258), após liquidação antecipada do débito originário.

Portanto, considerando que não restou demonstrada a situação de analfabetismo alegada pela autora (apelante), desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se que, após a apresentação da contestação — na qual foi esclarecido que a contratação dizia respeito à contrato de empréstimo firmado por meio de autoatendimento, bem como à liberação dos valores por parte do banco apelado —, a apelante apresentou réplica, oportunidade em que refutou os argumentos expostos na peça de defesa, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800344-66.2023.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0800344-66.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/05/2025