
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0752820-06.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Verifica-se, conforme consulta ao PJe de 1º Grau, que em sentença proferida em 6 de maio de 2025 (ID 75061406), o Juízo de origem, ao fixar a pena definitiva de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, reconheceu a incompatibilidade entre o regime inicial estabelecido e a manutenção da prisão cautelar, concedendo ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Portanto, constata-se a superveniência de fato que prejudica a presente impetração, diante da perda de objeto.
Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data do registro no sistema.
0752820-06.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réujuiz de direito da 2ª vara criminal de teresina
Publicação26/05/2025