
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0000133-64.2016.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: GILDENE MENDES TAVARES 00045662118, JOSE RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
APELADO: MARIA CRISTINA DA CONCEICAO
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDEANE MENDES TAVARES, JOSÉ RENATO LOPES DA NOBREGA PEREIRA e COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, ora apelantes, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais (0000133-64.2016.8.18.0047), protocolado, na origem, por MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO, ora apelado.
Nas suas razões (id.7827215) os apelantes requereram a concessão da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com os altos custos processuais da demanda.
No despacho (id.13515372) determinou-se a intimação dos apelantes para apresentarem no prazo de 05 (cinco) dias documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Na decisão monocrática (id.18840918) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determino a intimação dos apelantes para que procedam ao recolhimento das custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
Passado o prazo para a complementação do preparo, o recorrente não recolheu o preparo.
É o relatório.
2. DA INADMISSIBILIDADE
Compulsando dos autos, verifico que não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que foi oportunizado prazo para recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do CPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003035-75.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2025 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS OU PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. SEM MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §2º DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857106-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)
Desse modo, resta inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC.
Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
3 - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO o recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência do preparo recursal (art. 1.007 do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000133-64.2016.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGILDENE MENDES TAVARES 00045662118
RéuMARIA CRISTINA DA CONCEICAO
Publicação25/05/2025