Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000199-11.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000199-11.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, FRANCISCO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ANOTAÇÃO DE ASSINATURA PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ANALFABETISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO AMPARO CARVALHO VARÃO MOUSINHO e demais herdeiros do de cujus, ADALIA MOREIRA CARVALHO VARÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo a validade do contrato bancário impugnado, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 24891919 – Sentença).

Em suas razões recursais (ID 24891921 - Apelação), os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 24891922 - Contrarrazões da Apelação), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de vícios na formalização do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados.

Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos àquele órgão.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:

(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

A controvérsia trazida à análise recursal já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se pacificada em seus entendimentos.

No caso em tela, os apelantes sustentam a inexistência de contratação válida, alegando que o empréstimo consignado foi celebrado em nome do de cujus, pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais exigidas, especialmente a lavratura por instrumento público ou assinatura por procurador constituído por instrumento público. Alegam, ainda, a inexistência de prova da transferência dos valores contratados.

Contudo, a sentença (ID 24891919) assentou que o banco apelado apresentou cópia do contrato (ID 38488277) assinado, contendo dados da conta bancária onde houve o depósito, o que comprova a transferência do valor do empréstimo, afastando a tese de contratação inexistente. Ademais, os próprios documentos pessoais acostados demonstram que o contratante assinava de próprio punho, sem indícios de analfabetismo.

 Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que:

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo:

TJPI/Súmula nº 26“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

O banco apresentou documentos que atestam a contratação e a transferência dos valores, como a cópia do contrato (ID 38488277), comprovante de depósito (TED), e documentos pessoais do contratante, afastando-se, assim, a incidência da TJPI/Súmula nº 18, que exige a inexistência de prova da transferência bancária:

TJPI/Súmula nº 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

No presente caso, ao contrário do alegado, houve prova documental da transferência dos valores contratados, não havendo justificativa para nulidade da avença.

Quanto à alegação de analfabetismo, não houve demonstração da condição alegada, e os próprios documentos pessoais assinados pelo de cujus desautorizam a presunção de incapacidade. A jurisprudência desta Corte tem entendido que:

“O alegado analfabetismo da parte não implica, por si só, em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056)

No tocante aos danos morais e à repetição de indébito, não demonstrada má-fé da instituição financeira, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Logo, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida com dolo ou má-fé, não se reconhece o direito à indenização ou restituição em dobro.

IV – DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 26 de maio de 2025.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-11.2016.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0000199-11.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/05/2025