HABEAS CORPUS Nº 0755697-16.2025.8.18.0000
Origem: 0803474-35.2024.8.18.0031
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: REGINALDO CARVALHO
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação do monitoramento eletrônico ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de REGINALDO CARVALHO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da lei nº 10.826/2003). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade do monitoramento eletrônico ante o excesso de prazo na formação da culpa (ID 24744916).
Ao final, requer:
“a) Seja concedida, em caráter liminar, a ordem de habeas corpus, para revogação da custódia cautelar do paciente nos termos do artigo 316, do Código de Processo Penal, com a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico em favor do paciente;
b) Considerando que o presente writ está instruído com a cópia integral dos autos do processo de origem e em que o paciente está preso de nº 0803474-35.2024.8.18.0031, seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora;
c) Seja intimado o membro do Ministério Público do Estado do Piauí com atuação perante esta Colenda Corte;
d) Seja intimado o membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí com atuação perante este Egrégio Tribunal para fins de acompanhamento processual e sustentação oral;
e) No mérito, seja revogada a medida cautelar decretada pelo Juízo de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, prevista no artigo 319, inciso IX do Código de Processo Penal, dado o evidente excesso de prazo bem como constrangimento ilegal sofrido pelo paciente REGINALDO CARVALHO, quanto ao uso do monitoramento eletrônico há mais 310 dias.”
Juntou documentos. (Id. 24744917)
Determinada requisição de informações em ID nº 24756005.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 25156614
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na ilegalidade do monitoramento eletrônico ante o excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 15/05/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803474-35.2024.8.18.0031, revogou a aplicação da monitoração eletrônica, vejamos:
“[...]
Desta maneira, não vislumbro a necessidade de manutenção da monitoração eletrônica do acusado.
Ante o exposto, corroborando parecer Ministerial DETERMINO A REVOGAÇÃO do item d da decisão de ID 58182693, determinando-se a retirada da tornozeleira instalada para a monitoração eletrônica do acusado REGINALDO CARVALHO, mantendo, todavia, incólume as demais medidas cautelares diversas da prisão a si impostas, com a ressalva de que eventual descumprimento poderá dar ensejo à decretação de sua prisão preventiva.
Comunique-se à Central de Monitoração Eletrônica e ao GMF para os fins necessários à desinstalação da tornozeleira eletrônica.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0755697-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorREGINALDO CARVALHO
Réu Publicação26/05/2025