
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0755117-83.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogada LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, em benefício de FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Indeferida a medida liminar pelo Desembargador Plantonista.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
É o breve relatório. Passo a analisar.
Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada nos autos nº 810946-17.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Inquérito Policial), relacionado aos autos 0814717-03.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Pedido de Prisão Preventiva).
No caso, a paciente foi colocada em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, no dia 29 de abril de 2025.
Nesse cenário, conforme se extrai do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado. No mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ.
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 215378 - MG (2025/0154392-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por T D DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, de modo a ser substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 463-465). É o relatório. Decido. É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 28/3/2025, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente. Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 23 de maio de 2025. Ministro Ribeiro Dantas Relator (RHC n. 215.378, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 27/05/2025) (grifo nosso)
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a soltura da paciente, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0755117-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorFLAVIA VIEIRA NOGUEIRA
Réu Publicação27/05/2025