Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0755117-83.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0755117-83.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogada LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA, em benefício de FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA, qualificada e representada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Indeferida a medida liminar pelo Desembargador Plantonista.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o breve relatório. Passo a analisar.

Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada nos autos nº 810946-17.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Inquérito Policial), relacionado aos autos 0814717-03.2025.8.18.0140 (Classe Judicial: Pedido de Prisão Preventiva).

No caso, a paciente foi colocada em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, no dia 29 de abril de 2025.

Nesse cenário, conforme se extrai do art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ encontra-se prejudicado. No mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 215378 - MG (2025/0154392-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por T D DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, de modo a ser substituída a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 463-465). É o relatório. Decido. É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 28/3/2025, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente. Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 23 de maio de 2025. Ministro Ribeiro Dantas  Relator (RHC n. 215.378, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 27/05/2025) (grifo nosso)

Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de Habeas Corpus, em razão da perda de seu objeto, tendo em vista a soltura da paciente, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição.

Cumpra-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755117-83.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755117-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

FLAVIA VIEIRA NOGUEIRA

Réu

Publicação

27/05/2025