Decisão Terminativa de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0754903-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0754903-92.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REQUERIDO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por empregados públicos exonerados contra decisão que deferiu pedido de suspensão dos efeitos de sentença proferida na Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer nº 0828971-49.2023.8.18.0140, que determinava a reintegração dos autores ao quadro da AGESPISA.

2. A decisão agravada entendeu haver grave lesão à economia pública, considerando os custos da reintegração dos autores em aproximadamente R$ 330 mil mensais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração inequívoca de grave lesão à economia pública a justificar a suspensão da sentença que determinou a reintegração dos agravantes ao serviço público estadual.

III. Razões de decidir

4. A suspensão de liminar ou sentença com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 exige demonstração inequívoca de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica no caso concreto.

4. O valor mensal apontado, embora relevante, não configura por si só risco grave à economia pública estadual, à luz da capacidade financeira demonstrada e da ausência de efeito multiplicador da medida.

5. Jurisprudência do STJ exige prova concreta da lesão alegada, sendo insuficientes alegações genéricas ou projeções financeiras desacompanhadas de elementos objetivos.

IV. dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para reconsiderar a decisão que havia suspendido os efeitos da sentença.

Tese de julgamento: “1. A suspensão de liminar ou sentença requer demonstração inequívoca de risco de grave lesão à ordem ou economia públicas. 2. Alegações genéricas de impacto financeiro não são suficientes para justificar a medida excepcional de suspensão.”



RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por José Walter de Araújo Souto (01), Maria da Conceição Carvalho Araújo (02), Luseneas Nildemar da Silva (03), Pedro Lopes Bezerra (04), Dilemarno Martins Lima (05), João Alberto Arêa Leão de Morais E Silva (06), Antônio Alves da Silva (07), e Emídio Fernandes do Monte (08) em face de decisão monocrática proferida no presente Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora agravados.

O Pedido de Suspensão de Liminar foi formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0828971-49.2023.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ WALTER DE ARAÚJO SOUTO e outros.

A sentença que se pretendia suspender consignou que a demissão dos autores da AGESPISA foi indevida e contrária ao entendimento vinculante do STF. Assim, confirmou a liminar anteriormente concedida, e determinou a reintegração imediata de 08 autores aos seus correspondentes empregos, na AGESPISA, com todos os direitos e benefícios relativos à relação laboral, incluindo o Plano de Saúde, bem como com os pagamentos dos salários/remuneração vencidos e vincendos.

Em decisão, foi deferido a suspensão dos efeitos da decisão liminar de id n.46502691, confirmada pela sentença de id n.71174912, proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de nº0828971-49.2023.8.18.0140, até o trânsito em julgado do feito. Tal decisão considerou que uma vez reintegrados, os empregados públicos formarão um custo mensal de R$ 330.870,03 (trezentos e trinta mil, oitocentos e setenta reais e três centavos), e que importaria em um prejuízo anual de aproximadamente 4 milhões de reais.

Irresignado, os agravantes apresentaram o presente Recurso, alegando em síntese preliminar de ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, e no mérito, sustentam que o deferimento da liminar na ação de origem não causa nenhuma lesão a Economia Pública ou à Ordem Econômica do Estado do Piauí. Ademais, aduzem que não há que se falar em efeito multiplicador de liminares, uma vez que, decorrido mais de 01 ano não há notícias de novos casos.

Requerem assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja sustada/revogada a Decisão que deferiu o pedido de suspensão proferida nos autos de nº0754903-92.2025.8.18.0000, restaurando em todos os seus termos a DECISÃO Liminar exarada, em tutela de urgência, confirmada em Sentença pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, do Estado do Piauí, nos autos Ação Declaratória Cumulada com Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, com pedido de Liminar, Processo nº 0828971-49.2023.8.18.0140.

Vieram-me os autos conclusos.

Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do recurso.

Embora o agravante não tenha requerido expressamente, entendo se hipótese de retração, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Vejamos:

A questão posta nos autos reside na análise do Pedido de Suspensão de Liminar foi formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0828971-49.2023.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ WALTER DE ARAÚJO SOUTO e outros.

Com efeito, como fundamentado na decisão agravada, o deferimento da suspensão da execução de medida liminar, de tutela de urgência ou de sentença, em sede de procedimento de competência da Presidência deste Tribunal, constitui-se em via estreita e excepcional, que se encontra preordenada à finalidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nesse sentido, o mérito da medida de suspensão de eventual tutela de urgência, ou da segurança, não se confunde com a matéria de mérito discutida no processo de origem, porquanto, no presente feito, está a se discutir e a se analisar o potencial risco de abalo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas em consequência do ato questionado (art. 12º§ 1º da Lei 7.347/1985, art. , caput, da Lei 8.437/1992.

No caso, este juízo ao deferir o pedido, considerou que eventual reintegração dos autores, poderia impactar não tão somente as contas da Sociedade de Economia Mista, mas também do Estado do Piauí, uma vez que reintegrados, os empregados públicos formarão um custo mensal de R$ 330.870,03 (trezentos e trinta mil, oitocentos e setenta reais e três centavos), e que importaria em um prejuízo anual de aproximadamente 4 milhões de reais.

Quanto a isto, após a apresentação do recurso, tenho que o valor, embora possa parecer de montante elevado, não é capaz por si só de comprometer ou causar lesão a ordem ou economia pública.

Uma grave lesão à economia refere-se a uma situação que causa danos significativos à estabilidade e funcionamento da economia, podendo incluir eventos como crises financeiras, recessões, ou políticas governamentais que impactam negativamente o crescimento e a prosperidade.

Desta forma, considerando os valores do leilão da Agespisa, a previsão de receita do Estado do Piauí tenho que o “montante final” relativo a eventuais reintegrações se mostra como valor impossível de gerar qualquer violação a economia pública ou à ordem econômica do Estado do Piauí.

Assim, o STJ vem se manifestando no sentido de que para o êxito do pedido de suspensão, não é suficiente a afirmação de que a manutenção da decisão atacada pode causar grave lesão à economia e ordem públicas. Cabe ao requerente comprovar essa ameaça a alguns dos bens relacionados no Art. 4º da Lei 4.348/64. É o que diz jurisprudência: AgRg na SLS 770/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 744/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 350/BARROS MONTEIRO, AgRg na SLS 127/VIDIGAL, AgRg na SLS 191/VIDIGAL. E também:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. - O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca. Precedentes. - Não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes (AgRg na SLS 845 PE 2008/0060219-3)


Assim, não há demonstração precisa, tampouco provas, de que a ordem pública e econômica foram gravemente prejudicadas pela decisão que ora se pretende suspender. Era imprescindível a comprovação do potencial lesivo que a medida causará às finanças do Estado, o que de fato não restou demonstrado no pedido de suspensão.

Portanto, a reconsideração da decisão agravada é medida que se impõe.

Diante do exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, reconsidero a decisão de id n.24501673 e indefiro o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos.

Por fim julgo Prejudicado o presente Agravo Interno.

Comuniquem-se as partes acerca desta decisão.

 



TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0754903-92.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/05/2025 )

Detalhes

Processo

0754903-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

26/05/2025