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Publicação: 01/09/2025
A distribuição da apelação ocorreu em 18/08/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800133-66.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR PREVENTO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por JOSÉ OLONCO DE HOLANDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado. A distribuição da apelação ocorreu em 18/08/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado. A prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, ocorrido em 28/06/2022. Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário. IV. Dispositivo e tese Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos termos regimentais. Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ OLONCO DE HOLANDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado. Da análise dos autos, infere-se que, em 18/08/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar. A prevenção do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, realizada em 28/06/2022 (id 27249634). Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.” “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.” “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, atendendo-se às normas supra. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800133-66.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Expedientes necessários TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804239-06.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES EM SEDE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por João Evangelista do Nascimento e Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. No curso da fase recursal, o Banco apresentou petição contendo termo de transação extrajudicial firmado pelas partes e requereu sua homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado entre as partes em sede recursal atende aos requisitos legais para homologação; (ii) determinar se a homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e a perda do objeto do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação judicial de acordo é admitida em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC, desde que preenchidos os requisitos de validade e regularidade formal. A transação apresentada foi assinada pelas partes devidamente representadas, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e contendo cláusulas que evidenciam a inexistência de vícios de consentimento, além de demonstrar equilíbrio financeiro entre os pactuantes. A existência de acordo homologado sobre o objeto do litígio acarreta a perda superveniente de interesse recursal e, consequentemente, a prejudicialidade dos recursos pendentes, inclusive eventuais embargos de declaração. Estando presentes os requisitos legais, o acordo deve ser homologado judicialmente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes é possível em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, desde que preenchidos os requisitos legais. A transação que abrange o objeto da controvérsia acarreta a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. A celebração de acordo entre as partes prejudica os recursos pendentes, por ausência superveniente de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, a; 932, I. Jurisprudência relevante citada: Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO e BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1ª Apelante/2ª Apelado. Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 26469393 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação. De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva. Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação. Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do Embargos de Declaração (ID nº 25485874) oposto pela pela Apelante, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos Pactuantes homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem. Expedientes necessários TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804239-06.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Assim, como o prazo destinado ao ajuizamento da Ação Rescisória findou-se em 8/2/2022, mostra-se evidente o decurso do lapso temporal quando do ingresso da presente demanda, em agosto de 2025. Por outro lado, o Autor sustenta que somente tomou conhecimento da condenação em agosto de 2025, quando foi citado na execução de alimentos, razão pela qual alega que o prazo bienal da ação rescisória deveria ser contado a partir desse momento. Tal argumento, todavia, é improcedente. Primeiro, porque o Autor foi regularmente citado na Ação de conhecimento em 31/10/2017 (id. 27083822 - Pág. 38), ocasião em que teve plena ciência da demanda movida contra si. A partir desse momento, tinha a possibilidade de constituir advogado e acompanhar os atos processuais. Optou, no entanto, por permanecer inerte, sendo corretamente decretada a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0760708-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALAS RODRIGUES DE AGUIARREU: RAVY DAMACENO MASCARENHAS AGUIAR, NEILIAM DAMACENO MASCARENHAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA DEMANDA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta por WALAS RODRIGUES DE AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Alimentos nº 0000506-97.2012.8.18.0027, com o objetivo de rescindir decisão que fixou alimentos definitivos em favor do menor RAVY DAMACENO MASCARENHAS AGUIAR, representado por sua genitora NEILIAM DAMACENO MASCARENHAS. O Autor alega que não foi devidamente intimado da sentença de mérito, uma vez que, revel e sem advogado constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Em suas palavras, “a única intimação realizada ocorreu por meio de diário eletrônico, ineficaz no caso concreto, pois não havia patrono constituído nos autos”. Argumenta, ainda, que a ausência de intimação pessoal configura violação manifesta à norma jurídica, com afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que torna cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, II e §1º, do CPC. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido com o fim de rescindir a sentença de alimentos proferida em 20/8/2019, com a anulação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, além da concessão de tutela provisória para suspender a execução em curso. É o que importa relatar. Decido. I – Da Natureza e do Prazo da Ação Rescisória Como é sabido, a Ação Rescisória é medida excepcional, de estrito direito, voltada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, mas somente nos casos taxativamente previstos em lei. Veja-se: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Para tanto, a legislação processual impõe requisitos rígidos, dentre os quais se destaca o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.” Trata-se de prazo de natureza decadencial, peremptório e improrrogável, insuscetível de suspensão ou interrupção, justamente para resguardar a estabilidade da coisa julgada, valor jurídico de índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Na hipótese, consta dos autos da Ação de Alimentos nº 0000506-97.2012.8.18.0027 que a sentença foi proferida em 11/12/2019, convertendo em definitivos os alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo (id. 27083824 – Pág. 3). A referida sentença transitou em julgado no dia 8/2/2020, conforme a certidão encartada (id.27083823 – Pág. 1). Assim, como o prazo destinado ao ajuizamento da Ação Rescisória findou-se em 8/2/2022, mostra-se evidente o decurso do lapso temporal quando do ingresso da presente demanda, em agosto de 2025. Por outro lado, o Autor sustenta que somente tomou conhecimento da condenação em agosto de 2025, quando foi citado na execução de alimentos, razão pela qual alega que o prazo bienal da ação rescisória deveria ser contado a partir desse momento. Tal argumento, todavia, é improcedente. Primeiro, porque o Autor foi regularmente citado na Ação de conhecimento em 31/10/2017 (id. 27083822 - Pág. 38), ocasião em que teve plena ciência da demanda movida contra si. A partir desse momento, tinha a possibilidade de constituir advogado e acompanhar os atos processuais. Optou, no entanto, por permanecer inerte, sendo corretamente decretada a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Segundo, a legislação processual é clara ao dispor, no art. 346, parágrafo único, do CPC, que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”. Desso modo, ainda que o Autor alegue ciência tardia, o trânsito em julgado ocorreu regularmente em 8/2/2020, conforme certidão acostada aos autos, sendo esse o marco inicial do prazo bienal para a rescisória. Logo, o ajuizamento da presente Ação Rescisória em agosto de 2025 encontra-se flagrantemente intempestivo. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS . EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado nos autos do processo n .º 0603936-66.2018.8.04 .0001, da Vara de Órfãos e Sucessões, que julgou procedente o pedido de registro e cumprimento de testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, conforme previsto no art . 975 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à propositura da Ação Rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme o art . 975 do CPC. 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23.03 .2018, sendo o prazo final para o ajuizamento da rescisória até 23.03.2020, conforme Certidão de Disponibilização de Relação, à fl. 20, expedida nos autos do processo de origem n .º 0603936-66.2018.8.04 .0001. 5. A Ação Rescisória foi interposta apenas em 29.07 .2020, ou seja, após o término do prazo decadencial de dois anos. 6. O reconhecimento da decadência impõe a extinção da Ação Rescisória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação Rescisória extinta com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo para a propositura da Ação Rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda . Ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, impõe-se a extinção da ação com resolução de mérito por decadência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 975. Jurisprudência relevante citada: Ação Rescisória n .º 4007928-14.2021.8.04 .0000; Relatora: Mirza Telma de Oliveira Cunha; Ação Rescisória n.º 4003488-72.2021.8 .04.0000; Relator.: João Mauro Bessa. (TJ-AM - Ação Rescisória: 40050626720208040000 Manaus, Relator: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/12/2024) Portanto, superado o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da presente Ação, impõe-se reconhecer a decadência. II. Dispositivo Posto isso, julgo liminarmente improcedente a presente Ação Rescisória, em razão da decadência do direito à rescisão, nos termos do art. 332, § 1.º, c/c, 975 ambos do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0760708-26.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Tribunal Pleno - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Como documento anexo a tal requerimento, veio aos autos a minuta de acordo firmada e as respectivas assinaturas eletrônicas, também juntada em 06/08/2025. Para demonstrar a execução das obrigações pactuadas, foi carreado o “Documento de Comprovação” (ID 27410370 – COMP 0825640-93.2022.8.18.0140), consistindo em comprovante de TED identificado como “COMPROVANTE TED – Nº documento: 4703668”, informando transferência realizada em 07/08/2025, no valor de R$ 16.321,74, com dados do remetente BANCO BRADESCO S.A. (Jurídico Matriz) e crédito ao destinatário KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO SOC, com referência expressa ao presente processo. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID 27006075), inclusive com a comprovação de seu cumprimento (ID. 27410370), restando prejudicado o Agravo Interno de ID 26455152. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825640-93.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES CARDOSO, BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO GONCALVES CARDOSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno Cível, Processo nº 0825640-93.2022.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, tendo como partes ANTONIO GONÇALVES CARDOSO e BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, com patrocínio, respectivamente, dos advogados KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO e ROBERTO DÓREA PESSOA. No curso do feito, o BANCO BRADESCO S.A. peticionou requerendo a juntada de “minuta de acordo formalizado entre as partes devidamente assinado”, além de reiterar pedido para que todas as publicações sejam expedidas em nome do advogado Bel. ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, à luz do art. 272, § 5º, do CPC. Como documento anexo a tal requerimento, veio aos autos a minuta de acordo firmada e as respectivas assinaturas eletrônicas, também juntada em 06/08/2025. Para demonstrar a execução das obrigações pactuadas, foi carreado o “Documento de Comprovação” (ID 27410370 – COMP 0825640-93.2022.8.18.0140), consistindo em comprovante de TED identificado como “COMPROVANTE TED – Nº documento: 4703668”, informando transferência realizada em 07/08/2025, no valor de R$ 16.321,74, com dados do remetente BANCO BRADESCO S.A. (Jurídico Matriz) e crédito ao destinatário KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO SOC, com referência expressa ao presente processo. Relatório suficiente, passo a decidir. Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID 27006075), inclusive com a comprovação de seu cumprimento (ID. 27410370), restando prejudicado o Agravo Interno de ID 26455152. Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes litigantes e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, 01 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825640-93.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800419-28.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA OSCARINA DA CONCEICAO SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OSCARINA DA CONCEICAO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando a parte Ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício da Autora. Condenou, ainda, o Requerido em custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (ID 27198616), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento do apelo, a fim de que, nesta instância recursal, a sentença vergastada seja reformada, para que a restituição dos valores descontados ocorra de forma dobrada, bem como para que o banco Réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 27198624), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso interposto pela parte autora e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que a instituição financeira tenha juntado o contrato nº 154678019 (ID 27198577), não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações. Isso porque não logrou êxito em demonstrar que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e sacado pela parte autora, inexistindo prova da entrega do importe avençado à consumidora. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para que a parte Apelada restitua, em dobro, os valores descontados indevidamente (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo-se a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-28.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802634-10.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIS RICARDINO DE MIRANDAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS RICARDINO DE MIRANDA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória movida em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões de Apelação (ID 27055410), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 27055415), a entidade financeira, ora Apelado, pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação e que seja negado provimento ao recurso interposto pela parte Autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente. Importa mencionar que, ante a ausência colação de comprovante de disponibilizado do valor acordado, não há que se falar em compensação. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802634-10.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0761517-16.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] IMPETRANTE: ROBERTO FERREIRAIMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Resta constatada a existência de prevenção no feito, configurada em razão da anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 0761240-34.2024.8.18.0000, sob a relatoria do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem, consoante se pode verificar no acompanhamento eletrônico dos processos de 2ºGrau, sistema Pje. Em conformidade com o art. 145, do Regimento Interno deste Tribunal, “a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. Com base no exposto, determino que Coordenadoria deste Tribunal proceda à redistribuição do feito ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, em conformidade com o art. 145, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761517-16.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Narra o peticionário que o paciente foi preso no dia 15 de agosto de 2025, ao se apresentar espontaneamente na Delegacia de Polícia de Picos-PI, sendo então dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, no contexto de investigação por suposto feminicídio. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ausência de fundamentação para o decreto preventivo; b) suficiência das medidas cautelares alternativas; e c) que o paciente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI do CPP, por ser pai e único responsável por menor de 3 anos. Requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida. ...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0761373-42.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI Impetrante: MARCOS AUGUSTO MOURA SATIRO (OAB/PI nº 24.295) Paciente: LUIS CARLOS COELHO DE ARAÚJO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio, sob a alegação de ausência de fundamentação da custódia, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pré-constituída para embasar o pedido permite o conhecimento do Habeas Corpus, dado que não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando a análise da legalidade da medida cautelar questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de imediato, a alegada ilegalidade, sendo incabível a dilação probatória nesse tipo de procedimento. 4. A falta da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja juntada competia ao impetrante, impede o exame das alegações, já que a peça é essencial para verificar a fundamentação da prisão. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem não conhecida. Arquivamento dos autos. Tese de julgamento: 1. “O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória para suprir ausência de documentos essenciais à análise do pedido”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 318, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 898.333/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025. DECISÃO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MARCOS AUGUSTO MOURA SATIRO (OAB/PI nº 24.295), em benefício de LUIS CARLOS COELHO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio. Narra o peticionário que o paciente foi preso no dia 15 de agosto de 2025, ao se apresentar espontaneamente na Delegacia de Polícia de Picos-PI, sendo então dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, no contexto de investigação por suposto feminicídio. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ausência de fundamentação para o decreto preventivo; b) suficiência das medidas cautelares alternativas; e c) que o paciente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI do CPP, por ser pai e único responsável por menor de 3 anos. Requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida. Eis um breve relatório. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. No caso em discussão, o paciente encontra-se segregado cautelarmente em razão de supostamente ter matado sua ex-companheira. Entretanto, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. Ora, sem a decisão que decretou a prisão cautelar não é possível examinar as alegações do impetrante, que estão embasadas justamente na inexistência de fundamentação adequada e na possibilidade de substituição por prisão domiciliar. Portanto, considerando que o impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão cautelar efetuada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada. Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Assiste razão à defesa ao afirmar que o acórdão embargado se equivocou ao considerar que não havia decisão colegiada proferida pela instância ordinária, visto que foi apresentada cópia integral do acórdão proferido pela Corte local dias antes do julgamento realizado neste feito. 3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos. 4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal. 4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus. 5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024. (AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 01 de setembro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761373-42.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803913-06.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: OZARIAS DE SOUSA LIRAAPELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33/TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO TJPI. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES DE ANALFABETISMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OZARIAS DE SOUSA LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC, por entender que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não atendeu à determinação judicial de juntar aos autos a procuração com firma reconhecida e/ou pública. O magistrado fundamentou a necessidade dessa exigência em razão do elevado número de demandas semelhantes propostas, mencionando práticas de advocacia predatória e citando notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustenta, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída com todos os documentos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente a procuração que, embora particular, preenchia os requisitos legais e possuía validade. Sustenta que a exigência de procuração pública para o prosseguimento da demanda é ilegal, configurando excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reforma integral da sentença para que o feito retorne à origem e prossiga até o julgamento de mérito. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de cobranças indevidas relacionada a “SEG CARTAO PROTEGIDO” com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, ora apelante, por intermédio de seu patrono, a fim de que juntasse aos autos procuração pública. Tal exigência foi fundamentada na constatação de indícios de demanda predatória, haja vista a propositura, pela mesma parte, de outras sete (07) ações com idêntico objeto. Nesse contexto, o magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, impôs a apresentação do referido instrumento, como medida destinada a coibir o abuso do direito, prática considerada atentatória à dignidade da justiça e à boa-fé, em consonância com a Nota Técnica nº 06 deste Tribunal de Justiça. O Magistrado destacou, na sentença recorrida, que, em hipóteses como a presente, nos termos da referida Nota Técnica, admite-se a exigência de procuração com firma reconhecida e/ou instrumento público, como medida de cautela voltada à prevenção de eventuais fraudes processuais. Assinalou, ainda, que a juntada do referido documento constitui condição para o exercício regular do direito de ação. Assim, diante do descumprimento da determinação, o processo foi extinto sem resolução do mérito. É inegável a pertinência da postura cautelosa adotada pelo Juízo singular na prevenção de demandas temerárias, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica nº 06/2023, do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI), bem como da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal necessidade decorre do expressivo aumento de ações, em especial aquelas relativas a empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, carentes de documentação mínima que instrua a inicial, ou mesmo a propositura de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de uma única parte autora. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." No âmbito deste Egrégio TJPI, firmou-se o entendimento quanto à legitimidade da exigência de documentos indicados nas Notas Técnicas, com amparo no poder geral de cautela (art. 321 do CPC), sempre que houver fundada suspeita de demanda predatória, conforme se depreende do seguinte enunciado: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Cumpre assinalar, todavia, que a análise de demandas tidas como predatórias deve ser realizada caso a caso, com a devida parcimônia, a fim de se evitar decisões genéricas e abstratas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). No exame da presente controvérsia, observa-se que, diversamente do que procurou evidenciar o Juízo de origem, a decisão recorrida não encontra respaldo na necessidade de cautela voltada à prevenção de demandas predatórias, consoante orientações da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e da Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso porque a mencionada Nota Técnica não prevê, dentre os documentos passíveis de exigência, a apresentação de procuração pública outorgada por pessoa alfabetizada, limitando tal exigência apenas aos casos em que a parte seja analfabeta. No caso, a procuração acostada aos autos (ID 22030415) revela-se original, atualizada e devidamente assinada pela parte autora, pessoa alfabetizada. Desse modo, a extinção do feito sem resolução do mérito, fundada unicamente na ausência de procuração pública, não encontra respaldo na legislação processual, tampouco na Nota Técnica nº 06/2023. Diante disso, em observância aos princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF) e da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do CPC), impõe-se a superação do óbice processual apontado na sentença, de modo a possibilitar o exame do mérito da controvérsia. Cumpre salientar que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve a citação da parte demandada, tampouco a instrução da demanda originária, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura). Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC, dá-se provimento ao recurso, considerando que a sentença recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, que limita a exigência de procuração pública aos casos em que a parte outorgante é analfabeta, o que não se verifica na espécie. Frise-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803913-06.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800237-71.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] APELANTE: JOAO MUNIZ DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DEVER DE COOPERAÇÃO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MUNIZ DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária foi ajuizada pelo ora Apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., buscando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O Apelante alegou ser pessoa idosa e analfabeta, não reconhecendo a contratação do empréstimo e afirmando que o suposto contrato não atendeu aos requisitos formais de validade exigidos para pessoas analfabetas, como a formalização por escritura pública ou por procurador legalmente constituído com a presença de duas testemunhas. Em sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 20563253), determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito. A emenda consistia na juntada aos autos dos extratos bancários de titularidade do Apelante, correspondentes aos dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. A referida determinação foi fundamentada no poder geral de cautela do magistrado, na Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), visando inibir situações de litigância predatória. Inconformado com a decisão interlocutória, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0756253-52.2024.8.18.0000), argumentando que a exigência dos extratos bancários configurava redistribuição indevida do ônus da prova e cerceamento de defesa, dada a sua hipossuficiência e a dificuldade em obter a documentação. Contudo, o Tribunal de Justiça do Piauí, por decisão monocrática (ID 20563261), negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, por entender que o ato judicial impugnado não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem demonstrou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade, e a decisão transitou em julgado (ID 20563262). Diante do não cumprimento da determinação de emenda da inicial pelo Apelante, o Juízo de origem proferiu a sentença ora apelada (ID 20563264), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 20563321), o Apelante reitera a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que a exigência dos extratos bancários é descabida, pois a lide versa sobre a nulidade contratual e não sobre o recebimento dos valores. Argumenta que a prova do depósito deveria ser incumbência do Banco, e que sua condição de idoso e analfabeto o torna hipossuficiente, justificando a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Cita jurisprudência que, em seu entendimento, corrobora a tese da inversão do ônus da prova e a impossibilidade de exigir prova negativa do consumidor. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (ID 20563325), defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que os extratos bancários são documentos indispensáveis para comprovar a verossimilhança das alegações de fraude e não recebimento dos valores, e que a inércia do Apelante em cumprir a ordem judicial, ou mesmo em solicitar auxílio do Juízo para obtenção dos documentos, justifica a extinção do processo. Reforça a legitimidade da atuação do Juízo no combate à litigância predatória, conforme as diretrizes do CNJ e do próprio TJPI. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central posta em exame nesta Apelação Cível reside na legitimidade da exigência de juntada de extratos bancários pelo Juízo de primeiro grau e na consequente extinção do processo por descumprimento da referida determinação. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que, embora o Agravo de Instrumento anteriormente interposto contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial não tenha sido conhecido, a matéria pode ser suscitada em preliminar de Apelação, nos termos do Art. 1.009, § 1º, do CPC, por não se tratar de decisão coberta pela preclusão em separado. No mérito da preliminar, o Apelante argumenta que a exigência dos extratos bancários configura uma indevida redistribuição do ônus da prova. É certo que as relações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos de pessoas idosas e analfabetas, é um fator relevante para a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar um mínimo de lastro probatório para suas alegações, especialmente quando há suspeita de demandas repetitivas ou predatórias. O Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, agiu em conformidade com o seu poder geral de cautela, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC, que lhe permite determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo. Tal medida visa aprimorar a gestão processual e coibir o ajuizamento de ações genéricas ou infundadas que, como bem apontado na sentença, sobrecarregam o Poder Judiciário. Nesse contexto, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) orientam os magistrados a adotar providências para inibir a litigância predatória. A Nota Técnica nº 6/2023, inclusive, sugere expressamente a exigência de extratos bancários para comprovar a diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente em casos de empréstimos consignados, onde se alega o não recebimento de valores. Essa orientação foi consolidada na Súmula nº 33 do TJPI, que estabelece: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Os extratos bancários, neste caso, não são exigidos para que o consumidor produza uma "prova negativa", mas sim para que ele apresente um mínimo de prova indiciária de sua alegação de não recebimento dos valores, demonstrando que, de fato, não houve o crédito do montante supostamente emprestado em sua conta. Essa exigência se mostra razoável e proporcional, considerando o grande volume de demandas semelhantes que são ajuizadas. A inércia do Apelante em cumprir a determinação judicial, mesmo após a oportunidade de emenda da inicial e a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, sem comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou de buscar meios alternativos (como a solicitação de ofício ao Banco, o que não foi requerido nos autos de origem), impede o regular desenvolvimento do processo e a verificação da real pretensão do autor. O dever de cooperação entre as partes e o Juízo, previsto no Art. 6º do CPC, impõe que o litigante colabore para a descoberta da verdade e para a efetividade da prestação jurisdicional. A alegação de dificuldade em obter os documentos, embora compreensível em tese, não pode, por si só, obstar a atuação do Juízo na busca pela verdade real e na prevenção de abusos. A ausência de cumprimento da ordem de emenda, sem justificativa plausível ou busca por auxílio judicial para sua obtenção, legitima a extinção do processo, conforme o Art. 321, parágrafo único, e Art. 485, inciso I, do CPC. Portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal, não merecendo reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pelo Apelante, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800237-71.2024.8.18.0102 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0857817-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IDALINA MARIA DE JESUS DUTRA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, C/C ART. 1.011, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. Revela-se legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória ou repetitiva, conforme orientações contidas nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não merecendo reparos. Cabível o julgamento monocrático do recurso, nos moldes do art. 932, IV, "a", c/c art. 1.011, I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. Visto etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDALINA MARIA DE JESUS DUTRA E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES” ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou os documentos exigidos, dentre eles, os extratos bancários. O Magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. Nas razões recursais, sustenta a parte autora que a exigência de apresentação dos documentos exigidos é excesso de formalismo, tendo sido pleiteado a inversão do ônus da prova. Nas contrarrazões, o Banco apelado sustenta a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa relativa à juntada de documentos indispensáveis à adequada instrução do feito. Assevera que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exime a autora do dever de apresentar prova mínima de suas alegações, como o comprovante de residência, extratos bancários dentre outros que foram exigidos pelo d. Magistrado a quo. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Recebido o recurso no seu duplo efeito. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação, notadamente extratos bancários. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Dentre as providências recomendadas, destacam-se: a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados; b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados; c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração; d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta; e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação. O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial. Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais. Conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. No caso concreto, a utilização de petição padronizada, com alegações genéricas no sentido de que caberia exclusivamente ao banco apresentar o comprovante de crédito do valor objeto do contrato impugnado, reforça os indícios de demanda abusiva. Tal circunstância justifica a exigência dos extratos bancários, como forma de demonstrar, ao menos, indício mínimo do direito à repetição do indébito em dobro, também pleiteada na inicial. Ressalte-se, por fim, que a condição de pessoa idosa, por si só, não impede o acesso a referida documentação, sobretudo quando a própria parte foi capaz de apresentar, na petição inicial, documentos obtidos junto à fonte pagadora (INSS), relativos ao benefício previdenciário que percebe. Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857817-76.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803267-33.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: HILDA DE SOUSA NASCIMENTOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTAM A OBRIGATORIEDADE DO SANEAMENTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HILDA DE SOUSA NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0803267-33.2024.8.18.0032), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, § 1º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil. Em sua petição inicial (Id. 22319774), a Apelante alegou ser vítima de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, que teria resultado em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou ser pessoa idosa e semianalfabeta, sem ter anuído ao contrato, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais e materiais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão dos descontos. O Banco Bradesco S.A. (Apelado) apresentou contestação (Id. 22319784), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e impugnação ao valor da causa, além de conexão com outro processo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meios eletrônicos (aplicativo, senha, chave de segurança ou biometria), a anuência tácita da autora (pelo recebimento e uso dos valores e pela inércia em reclamar), e a inexistência de ato ilícito a justificar danos morais. Juntou telas sistêmicas e extratos bancários (Id. 22319786 e 22319791) que, segundo sua tese, comprovariam a liberação dos valores e os saques realizados pela Apelante. Após a intimação para réplica (Id. 22319795), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 22319796). Sobreveio, então, a r. sentença (Id. 22319798), que fundamentou a extinção do feito na suposta inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica, desprovida de especificidades e sem os documentos indispensáveis (como comprovantes de transações e extratos bancários completos). O Juízo a quo asseverou que a demanda se apresentava de forma padronizada e potencialmente predatória, citando, inclusive, diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e concluiu que a generalidade e a ausência de diligências essenciais configuravam um "vício insanável", impedindo a emenda da inicial após a contestação e a estabilização da lide. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 22319800), sustentando, em síntese, que a petição inicial não é genérica, que há comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito (extrato de consignações), e que a sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo sem antes oportunizar a emenda da inicial, em violação ao disposto no Art. 321 do CPC. Requereu o provimento do apelo para que esta Corte julgue o mérito da causa, aplicando a teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, que os autos retornem à vara de origem para regular processamento. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 22319803), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de inépcia da inicial e a ausência de fundamentos para a reforma da decisão de primeiro grau. O recurso foi recebido no duplo efeito (Id. 22341719). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, sem que fosse concedida à Apelante a oportunidade de emendá-la. Conforme se depreende dos autos, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na suposta inépcia da petição inicial, por considerá-la genérica e desprovida de especificidades. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um rito claro e mandatório para o saneamento de vícios na peça exordial. O artigo 321 do CPC é categórico ao dispor que, "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A inobservância dessa regra processual configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da cooperação (Art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC). A extinção prematura do processo, sem a concessão da oportunidade de saneamento, impede que a parte autora corrija eventuais falhas formais e que a lide seja devidamente instruída e julgada em seu mérito. É certo que o Juízo a quo fez menção a diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, que visam combater a litigância abusiva e predatória, fenômeno que, de fato, sobrecarrega o Poder Judiciário. No entanto, as recomendações e notas técnicas, por mais relevantes que sejam para a gestão processual, não podem se sobrepor às normas processuais expressas, que visam garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. O combate à litigância predatória deve ocorrer dentro dos limites e procedimentos estabelecidos em lei, sendo a intimação para emenda da inicial uma ferramenta essencial para sanar vícios e, se for o caso, confirmar a inviabilidade da demanda após a recusa do autor em corrigi-la. Ademais, no caso em tela, o processo já havia ultrapassado a fase inicial, com a citação do réu e a apresentação de contestação. Embora a parte autora não tenha apresentado réplica, a própria apresentação da contestação demonstra que a petição inicial, ainda que com supostas deficiências, permitiu o desenvolvimento da relação processual, ao menos para fins de defesa. Nesse contexto, a extinção sem a prévia intimação para emenda se mostra ainda mais desarrazoada e contrária à boa técnica processual. Embora a Apelante tenha pugnado pela aplicação da teoria da causa madura (Art. 1.013, § 3º, I do CPC) para que esta Corte julgue o mérito, entendo que o vício processual na origem (ausência de oportunidade de emenda da inicial) é de tal gravidade que impede o julgamento imediato do mérito por este Tribunal. A cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau são medidas que garantem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o Juízo a quo, se assim entender, promova o saneamento necessário e conduza a instrução processual de forma completa, proferindo, ao final, uma decisão de mérito. A aplicação da teoria da causa madura, neste cenário, implicaria em supressão de instância, o que é vedado. Portanto, a sentença deve ser anulada, a fim de que o processo retorne à origem para o devido saneamento e processamento, com a observância do Art. 321 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, ao Recurso Interposto, para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI. DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à origem para que o processo tenha regular prosseguimento, com a observância do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, e posterior julgamento do mérito, evitando-se supressão de instância e garantindo-se o devido processo legal. Custas recursais na forma da lei. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de anulação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803267-33.2024.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
A defesa sustenta, em síntese: a) que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos (esquizofrenia paranoide, dependência de múltiplas substâncias psicoativas e episódio depressivo com sintomas psicóticos); b) que houve excesso de prazo na realização do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental, instaurado em 20/01/2025, sem qualquer previsão de realização da perícia até o momento, passados mais de 180 dias; c) que a morosidade estatal viola o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal; d) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e) que a prisão deve ser relaxada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 26912055 a 26912244. A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 27016603). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0760200-80.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA COSTAIMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI 11.157, em benefício de Rafael Oliveira Costa, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), nos autos do processo nº 0812069-50.2025.8.18.0140. Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI. A defesa sustenta, em síntese: a) que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos (esquizofrenia paranoide, dependência de múltiplas substâncias psicoativas e episódio depressivo com sintomas psicóticos); b) que houve excesso de prazo na realização do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental, instaurado em 20/01/2025, sem qualquer previsão de realização da perícia até o momento, passados mais de 180 dias; c) que a morosidade estatal viola o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal; d) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e) que a prisão deve ser relaxada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 26912055 a 26912244. A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 27016603). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela NÃO CONHECIMENTO da ordem (ID 27525516). É o relatório. DECIDO! Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verificou-se a existência de diversos feitos relacionados aos mesmos fatos e ao mesmo paciente: Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140 (que inicialmente reunia o acusado e corréus); Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140 (decorrente de cisão processual, tendo o paciente como único réu, em razão de alegação de insanidade mental); Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140; e Pedido de Prisão Preventiva nº 0813273-66.2024.8.18.0140. O presente Habeas Corpus fundamenta-se na alegação de excesso de prazo na realização da perícia psiquiátrica. Ressalte-se que o processo de origem é a Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140, atualmente suspensa em razão do Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140. Registre-se, ainda, que já foram impetrados outros Habeas Corpus com idêntica alegação: o de nº 0754174-66.2025.8.18.0000, distribuído em 31/03/2025, referente à Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140; o de nº 0755576-85.2025.8.18.0000, distribuído em 29/04/2025, vinculado ao Incidente de Insanidade Mental; e o de nº 0755578-55.2025.8.18.0000, igualmente autuado em 29/04/2025, também relacionado ao incidente e com idêntico fundamento de excesso de prazo. Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso) Desse modo, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente (n. 0760200-80.2025.8.18.0000) e o prosseguimento regular do remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000. Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0760200-80.2025.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas FilhoRelator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760200-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2025 )
Publicação: 01/09/2025
Teresina, 01 de setembro de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801135-98.2024.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA BENJAMIM ALVES ARAUJOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS EM DESACORDO COM O PACTUADO. TAXA CONTRATADA DE 1,84% A.M. COBRANÇA EFETIVA DE 1,88% A.M. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPERVULNERABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por Maria Benjamim Alves Araujo em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, em que se discute a legalidade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, determinando: a) o cumprimento da taxa contratada (1,84% a.m.); b) a restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 17,52); c) indeferiu os danos morais, por entender não configurada violação aos direitos da personalidade. Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reconhecer o dano moral sofrido. Contrarrazões foram apresentadas pelo banco, requerendo a manutenção da sentença ou a reforma parcial, para que a restituição se dê apenas na forma simples. O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme previsto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pela autora é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 27007644). Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. IV – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que in STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, cumpre destacar que, embora a instituição financeira afirme a existência de contratação válida por meio digital, não apresentou nos autos o contrato eletrônico firmado entre as partes, tampouco documento que contenha a assinatura digital ou biometria facial da autora, limitando-se a trazer um resumo de operação que não supre os requisitos mínimos de validade e comprovação do vínculo contratual. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº 2548674130 e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. A autora/apelante requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o abalo moral e fixada a correspondente indenização, além da redistribuição do ônus sucumbencial. A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não de dano moral decorrente da cobrança de taxa de juros superior à contratada, em contrato de empréstimo consignado. O contrato firmado entre as partes previa taxa de juros mensal de 1,84%, conforme comprovado nos autos. Entretanto, conforme demonstrado na instrução processual e reconhecido pelo juízo de origem, o banco passou a cobrar 1,88% ao mês, em clara divergência com o pactuado. O valor da diferença, embora aparentemente pequeno, não elide a ilegalidade da conduta da instituição financeira, que desrespeitou o contrato e praticou cobrança em desacordo com os parâmetros acordados, afetando diretamente os rendimentos mensais da parte autora, que se trata de consumidora hipervulnerável – idosa, aposentada e dependente de benefício previdenciário. O conjunto probatório constante dos autos revela que o contrato impugnado não foi devidamente comprovado pelo banco, o qual, embora instado a apresentar o instrumento contratual, manteve-se inerte, não apresentando sequer comprovante de transferência bancária válida. Aplica-se, com exatidão, a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais (...).” Embora a r. sentença tenha acolhido parcialmente a pretensão da autora para declarar a inexistência do contrato e ordenar a devolução em dobro dos valores descontados, não reconheceu o dano moral, sob o argumento de ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Todavia, entendo que, no presente caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), e os descontos incidiram diretamente sobre sua verba alimentar, fato que por si só enseja vulneração à dignidade da pessoa humana, configurando violação relevante ao direito do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inscrição indevida ou descontos decorrentes de contratos inexistentes em benefícios previdenciários caracterizam dano moral puro, independentemente de demonstração de abalo psicológico concreto: “A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados enseja reparação por danos morais, sendo prescindível a comprovação do prejuízo moral concreto. Trata-se de dano moral in re ipsa.” (REsp 1.737.412/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/02/2019) No presente caso, embora não haja prova de abalo psíquico específico, a situação da autora, somada à conduta da instituição financeira, extrapola o mero dissabor cotidiano, ferindo sua dignidade enquanto consumidora e pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável. Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve-se atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Considerando as peculiaridades do caso – notadamente a condição de hipervulnerabilidade da autora, o desrespeito à boa-fé objetiva, e a reincidência de práticas semelhantes por instituições financeiras, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 01 de setembro de 2025. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-98.2024.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025 )
Publicação: 31/08/2025
TJPI, ApCiv nº 0800921-43.2024.8.18.0054, j. 14/08/2025. TJPI, ApCiv nº 0802815-27.2023.8.18.0042, j. 03/10/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id 26572839) interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida (id 26572835) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (id 26572829), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. A fundamentação do juízo a quo pautou-se na constatação de que o Apelante ajuizou diversas ações (seis, incluindo a presente) contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir, caracterizando fracionamento de demandas e suposta litigância predatória (id 26572835). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800261-67.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, em razão da constatação de fracionamento de ações com mesma causa de pedir contra a mesma instituição financeira, configurando litigância predatória. O Apelante sustenta que cada contrato é autônomo e que o fracionamento não configura abuso ou desinteresse processual. O Apelado defende a manutenção da sentença, alegando ausência de interesse de agir e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu configura ausência de interesse processual e litigância predatória; (ii) examinar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera existência de descontos tidos como indevidos em contratos bancários é suficiente para configurar pretensão resistida, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, conforme interpretação do art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente em litígios consumeristas. A ausência de dialeticidade recursal também foi afastada, pois o Apelante enfrentou os fundamentos da sentença, satisfazendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. O fracionamento de demandas idênticas, com mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, promovidas contra o mesmo réu, evidencia abuso do direito de ação, configurando litigância predatória, especialmente quando propostas em nome de pessoas hipervulneráveis e com padrão repetitivo de argumentação. É legítima a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), inclusive para indeferir a petição inicial, a fim de coibir práticas que violam os princípios da boa-fé, da lealdade processual, da eficiência e da razoável duração do processo. A jurisprudência pátria, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, reconhecem a necessidade de enfrentamento da judicialização predatória como forma de proteger a integridade da prestação jurisdicional. A conduta processual do Apelante, ao ajuizar múltiplas ações com idêntico objeto contra a mesma instituição bancária, configura litigância abusiva e inviabiliza o regular exercício da jurisdição, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com idêntico objeto e contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória, caracterizando ausência de interesse processual. O magistrado pode, com fundamento no art. 139, III, do CPC, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando constatado abuso do direito de ação. A aplicação dos princípios da boa-fé processual, da eficiência e da razoável duração do processo justifica a adoção de medidas para coibir práticas judiciais temerárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 139, III; 330, III; 485, I e VI; 1.010, II e III; 98, §3º. CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. TJMT, ApCiv nº 1011942-88.2021.8.11.0003, j. 11/05/2022. TJ-CE, ApCiv nº 02004913820228060154, j. 29/06/2022. TJMT, ApCiv nº 1000796-24.2021.8.11.0044, j. 22/09/2021. TJ-MT, ApCiv nº 10062354020208110015, j. 17/08/2022. TJPI, ApCiv nº 0800921-43.2024.8.18.0054, j. 14/08/2025. TJPI, ApCiv nº 0802815-27.2023.8.18.0042, j. 03/10/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id 26572839) interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra a sentença proferida (id 26572835) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (id 26572829), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, III, e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. A fundamentação do juízo a quo pautou-se na constatação de que o Apelante ajuizou diversas ações (seis, incluindo a presente) contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir, caracterizando fracionamento de demandas e suposta litigância predatória (id 26572835). Em suas razões recursais (ID 26572839), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o fracionamento das ações não configura desinteresse processual ou abuso de direito, que cada contrato é autônomo, e que a tese de judicialização predatória não pode cercear o direito fundamental de acesso à justiça, especialmente para partes vulneráveis. O Apelado, em contrarrazões (ID 26572842), sustenta a correção da sentença, suscitando preliminares de ausência de dialeticidade do recurso e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e, no mérito, reiterando a configuração de fracionamento indevido e litigância predatória. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI. A priori, examino as preliminares suscitadas. 4. PRELIMINARES 4.1 Falta de interesse de agir No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo, via de regra, exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em litígios de natureza consumerista ou bancária, onde a mera existência dos descontos alegadamente indevidos já configura a pretensão resistida. Assim, afasto a preliminar invocada. 4.2 Ausência de dialeticidade recursal A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, porquanto o Apelante, em que pese reitere parte de sua argumentação, ataca especificamente os fundamentos da sentença objurgada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, satisfazendo, assim, o pressuposto recursal do Art. 1.010, II e III do CPC. Superadas as preliminares passo, então, ao exame do mérito. 5. DO MÉRITO RECURSAL No mérito recursal, a controvérsia reside na adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do fracionamento de ações pelo mesmo autor/apelante contra a mesma instituição bancária. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do exercício ao direito da ação, sem olvidar da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1011942-88.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC."(TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). A P E L A Ç Ã O - A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações, no caso, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, o que leva a extinção do feito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-MT 10062354020208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, resta clara que a referida demanda não se trata apenas de ação em massa, mas de DEMANDAS PREDATÓRIAS; vejamos: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias." Seguindo o mesmo raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ através da recomendação nº 127 recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Confira-se: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina: Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender- se judicialmente. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Destaco, outrossim, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela Requerente/Apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos similares, já deliberou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-27.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 Assim, é possível concluir que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 6. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800261-67.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )
Publicação: 31/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Diante do exposto e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800048-61.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Em exame apelação intentada por ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta em desfavor de Banco Bradesco S.A., ora recorrido. Na sentença, o douto Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial. Aduz que o processo foi extinto sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, em violação ao princípio da não surpresa. Afirma que todos os requisitos das condições da ação foram preenchidos. Requer, por fim, a reforma da sentença vergastada e o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Afirma pela regularidade contratual. Informa a inaplicabilidade da teoria da causa madura. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Pugna pela aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” . Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI. Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência das condições da ação. A Súmula nº 33, aprovada por este E. Tribunal de Justiça, possibilita ao juízo sentenciante, suspeitando da existência de demanda repetitiva ou predatória, exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Tal medida tem como fundamento o poder/dever do juiz de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando-se para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Contudo, a aplicação do disposto na referida súmula deve assegurar também o princípio da efetividade na prestação jurisdicional, de modo que as exigências nela contida devem ser previamente informadas à parte autora, para que esta tenha a oportunidade de promover a regularização dos supostos defeitos ou inconsistências, porventura existentes. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. Entretanto, na hipótese em questão, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste Egrégio TJ-PI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos fatos e de documentos indispensáveis, em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial, tal como apresentada, deveria ser considerada inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, ou se caberia a aplicação do art. 321 do CPC, com a concessão de prazo para sua emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar ao autor a correção de eventuais vícios na petição inicial antes de extinguir o feito por inépcia, em respeito aos princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. 4. A decisão que extinguiu o processo sem a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial configura decisão-surpresa, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, os quais vedam a prolação de decisão sem que a parte tenha tido oportunidade de se manifestar. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a petição inicial não pode ser considerada inepta quando há causa de pedir e pedidos devidamente formulados, ainda que a ação tenha natureza massificada e demande diligências adicionais para sua correta instrução. 6. A extinção prematura do feito caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a oportunidade de emenda da inicial, se necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação para emenda viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando decisão-surpresa e afrontando o art. 321 do CPC. 2. A padronização da petição inicial e a ausência de documentos complementares não configuram, por si sós, inépcia, devendo o magistrado determinar diligências ou conceder prazo para a regularização antes de extinguir o feito. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, § 1º, I e II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 723.899/MT, Rel. Min. José Delgado, j. 12/05/2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.606.075/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805625-68.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). Diante do exposto e, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios em razão da anulação da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800480-80.2025.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de crédito consignado que afirma não ter firmado. A sentença entendeu haver fracionamento indevido de demandas com base na mesma causa de pedir, configurando litigância predatória, e fundamentou a extinção nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A autora apelou alegando cerceamento de defesa, ausência de contraditório e legitimidade das ações autônomas. O recurso foi conhecido e desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por litigância predatória e ausência de interesse processual, foi legítima; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de diversas ações autônomas, com idêntica causa de pedir e réu comum, configura fracionamento indevido de demandas e caracteriza litigância predatória, violando o dever de boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais, nos termos do art. 321 do CPC, quando houver suspeita fundada de demanda predatória, permitindo o indeferimento liminar da inicial. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para preservar a regularidade do processo e coibir abusos, nos termos do art. 139, III, do CPC. O indeferimento da petição inicial encontra respaldo em jurisprudência consolidada que reconhece o abuso do direito de ação quando há fracionamento artificial de demandas idênticas, com o fim de potencializar condenações e sobrecarregar o Judiciário. A extinção do processo não configura cerceamento de defesa, pois a autora, em outras ações similares, já fora advertida sobre a necessidade de individualização e apresentação de documentos, tendo ciência dos critérios aplicados em casos de suspeita de litigância predatória. A Recomendação CNJ nº 127/2023 respalda a atuação judicial preventiva em face da judicialização predatória, compatibilizando o direito de acesso à justiça com os princípios da razoável duração do processo e eficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A propositura de múltiplas ações autônomas, fundadas na mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, caracteriza fracionamento indevido de demandas e litigância predatória, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito. O indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, em casos de suspeita de litigância predatória, é legítimo e não configura cerceamento de defesa, desde que fundado em elementos objetivos e respaldado por instrumentos normativos e jurisprudenciais. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas preventivas para garantir a integridade do processo e coibir o uso abusivo da via judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 139, III, 321, 330, III, 485, I e VI, 932, IV, "a", 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, ApCiv 0800921-43.2024.8.18.0054, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv 0802815-27.2023.8.18.0042, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 03.10.2024; TJMT, N.U 1011942-88.2021.8.11.0003, j. 11.05.2022; TJ-CE, AC 02004913820228060154, j. 29.06.2022. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (id 26250199) interposta por Maria de Lourdes Pereira Lima contra sentença (id 26250195) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem (id 26250190), a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, supostamente decorrentes de contrato de crédito consignado que afirma não ter celebrado. Pediu, em síntese, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, ao analisar os autos (id 26250195), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, do CPC, por considerar caracterizada a ausência de interesse processual em virtude da prática de fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira. Ressaltou-se que a autora ajuizou várias ações autônomas fundadas na mesma causa de pedir, visando, segundo o juízo a quo, ao enriquecimento ilícito, o que configuraria litigância predatória. A sentença citou precedentes jurisprudenciais e a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Inconformada, a autora interpôs apelação (id 26250199) alegando que a extinção se deu de forma prematura e sem a prévia oportunidade de emenda da inicial, especialmente por não ter sido intimada para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos adicionais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentou que cada ação proposta trata de contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, não se tratando de repetição de pedidos, o que tornaria legítima a via escolhida. Defendeu a inaplicabilidade automática da tese da litigância predatória, destacando a necessidade de individualização de cada caso concreto e o respeito ao princípio do contraditório. Requereu a nulidade da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (id 26250202), o recorrido requereu o não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de dialeticidade, afirmando que a recorrente se limitou a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença. Defendeu a manutenção da sentença, reiterando o abuso do direito de ação pelo fracionamento de ações idênticas, ausência de interesse processual e litigância de má-fé. Alegou, ainda, a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, pleiteando o indeferimento da justiça gratuita. Ressaltou, por fim, que a atuação reiterada com demandas genéricas, sem provas individualizadas, configura litigância predatória, o que justifica a extinção sem resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA. Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito. 3. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença (id 26250195) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, motivada por indícios de advocacia predatória. O magistrado sentenciante consignou que: "Em pesquisa ao PJE – 1º grau, constata-se que a parte autora ajuizou várias demandas contra a mesma instituição financeira/grupo econômico – , referentes aos mesmos fatos, vale dizer, descontos de tarifas em seu benefício previdenciário, a saber: 0800480-80.2025.8.18.0069; 0800481-65.2025.8.18.0069; 0800482-50.2025.8.18.0069; 0800483-35.2025.8.18.0069; 0800484-20.2025.8.18.0069; 0800485-05.2025.8.18.0069; 0800486-87.2025.8.18.0069." Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do exercício ao direito da ação, sem olvidar da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1011942-88.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC."(TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021). A P E L A Ç Ã O - A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações, no caso, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, o que leva a extinção do feito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-MT 10062354020208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, resta clara que a referida demanda não se trata apenas de ação em massa, mas de DEMANDAS PREDATÓRIAS; vejamos: "As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias." Seguindo o mesmo raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ através da recomendação nº 127 recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Confira-se: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina: Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender- se judicialmente. Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Destaco, outrossim, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela Requerente/Apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, CPC. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos similares, já deliberou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-27.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 Assim, é possível concluir que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo três ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800480-80.2025.8.18.0069 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804376-03.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PERES RESENDEAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A apelação limitou-se a questionar a exigência de extratos bancários e a defender a regularidade da petição inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, especialmente a adoção de medidas cautelares contra suposta litigância predatória. 3. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula nº 14 do TJPI, que dispensa prévia intimação para correção de vício dialético em recurso inadmissível. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PERES RESENDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor, embora regularmente intimado, deixou de emendar a inicial para juntar documentos mínimos — dentre eles extratos bancários e procuração com poderes específicos — reputados necessários à verificação da regularidade e individualização da demanda. A decisão também destacou a necessidade de coibir litigância predatória, citando recomendações e precedentes que autorizam medidas de cautela para evitar o uso abusivo da jurisdição. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo eventual comprovação ser produzida na fase instrutória. Afirma que os requisitos do art. 319, do CPC foram atendidos, pugna pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a autora permaneceu inerte diante da ordem de emenda, não apresentou nenhum indício probatório de suas alegações e que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 333 do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015), sendo legítimo o indeferimento da inicial na forma dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC. É o relatório. Decido. De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada. O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória. Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Recomendação nº 159, do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos procuração com poderes específicos, comprovante de endereço em nome próprio e atualizado e os extratos bancários referentes ao período da contratação, mantendo-se, contudo, inerte a parte autora. A parte apelante se limita a arguir que a exigência de extrato bancário é excessiva e que tal documento não é indispensável à propositura da ação, tendo sido atendidos os requisitos da petição inicial, além de pugnar pela inversão do ônus da prova. Percebe-se que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois trata acerca, unicamente, da questão referente aos requisitos da petição inicial e da inversão do ônus da prova, não se manifestando acerca dos elementos de convicção do ato decisório, dentre eles o fato de justificar a exigibilidade de diversos documentos em razão da suspeita de litigância predatória. Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019). Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.” Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804376-03.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 25613175– pág. 3, verifica-se que o contrato foi excluído em 02/2020, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria como termo final o mês de fevereiro de 2025. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2023, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição da ação. No entanto, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcelada (ou progressiva), renovando-se a cada desconto indevido. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI, a repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como às que vierem a ser descontadas posteriormente. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806175-64.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: GERALDO ALVES DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO RECEBIDO, CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, que condiciona a restituição à demonstração da inexistência do crédito. Configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito, portanto, configurando dano moral presumido e indenizável. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base na proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00. 5. Recurso recebido, conhecido e provido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que, apesar de o autor alegar desconhecer a contratação do empréstimo consignado de nº 305534432-3, restou comprovada a existência de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente pelo requerente, bem como a transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade. Destacou o juízo que não houve comprovação de fraude na celebração do contrato. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a efetiva contratação, especialmente por não se tratar de comprovante de transferência válido (TED ou DOC autenticado). Alega que foram anexadas apenas telas internas do sistema bancário, as quais não gozam de presunção de veracidade, tratando-se de prova unilateral. Defende a nulidade do contrato por ausência de prova da disponibilização dos valores, pleiteando, assim, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve regularidade na contratação, tendo juntado aos autos a cédula de crédito assinada digitalmente e comprovante de crédito em conta do próprio autor. Sustenta a ocorrência da decadência e da prescrição, bem como a ausência de elementos que comprovem o alegado vício de consentimento. Assevera que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário e que a pretensão indenizatória não merece acolhimento por falta de demonstração do dano moral. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial ou decadência do direito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA PRESCRIÇÃO A parte requerida/apelante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, ou, subsidiariamente, quinquenal, em relação às parcelas controvertidas, defendendo que o prazo prescricional deve ser contado a partir do início dos descontos impugnados pela parte autora. Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”. Analisando os autos, especialmente o Histórico de Consignações acostado aos autos de Id. 25613175– pág. 3, verifica-se que o contrato foi excluído em 02/2020, de modo que o prazo prescricional quinquenal teria como termo final o mês de fevereiro de 2025. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2023, portanto dentro do prazo de cinco anos contados a partir do último desconto identificado, conclui-se pela inexistência de prescrição da ação. No entanto, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide de forma parcelada (ou progressiva), renovando-se a cada desconto indevido. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJPI, a repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como às que vierem a ser descontadas posteriormente. Portanto, tomando-se como referência à janela quinquenal iniciada em 14/02/2023, correspondente a cinco anos anteriores ao ajuizamento, verifica-se a ausência de prescrição, pois todas as parcelas descontadas entre março de 2015 e fevereiro de 2020 situam-se dentro do referido intervalo temporal. Assim, permanecem exigíveis todas as parcelas discutidas na presente demanda, inexistindo prescrição parcial ou total a ser reconhecida. DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 25613182, p. 7/9), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto ao repasse dos valores alegadamente contratados. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, constata-se, no caso concreto, que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 — o qual adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional —, desde a data do evento danoso até a vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa SELIC, englobando juros moratórios e correção monetária. Nesses períodos em que a SELIC incide, não se admite a cumulação com o IPCA-E, a fim de evitar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, passa a ser aplicável o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se, ainda, a regra do § 3º do mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência parcial dos recursos, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18, 26 e 35, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: (i) declarar NULO/INEXISTENTE o contrato; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806175-64.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )” Dos danos morais Tanto o banco, na qualidade de 1º apelante, quanto a autora, 2ª apelante, insurgem-se contra a indenização por danos morais arbitrada na sentença: o primeiro busca sua exclusão ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado, ao passo que a segunda pleiteia a majoração do valor para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Adianto que não assiste razão aos apelantes. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802268-40.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] APELANTE: GETULIO DA COSTAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I- Relatório Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A (1º Apelante e parte requerida) e por GETÚLIO DA COSTA (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo segundo apelante em face do primeiro. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor, compensando-se o montante transferido a título de saque, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ. Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o 1º Apelante, Banco Pan S/A, alega, em síntese, a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve consentimento expresso do consumidor, o qual assinou termo de esclarecimento e utilizou os valores disponibilizados mediante saques. Sustenta inexistir vício de consentimento, abusividade ou ato ilícito, defendendo a impossibilidade de anulação do contrato. Aduz que não há dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, requer a exclusão ou a minoração do valor fixado, bem como a restituição simples dos valores descontados, afastando-se a repetição em dobro, ou, ainda, a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ. O 2º Apelante, Getúlio da Costa, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade do ilícito, da sua condição de idoso, analfabeto e hipossuficiente, bem como da extensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pleiteado na inicial. Em suas contrarrazões ao recurso do Banco Pan S/A, o autor defende a manutenção da sentença, reiterando a nulidade do contrato por vício formal e a configuração de fraude, destacando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, a ausência de informações claras e a prática abusiva da instituição financeira. Sustenta a devida condenação em danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. Nas contrarrazões ao recurso adesivo de Getúlio da Costa, o banco pugna pelo não provimento, argumentando que não restou comprovado dano moral passível de majoração, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. Subsidiariamente, requer a manutenção do valor fixado em primeiro grau, ou até mesmo sua minoração, além do reconhecimento de decadência, prescrição parcial das parcelas ou aplicação da modulação temporal quanto à repetição em dobro. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. DECIDO: II- Do conhecimento Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Lado outro o banco réu comprovou o preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação. III- Do julgamento monocrático Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. IV- Da fundamentação Da prescrição No tocante à prescrição, cumpre salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e tem por objeto a repetição de indébito em razão de descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No caso, os descontos iniciaram-se em 05/10/2019 e a ação foi proposta em 04/08/2023, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todos os descontos questionados situam-se dentro do lapso de cinco anos que antecede a propositura da ação. Da validade do contrato A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº 022972992498, referente a Cartão de Crédito Consignado com limite de R$1.347,00. A parte ré apresentou Termo de Adesão de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito, id 26258157 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas. A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil. In casu, o instrumento contratual acostado pelo 1º Apelante não observa os requisitos legais imprescindíveis à sua validade, uma vez que não contém a assinatura a rogo, exigência prevista no art. 595 do Código Civil para a contratação por pessoa analfabeta. Diante da inobservância da forma prescrita em lei, tem-se por configurada a nulidade do negócio jurídico, devendo ser reconhecida a invalidade do contrato celebrado. Da repetição do indébito No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco/1º Apelante, procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida compensação do valor disponibilizado pelo banco ao autor, conforme pontuado na sentença de piso, uma vez que provado nos autos a transferência do valor para conta do autor, conforme TED de ID 26258160, razão pela qual a sentença não merece reproche nesse ponto. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. (…) A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )” Dos danos morais Tanto o banco, na qualidade de 1º apelante, quanto a autora, 2ª apelante, insurgem-se contra a indenização por danos morais arbitrada na sentença: o primeiro busca sua exclusão ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado, ao passo que a segunda pleiteia a majoração do valor para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Adianto que não assiste razão aos apelantes. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara Especializada Cível em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a manutenção do valor indenizatório arbitrado na sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano sofrido e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas. Assim, impõe-se o desprovimento dos recursos interpostos pelo 1º e pelo 2º apelante. V- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos recursos, visto que tempestivos, porém, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802268-40.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000105-88.2011.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa (ID 25381524) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0000105-88.2011.8.18.0074, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da propositura da ação originária de cobrança contra pessoa já falecida à época do ajuizamento da demanda. A referida decisão consignou, em síntese, que: i) a ação foi ajuizada em 26/06/2011 contra JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, falecido desde o ano de 2005; ii) inexistindo citação válida e qualquer diligência do autor no sentido de identificar herdeiros, inventariante ou administrador provisório, não se configuraria situação excepcional capaz de autorizar a emenda à inicial para substituição do polo passivo; iii) eventual substituição da parte ré, após mais de uma década de inércia processual, comprometeria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo; e iv) a ausência de sujeito processual válido no polo passivo desde a origem tornava inviável a estabilização da relação jurídica processual. Assim, foi negado provimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. Em face dessa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 27067385), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a decisão não enfrentou fundamentos expressamente invocados nas razões recursais, notadamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.559.791/PB, o qual reconhece a possibilidade de emenda à inicial para substituição do réu falecido antes da citação, desde que ausente relação processual válida e viável a identificação de sucessores ou nomeação de administrador provisório. Aduz, ainda, que a decisão deixou de analisar a aplicabilidade dos arts. 313, §2º, I, 985 e 986 do CPC, bem como do art. 1.797 do Código Civil, que admitem a representação do espólio por administrador provisório, mesmo na ausência de inventário formalmente instaurado. Além disso, afirma existir contradição interna no julgado ao reconhecer que a jurisprudência admite a substituição da parte falecida em situações excepcionais, mas afastar tal possibilidade sem apresentar fundamentação concreta aplicável ao caso dos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o objetivo de suprir as omissões apontadas e sanar a contradição, reiterando, ainda, o pedido de que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PI 14.401-S, nos termos do art. 272, §5º, do CPC (ID 27067385 – Manifestação). É o que interessa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de cobrança proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra pessoa já falecida à época do ajuizamento (desde 2005), sendo o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de capacidade de ser parte. O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de sujeito passivo válido desde o início, da inércia da parte autora por mais de 12 anos, e da inexistência de qualquer diligência para substituição válida, não era possível aplicar, ao caso concreto, os precedentes que admitem emenda à inicial em situações excepcionais. Destacou-se que permitir a substituição, após mais de uma década de tramitação processual infrutífera, violaria os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e da duração razoável do processo. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, os fundamentos apresentados nos embargos foram enfrentados de forma suficiente na decisão. A alegada omissão quanto ao REsp 1.559.791/PB e aos dispositivos legais citados não subsiste, uma vez que a decisão deixa claro que tais precedentes não são aplicáveis indistintamente, e que no caso concreto não se verificaram os pressupostos fáticos mínimos para sua aplicação, como diligência mínima, herdeiros identificáveis, existência de inventário ou administrador provisório. Vale registrar que não há omissão jurídica quando a questão foi enfrentada ainda que de forma genérica ou indireta, e não há obrigação do julgador em mencionar expressamente todos os dispositivos ou julgados citados pelas partes, conforme estabelece a jurisprudência consolidada. Também não se verifica contradição interna. O reconhecimento da possibilidade, em tese, de emenda à inicial em situações excepcionais, não vincula automaticamente o julgador a admitir essa medida em qualquer caso concreto, sobretudo quando, como aqui, houve inércia prolongada e ausência de requisitos essenciais para a substituição processual. A linha argumentativa é coerente e harmônica, sem premissas inconciliáveis. A decisão é clara e inteligível, afastando, assim, qualquer alegação de obscuridade. A eventual dificuldade de compreensão pode ser superada com a leitura integral da decisão, o que afasta a configuração do vício alegado. Além disso, não se pode esquecer que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa ou à rediscussão do mérito, o que, na verdade, é a pretensão subjacente do embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000105-88.2011.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
Teresina, 29/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0808262-56.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZABETE MARIA GASPAR RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. No mais, condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Razões de Apelação (ID. 27158296), a parte Autora, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando a irregularidade da contratação questionada, requerendo, ao fim pelo provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença declarando a nulidade do contrato, devolução das parcelas pagas e condenação em danos morais. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 27158300), requer a manutenção da sentença prolatada em primeiro grau, sob o fundamento de que a parte Apelante deixou de demonstrar motivos que levassem à reforma da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que os contratos de nº 0229719495322, 334071422-3 e 764271339-5, objetos da lide, apresentados pela instituição financeira (ID. 27158162, 27158161 e 27158265), se encontra com assinatura tradicionalmente manual e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora com a assinatura, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos diversas faturas dos mais variados meses. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou demonstrativo de liberação financeira dos valores contratados, comprovando, assim, o recebimento na data correspondente (ID. 27158275 – fls. 2, 27158276 e 27158281). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, conclui-se que a parte Apelante tinha ciência dos termos dos contratos questionados na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento. Assim, por mais que a parte Autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação. No mesmo sentido, preleciona a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).” “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização dos valores contratados em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 29/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808262-56.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800627-85.2024.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA IDALINA DA COSTAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA IDALINA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No mais, condenou a parte Autora em litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 27108474), a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no que tange às exigências do art. 595, do CC, bem como a ausência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira, ora Apelada, apresentou contrarrazões (ID 27108477), pugnando pelo não provimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 818922706, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27108312, fls. 04 - 10), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado, comprovando o envio e o recebimento do montante na data correspondente (ID 27108465). É mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada difere daquele consignado no extrato do INSS, uma vez que se trata de refinanciamento, conforme se depreende da informação localizada no topo da página 1 do contrato anexado (ID 27108312, fl. 04). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 81 do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-85.2024.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0844750-15.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE OLIVEIRAAPELADO: LOJAS RENNER S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos etc. Cuida-se de Apelação Cível interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0844750-15.2021.8.18.0140) ajuizada contra as LOJAS RENNER S.A., ora apelada. Indeferida a justiça gratuita e intimado a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, a mesma quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o devido pagamento do preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, voltem-me os autos, em razão de Recurso de Apelação interposto pela parte autora. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844750-15.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
Publicação: 29/08/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803632-88.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA APARECIDA BARROS ALVESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PALCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. Vistos etc. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e MARIA APARECIDA BARROS ALVES contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS movida por Maria Aparecida Barros Alves em face do BANCO BRADESCO S/A,” (Processo nº 0803632-88.2023.8.18.0140, 6ª Vara CÍVEL da Comarca DE TERESINA/PI). Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que possui uma conta corrente para efetuar saques, pagamentos e depósitos, porém vem sofrendo descontos referentes a seguro que nunca solicitou. Ao final, requer condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, no entanto, não juntou o contrato válido aos autos. Em Réplica a contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial. Por sentença (ID 16964934 – ID de origem 53969439), o d. Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro Bradesco Vida e Previdência, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.” Inconformado, o banco apelou (ID 16964940 – ID de origem 54837913), pugnando pelo acolhimento do recurso, requerendo a reforma da sentença. Caso não seja totalmente acolhido o apelo, requereu a minoração do valor da indenização dos danos morais, bem como a determinação da devolução simples dos valores descontados. A parte autora também interpôs apelação (ID 16964936 – ID de origem 54002534), requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização fixado a título de danos morais. Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso de apelação da parte adversa. Posteriormente, em petição atravessada nos autos (ID 22161160), o banco requerido suscitou a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, prescrição quinquenal. Intimada, a parte autora em manifestação id 23698652, requereu a rejeição da tese de existência de prescrição. É, em resumo, o relatório necessário. Os Recursos de Apelação merecem ser conhecidos, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação dos serviços, haja vista a inexistência de documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos. O banco não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar a parte autora. Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Destarte, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Portanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser retificado em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal nesse aspecto partiu de ambas as partes, fixo a condenação em danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Por fim, tendo em vista a manifestação do banco (ID 22161160), apontando a possível ocorrência de prescrição trienal, bem como acolhimento da tese de prescrição quinquenal, passo a analisar o pleito. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Desse modo, não há que se falar em prescrição trienal, como alegada pelo banco apelante/apelado, uma vez que para o presente caso deverá ser utilizado como parâmetro o prazo prescricional quinquenal, por tratar-se de demanda aplicada no Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o contrato discutido, cujo mesmo foi firmado em 2018, teve como início dos descontos o dia 04/10/2018 e tendo o último desconto ocorrido em novembro de 2019. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação (NOVEMBRO DE 2024). Destarte, não houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, posto que a ação foi ajuizada no dia 29 de janeiro de 2023, não ocorrendo assim, a prescrição apontada. Portanto, REJEITO a tese de ocorrência de prescrição apontada pelo banco. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA BARROS ALVES e NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença apenas no tocante ao valor da condenação dos danos morais, fixando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Por fim, mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803632-88.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )
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