Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760200-80.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0760200-80.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI 11.157, em benefício de Rafael Oliveira Costa, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), nos autos do processo nº 0812069-50.2025.8.18.0140.

Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.

A defesa sustenta, em síntese: a) que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos (esquizofrenia paranoide, dependência de múltiplas substâncias psicoativas e episódio depressivo com sintomas psicóticos); b) que houve excesso de prazo na realização do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental, instaurado em 20/01/2025, sem qualquer previsão de realização da perícia até o momento, passados mais de 180 dias; c) que a morosidade estatal viola o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal; d) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e) que a prisão deve ser relaxada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 26912055 a  26912244.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 27016603).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela NÃO CONHECIMENTO da ordem (ID 27525516).

É o relatório. DECIDO!

Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verificou-se a existência de diversos feitos relacionados aos mesmos fatos e ao mesmo paciente: Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140 (que inicialmente reunia o acusado e corréus); Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140 (decorrente de cisão processual, tendo o paciente como único réu, em razão de alegação de insanidade mental); Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140; e Pedido de Prisão Preventiva nº 0813273-66.2024.8.18.0140.

O presente Habeas Corpus fundamenta-se na alegação de excesso de prazo na realização da perícia psiquiátrica. Ressalte-se que o processo de origem é a Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140, atualmente suspensa em razão do Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140.

Registre-se, ainda, que já foram impetrados outros Habeas Corpus com idêntica alegação: o de nº 0754174-66.2025.8.18.0000, distribuído em 31/03/2025, referente à Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140; o de nº 0755576-85.2025.8.18.0000, distribuído em 29/04/2025, vinculado ao Incidente de Insanidade Mental; e o de nº 0755578-55.2025.8.18.0000, igualmente autuado em 29/04/2025, também relacionado ao incidente e com idêntico fundamento de excesso de prazo.

Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).

3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)

Desse modo, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente (n. 0760200-80.2025.8.18.0000) e o prosseguimento regular do remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0760200-80.2025.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760200-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2025 )

Detalhes

Processo

0760200-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RAFAEL OLIVEIRA COSTA

Réu

DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

01/09/2025