poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760200-80.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: RAFAEL OLIVEIRA COSTA
IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI 11.157, em benefício de Rafael Oliveira Costa, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), nos autos do processo nº 0812069-50.2025.8.18.0140.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
A defesa sustenta, em síntese: a) que o paciente é portador de graves transtornos psiquiátricos (esquizofrenia paranoide, dependência de múltiplas substâncias psicoativas e episódio depressivo com sintomas psicóticos); b) que houve excesso de prazo na realização do exame pericial determinado em incidente de insanidade mental, instaurado em 20/01/2025, sem qualquer previsão de realização da perícia até o momento, passados mais de 180 dias; c) que a morosidade estatal viola o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal; d) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e) que a prisão deve ser relaxada, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Colaciona aos autos a documentação constante nos ids: 26912055 a 26912244.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 27016603).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela NÃO CONHECIMENTO da ordem (ID 27525516).
É o relatório. DECIDO!
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verificou-se a existência de diversos feitos relacionados aos mesmos fatos e ao mesmo paciente: Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140 (que inicialmente reunia o acusado e corréus); Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140 (decorrente de cisão processual, tendo o paciente como único réu, em razão de alegação de insanidade mental); Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140; e Pedido de Prisão Preventiva nº 0813273-66.2024.8.18.0140.
O presente Habeas Corpus fundamenta-se na alegação de excesso de prazo na realização da perícia psiquiátrica. Ressalte-se que o processo de origem é a Ação Penal nº 0812069-50.2025.8.18.0140, atualmente suspensa em razão do Incidente de Insanidade Mental nº 0811789-79.2025.8.18.0140.
Registre-se, ainda, que já foram impetrados outros Habeas Corpus com idêntica alegação: o de nº 0754174-66.2025.8.18.0000, distribuído em 31/03/2025, referente à Ação Penal nº 0819190-66.2024.8.18.0140; o de nº 0755576-85.2025.8.18.0000, distribuído em 29/04/2025, vinculado ao Incidente de Insanidade Mental; e o de nº 0755578-55.2025.8.18.0000, igualmente autuado em 29/04/2025, também relacionado ao incidente e com idêntico fundamento de excesso de prazo.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)
Desse modo, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente (n. 0760200-80.2025.8.18.0000) e o prosseguimento regular do remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0754174-66.2025.8.18.0000.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0760200-80.2025.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760200-80.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorRAFAEL OLIVEIRA COSTA
RéuDOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação01/09/2025