Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0000105-88.2011.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000105-88.2011.8.18.0074
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa (ID 25381524) proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0000105-88.2011.8.18.0074, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da propositura da ação originária de cobrança contra pessoa já falecida à época do ajuizamento da demanda.

A referida decisão consignou, em síntese, que: i) a ação foi ajuizada em 26/06/2011 contra JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, falecido desde o ano de 2005; ii) inexistindo citação válida e qualquer diligência do autor no sentido de identificar herdeiros, inventariante ou administrador provisório, não se configuraria situação excepcional capaz de autorizar a emenda à inicial para substituição do polo passivo; iii) eventual substituição da parte ré, após mais de uma década de inércia processual, comprometeria os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo; e iv) a ausência de sujeito processual válido no polo passivo desde a origem tornava inviável a estabilização da relação jurídica processual. Assim, foi negado provimento ao recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau.

Em face dessa decisão, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 27067385), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta o embargante que a decisão não enfrentou fundamentos expressamente invocados nas razões recursais, notadamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.559.791/PB, o qual reconhece a possibilidade de emenda à inicial para substituição do réu falecido antes da citação, desde que ausente relação processual válida e viável a identificação de sucessores ou nomeação de administrador provisório.

Aduz, ainda, que a decisão deixou de analisar a aplicabilidade dos arts. 313, §2º, I, 985 e 986 do CPC, bem como do art. 1.797 do Código Civil, que admitem a representação do espólio por administrador provisório, mesmo na ausência de inventário formalmente instaurado. Além disso, afirma existir contradição interna no julgado ao reconhecer que a jurisprudência admite a substituição da parte falecida em situações excepcionais, mas afastar tal possibilidade sem apresentar fundamentação concreta aplicável ao caso dos autos.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com o objetivo de suprir as omissões apontadas e sanar a contradição, reiterando, ainda, o pedido de que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PI 14.401-S, nos termos do art. 272, §5º, do CPC (ID 27067385 – Manifestação).

É o que interessa relatar.

 FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)

Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a ação de cobrança proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra pessoa já falecida à época do ajuizamento (desde 2005), sendo o processo extinto sem resolução do mérito por ausência de capacidade de ser parte.

O ato embargado foi no sentido de que, diante da ausência de sujeito passivo válido desde o início, da inércia da parte autora por mais de 12 anos, e da inexistência de qualquer diligência para substituição válida, não era possível aplicar, ao caso concreto, os precedentes que admitem emenda à inicial em situações excepcionais. Destacou-se que permitir a substituição, após mais de uma década de tramitação processual infrutífera, violaria os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e da duração razoável do processo.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, conforme se observa, os fundamentos apresentados nos embargos foram enfrentados de forma suficiente na decisão.

A alegada omissão quanto ao REsp 1.559.791/PB e aos dispositivos legais citados não subsiste, uma vez que a decisão deixa claro que tais precedentes não são aplicáveis indistintamente, e que no caso concreto não se verificaram os pressupostos fáticos mínimos para sua aplicação, como diligência mínima, herdeiros identificáveis, existência de inventário ou administrador provisório.

Vale registrar que não há omissão jurídica quando a questão foi enfrentada ainda que de forma genérica ou indireta, e não há obrigação do julgador em mencionar expressamente todos os dispositivos ou julgados citados pelas partes, conforme estabelece a jurisprudência consolidada.

Também não se verifica contradição interna. O reconhecimento da possibilidade, em tese, de emenda à inicial em situações excepcionais, não vincula automaticamente o julgador a admitir essa medida em qualquer caso concreto, sobretudo quando, como aqui, houve inércia prolongada e ausência de requisitos essenciais para a substituição processual. A linha argumentativa é coerente e harmônica, sem premissas inconciliáveis.

A decisão é clara e inteligível, afastando, assim, qualquer alegação de obscuridade. A eventual dificuldade de compreensão pode ser superada com a leitura integral da decisão, o que afasta a configuração do vício alegado.

Além disso, não se pode esquecer que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame da causa ou à rediscussão do mérito, o que, na verdade, é a pretensão subjacente do embargante.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000105-88.2011.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0000105-88.2011.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA

Publicação

29/08/2025