poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760708-26.2025.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AUTOR: WALAS RODRIGUES DE AGUIAR
REU: RAVY DAMACENO MASCARENHAS AGUIAR, NEILIAM DAMACENO MASCARENHAS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA DEMANDA. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA interposta por WALAS RODRIGUES DE AGUIAR contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Alimentos nº 0000506-97.2012.8.18.0027, com o objetivo de rescindir decisão que fixou alimentos definitivos em favor do menor RAVY DAMACENO MASCARENHAS AGUIAR, representado por sua genitora NEILIAM DAMACENO MASCARENHAS.
O Autor alega que não foi devidamente intimado da sentença de mérito, uma vez que, revel e sem advogado constituído nos autos, deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Em suas palavras, “a única intimação realizada ocorreu por meio de diário eletrônico, ineficaz no caso concreto, pois não havia patrono constituído nos autos”.
Argumenta, ainda, que a ausência de intimação pessoal configura violação manifesta à norma jurídica, com afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o que torna cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, II e §1º, do CPC.
Pleiteia, ao final, a procedência do pedido com o fim de rescindir a sentença de alimentos proferida em 20/8/2019, com a anulação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem, além da concessão de tutela provisória para suspender a execução em curso.
É o que importa relatar. Decido.
I – Da Natureza e do Prazo da Ação Rescisória
Como é sabido, a Ação Rescisória é medida excepcional, de estrito direito, voltada a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, mas somente nos casos taxativamente previstos em lei. Veja-se:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Para tanto, a legislação processual impõe requisitos rígidos, dentre os quais se destaca o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”
Trata-se de prazo de natureza decadencial, peremptório e improrrogável, insuscetível de suspensão ou interrupção, justamente para resguardar a estabilidade da coisa julgada, valor jurídico de índole constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF).
Na hipótese, consta dos autos da Ação de Alimentos nº 0000506-97.2012.8.18.0027 que a sentença foi proferida em 11/12/2019, convertendo em definitivos os alimentos provisórios fixados em 30% do salário-mínimo (id. 27083824 – Pág. 3).
A referida sentença transitou em julgado no dia 8/2/2020, conforme a certidão encartada (id.27083823 – Pág. 1).
Assim, como o prazo destinado ao ajuizamento da Ação Rescisória findou-se em 8/2/2022, mostra-se evidente o decurso do lapso temporal quando do ingresso da presente demanda, em agosto de 2025.
Por outro lado, o Autor sustenta que somente tomou conhecimento da condenação em agosto de 2025, quando foi citado na execução de alimentos, razão pela qual alega que o prazo bienal da ação rescisória deveria ser contado a partir desse momento.
Tal argumento, todavia, é improcedente.
Primeiro, porque o Autor foi regularmente citado na Ação de conhecimento em 31/10/2017 (id. 27083822 - Pág. 38), ocasião em que teve plena ciência da demanda movida contra si. A partir desse momento, tinha a possibilidade de constituir advogado e acompanhar os atos processuais. Optou, no entanto, por permanecer inerte, sendo corretamente decretada a sua revelia, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Segundo, a legislação processual é clara ao dispor, no art. 346, parágrafo único, do CPC, que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Desso modo, ainda que o Autor alegue ciência tardia, o trânsito em julgado ocorreu regularmente em 8/2/2020, conforme certidão acostada aos autos, sendo esse o marco inicial do prazo bienal para a rescisória.
Logo, o ajuizamento da presente Ação Rescisória em agosto de 2025 encontra-se flagrantemente intempestivo. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS . EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado nos autos do processo n .º 0603936-66.2018.8.04 .0001, da Vara de Órfãos e Sucessões, que julgou procedente o pedido de registro e cumprimento de testamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, conforme previsto no art . 975 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à propositura da Ação Rescisória extingue-se em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, conforme o art . 975 do CPC. 4. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23.03 .2018, sendo o prazo final para o ajuizamento da rescisória até 23.03.2020, conforme Certidão de Disponibilização de Relação, à fl. 20, expedida nos autos do processo de origem n .º 0603936-66.2018.8.04 .0001. 5. A Ação Rescisória foi interposta apenas em 29.07 .2020, ou seja, após o término do prazo decadencial de dois anos. 6. O reconhecimento da decadência impõe a extinção da Ação Rescisória com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ação Rescisória extinta com resolução de mérito. Tese de julgamento: O prazo para a propositura da Ação Rescisória é de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda . Ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, impõe-se a extinção da ação com resolução de mérito por decadência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 975. Jurisprudência relevante citada: Ação Rescisória n .º 4007928-14.2021.8.04 .0000; Relatora: Mirza Telma de Oliveira Cunha; Ação Rescisória n.º 4003488-72.2021.8 .04.0000; Relator.: João Mauro Bessa.
(TJ-AM - Ação Rescisória: 40050626720208040000 Manaus, Relator: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 04/12/2024)
Portanto, superado o prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da presente Ação, impõe-se reconhecer a decadência.
II. Dispositivo
Posto isso, julgo liminarmente improcedente a presente Ação Rescisória, em razão da decadência do direito à rescisão, nos termos do art. 332, § 1.º, c/c, 975 ambos do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0760708-26.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorWALAS RODRIGUES DE AGUIAR
RéuRAVY DAMACENO MASCARENHAS AGUIAR
Publicação01/09/2025