poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800133-66.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE OLONCO DE HOLANDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Apelação Cível interposta por JOSÉ OLONCO DE HOLANDA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela Apelante em face do FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado.
A distribuição da apelação ocorreu em 18/08/2025, sendo posteriormente identificado que o Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO deveria ser o relator prevento, conforme previsto no Regimento Interno do TJPI e no Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO para relatar a presente apelação, em razão da distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, nos termos dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC.
A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, ainda que o recurso inicial já tenha sido julgado.
A prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO restou configurada pela distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, ocorrido em 28/06/2022.
Nos termos dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI e do art. 930 do CPC, deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário.
Cancelamento da distribuição da Apelação Cível à Relatoria originária e determinação de redistribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, nos termos regimentais.
Tese de julgamento: "1. A distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo. 2. Deve ser reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição do feito ao relator originário."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ OLONCO DE HOLANDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado.
Da análise dos autos, infere-se que, em 18/08/2025, a Apelação foi distribuída à minha Relatoria, no entanto, o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO deve ser o Relator da presente Apelação, em observância ao princípio do Juiz Natural e as normas processuais e regimentais vigentes, através da distribuição por prevenção, regra de competência que determina a distribuição de feitos posteriores, conforme passo a fundamentar.
A prevenção do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO firmou-se a partir da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0755574-23.2022.8.18.0000, realizada em 28/06/2022 (id 27249634).
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para TODOS OS FEITOS POSTERIORES referentes ao mesmo processo, ou em PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo “conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, atendendo-se às normas supra.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0800133-66.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE OLONCO DE HOLANDA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação01/09/2025