poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0844750-15.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE OLIVEIRA
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO – DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interpostas por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação originária (Processo nº 0844750-15.2021.8.18.0140) ajuizada contra as LOJAS RENNER S.A., ora apelada.
Indeferida a justiça gratuita e intimado a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal, a mesma quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que determinado o recolhimento do preparo recursal e sendo o apelante devidamente intimado para o ato, este quedou-se inerte, mesmo tendo sido advertido da pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, in verbis:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Registre-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o devido pagamento do preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §4º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, voltem-me os autos, em razão de Recurso de Apelação interposto pela parte autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
0844750-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA DA CONCEICAO SARAIVA DE OLIVEIRA
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação29/08/2025