poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0804376-03.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO PERES RESENDE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGIBILIDADE DE DOCUMENTAÇÃO CONFORME RECOMENDAÇÃO DO CNJ. DESCUMPRIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A apelação limitou-se a questionar a exigência de extratos bancários e a defender a regularidade da petição inicial, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, especialmente a adoção de medidas cautelares contra suposta litigância predatória.
3. A ausência de impugnação específica impossibilita o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula nº 14 do TJPI, que dispensa prévia intimação para correção de vício dialético em recurso inadmissível.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO PERES RESENDE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o r. Juízo singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor, embora regularmente intimado, deixou de emendar a inicial para juntar documentos mínimos — dentre eles extratos bancários e procuração com poderes específicos — reputados necessários à verificação da regularidade e individualização da demanda. A decisão também destacou a necessidade de coibir litigância predatória, citando recomendações e precedentes que autorizam medidas de cautela para evitar o uso abusivo da jurisdição.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a exigência de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo eventual comprovação ser produzida na fase instrutória. Afirma que os requisitos do art. 319, do CPC foram atendidos, pugna pela inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Em suas contrarrazões, o Banco apelado defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a autora permaneceu inerte diante da ordem de emenda, não apresentou nenhum indício probatório de suas alegações e que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito (art. 333 do CPC/1973, atual art. 373, I, do CPC/2015), sendo legítimo o indeferimento da inicial na forma dos arts. 319, 320, 321 e 485, I, do CPC.
É o relatório. Decido.
De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da Decisão impugnada.
O r. Juiz de 1º Grau, na sentença apelada, extinguiu o processo sem resolução do mérito fundamentando-se no fato de que há suspeita de a ação originária se tratar de demanda predatória. Por este motivo, adotando providências cautelares conforme orientação contida na Recomendação nº 159, do CNJ, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de juntar aos autos procuração com poderes específicos, comprovante de endereço em nome próprio e atualizado e os extratos bancários referentes ao período da contratação, mantendo-se, contudo, inerte a parte autora.
A parte apelante se limita a arguir que a exigência de extrato bancário é excessiva e que tal documento não é indispensável à propositura da ação, tendo sido atendidos os requisitos da petição inicial, além de pugnar pela inversão do ônus da prova.
Percebe-se que a parte agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos trazidos pela Decisão, pois trata acerca, unicamente, da questão referente aos requisitos da petição inicial e da inversão do ônus da prova, não se manifestando acerca dos elementos de convicção do ato decisório, dentre eles o fato de justificar a exigibilidade de diversos documentos em razão da suspeita de litigância predatória.
Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Ademais, é desnecessária a prévia intimação do agravante antes do não conhecimento do recurso. Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI:
SÚMULA Nº 14 – “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso julgando-o extinto sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0804376-03.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO PERES RESENDE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/08/2025