poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800261-67.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por JOSE FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A sentença de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, em razão da constatação de fracionamento de ações com mesma causa de pedir contra a mesma instituição financeira, configurando litigância predatória. O Apelante sustenta que cada contrato é autônomo e que o fracionamento não configura abuso ou desinteresse processual. O Apelado defende a manutenção da sentença, alegando ausência de interesse de agir e litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu configura ausência de interesse processual e litigância predatória; (ii) examinar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
A mera existência de descontos tidos como indevidos em contratos bancários é suficiente para configurar pretensão resistida, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir, conforme interpretação do art. 5º, XXXV, da CF/1988, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência de dialeticidade recursal também foi afastada, pois o Apelante enfrentou os fundamentos da sentença, satisfazendo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
O fracionamento de demandas idênticas, com mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, promovidas contra o mesmo réu, evidencia abuso do direito de ação, configurando litigância predatória, especialmente quando propostas em nome de pessoas hipervulneráveis e com padrão repetitivo de argumentação.
É legítima a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), inclusive para indeferir a petição inicial, a fim de coibir práticas que violam os princípios da boa-fé, da lealdade processual, da eficiência e da razoável duração do processo.
A jurisprudência pátria, bem como a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ, reconhecem a necessidade de enfrentamento da judicialização predatória como forma de proteger a integridade da prestação jurisdicional.
A conduta processual do Apelante, ao ajuizar múltiplas ações com idêntico objeto contra a mesma instituição bancária, configura litigância abusiva e inviabiliza o regular exercício da jurisdição, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O ajuizamento de múltiplas ações com idêntico objeto e contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória, caracterizando ausência de interesse processual.
O magistrado pode, com fundamento no art. 139, III, do CPC, indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito quando constatado abuso do direito de ação.
A aplicação dos princípios da boa-fé processual, da eficiência e da razoável duração do processo justifica a adoção de medidas para coibir práticas judiciais temerárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 139, III; 330, III; 485, I e VI; 1.010, II e III; 98, §3º. CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJPI, Súmula nº 33. TJMT, ApCiv nº 1011942-88.2021.8.11.0003, j. 11/05/2022. TJ-CE, ApCiv nº 02004913820228060154, j. 29/06/2022. TJMT, ApCiv nº 1000796-24.2021.8.11.0044, j. 22/09/2021. TJ-MT, ApCiv nº 10062354020208110015, j. 17/08/2022. TJPI, ApCiv nº 0800921-43.2024.8.18.0054, j. 14/08/2025. TJPI, ApCiv nº 0802815-27.2023.8.18.0042, j. 03/10/2024.
1. RELATÓRIO
2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é tempestivo, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal. Houve deferimento da gratuidade de justiça ao Apelante, razão pela qual fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI.
A priori, examino as preliminares suscitadas.
4. PRELIMINARES
4.1 Falta de interesse de agir
No ordenamento jurídico brasileiro, o acesso à justiça é assegurado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo, via de regra, exigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, especialmente em litígios de natureza consumerista ou bancária, onde a mera existência dos descontos alegadamente indevidos já configura a pretensão resistida.
Assim, afasto a preliminar invocada.
4.2 Ausência de dialeticidade recursal
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera, porquanto o Apelante, em que pese reitere parte de sua argumentação, ataca especificamente os fundamentos da sentença objurgada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, satisfazendo, assim, o pressuposto recursal do Art. 1.010, II e III do CPC.
Superadas as preliminares passo, então, ao exame do mérito.
5. DO MÉRITO RECURSAL
No mérito recursal, a controvérsia reside na adequação da extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do fracionamento de ações pelo mesmo autor/apelante contra a mesma instituição bancária.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do exercício ao direito da ação, sem olvidar da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM - CONCESSÃO TÁCITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Se o pedido de justiça gratuita não foi apreciado na primeira instância, considera-se tacitamente deferido (AgInt no RMS 60388/TO). O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJMT - N.U 1011942-88.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. Apesar do comprovante de endereço não se tratar de documento indispensável à propositura da ação, exigindo a legislação processual tão somente a indicação do domicílio, é de rigor a manutenção do indeferimento da inicial, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC."(TJMT - N.U 1000796-24.2021.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 30/09/2021).
A P E L A Ç Ã O - A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FRACIONAMENTO DE AÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento de ações, no caso, visa o enriquecimento ilícito da parte e configura desinteresse processual, o que leva a extinção do feito (art. 485, inc. VI, do CPC). (TJ-MT 10062354020208110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022).
Com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, resta clara que a referida demanda não se trata apenas de ação em massa, mas de DEMANDAS PREDATÓRIAS; vejamos:
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias."
Seguindo o mesmo raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ através da recomendação nº 127 recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Confira-se:
Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. No tocante à solução para evitar os efeitos danosos das demandas predatórias, a recomendação determina:
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender- se judicialmente.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
Destaco, outrossim, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados.
Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pela Requerente/Apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, sendo adequada a aplicação dos arts. 330, I e 485, VI, CPC.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em casos similares, já deliberou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIAS FUNDAMENTADAS EM FORTES INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA EM MASSA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800921-43.2024.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. CONDENAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. FATIAMENTO DE AÇÕES. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-27.2023.8.18.0042 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024
Assim, é possível concluir que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita.
6. DISPOSITIVO
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não houve sua fixação na sentença de primeiro grau.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800261-67.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorJOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2025