Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802268-40.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802268-40.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito]
APELANTE: GETULIO DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.




I- Relatório 


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A (1º Apelante e parte requerida) e por GETÚLIO DA COSTA (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo segundo apelante em face do primeiro.


A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário do autor, compensando-se o montante transferido a título de saque, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ. Ademais, condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do ato ilícito e correção monetária a partir do arbitramento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o 1º Apelante, Banco Pan S/A, alega, em síntese, a validade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve consentimento expresso do consumidor, o qual assinou termo de esclarecimento e utilizou os valores disponibilizados mediante saques. Sustenta inexistir vício de consentimento, abusividade ou ato ilícito, defendendo a impossibilidade de anulação do contrato. Aduz que não há dano moral a ser indenizado e, subsidiariamente, requer a exclusão ou a minoração do valor fixado, bem como a restituição simples dos valores descontados, afastando-se a repetição em dobro, ou, ainda, a aplicação da modulação do Tema 929 do STJ.


O 2º Apelante, Getúlio da Costa, por sua vez, interpôs recurso adesivo, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório diante da gravidade do ilícito, da sua condição de idoso, analfabeto e hipossuficiente, bem como da extensão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, conforme pleiteado na inicial.


Em suas contrarrazões ao recurso do Banco Pan S/A, o autor defende a manutenção da sentença, reiterando a nulidade do contrato por vício formal e a configuração de fraude, destacando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, a ausência de informações claras e a prática abusiva da instituição financeira. Sustenta a devida condenação em danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.


Nas contrarrazões ao recurso adesivo de Getúlio da Costa, o banco pugna pelo não provimento, argumentando que não restou comprovado dano moral passível de majoração, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos. Subsidiariamente, requer a manutenção do valor fixado em primeiro grau, ou até mesmo sua minoração, além do reconhecimento de decadência, prescrição parcial das parcelas ou aplicação da modulação temporal quanto à repetição em dobro.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório. DECIDO: 


II- Do conhecimento 


Inicialmente, pontuo que o juízo a quo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária a recorrente, motivo pelo qual mantenho a sua concessão e o dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Lado outro o banco réu comprovou o preparo.


Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos (legitimidade, inexistência de súmula impeditiva, cabimento, interesse) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.



III- Do julgamento monocrático 


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.


IV- Da fundamentação 


Da prescrição 


No tocante à prescrição, cumpre salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e tem por objeto a repetição de indébito em razão de descontos mensais indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No caso, os descontos iniciaram-se em 05/10/2019 e a ação foi proposta em 04/08/2023, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição, uma vez que todos os descontos questionados situam-se dentro do lapso de cinco anos que antecede a propositura da ação.

 

Da validade do contrato


A autora impugnou a contratação, afirmando jamais ter celebrado o contrato de nº  022972992498,  referente a Cartão de Crédito Consignado com limite de R$1.347,00.


A parte ré apresentou  Termo de Adesão de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito, id  26258157 sem a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe:  


Art. 595 do CC:  

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”  


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico.  


Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como in casu, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas.  


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  


In casu, o instrumento contratual acostado pelo 1º Apelante não observa os requisitos legais imprescindíveis à sua validade, uma vez que não contém a assinatura a rogo, exigência prevista no art. 595 do Código Civil para a contratação por pessoa analfabeta. Diante da inobservância da forma prescrita em lei, tem-se por configurada a nulidade do negócio jurídico, devendo ser reconhecida a invalidade do contrato celebrado.


Da repetição do indébito


No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco/1º Apelante, procedido de forma ilegal.


Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.


O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 


Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 


No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática. 


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devida compensação do valor disponibilizado pelo banco ao autor, conforme pontuado na sentença de piso,  uma vez que provado nos autos a transferência do valor para conta do autor, conforme TED de ID 26258160,   razão pela qual  a sentença não merece reproche nesse ponto.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:  


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS.  

(…)  

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:  

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.  

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.  

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.  

Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.  

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:  

“Art. 42. (…)  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”  

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. (...)  (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2025 )”  


Dos danos morais  


Tanto o banco, na qualidade de 1º apelante, quanto a autora, 2ª apelante, insurgem-se contra a indenização por danos morais arbitrada na sentença: o primeiro busca sua exclusão ou, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado, ao passo que a segunda pleiteia a majoração do valor para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”


Adianto que não assiste razão aos apelantes.


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.  


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.  


Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.  


Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.  


Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara  Especializada Cível em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).  



Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a manutenção do valor indenizatório arbitrado na sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano sofrido e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas. Assim, impõe-se o desprovimento dos recursos interpostos pelo 1º e pelo 2º apelante.



V- Dispositivo 



Ante o exposto, conheço dos recursos, visto que tempestivos, porém, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios para 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.


Intimem-se as partes.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                     Relator 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802268-40.2023.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802268-40.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GETULIO DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2025