PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0761373-42.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS - PI
Impetrante: MARCOS AUGUSTO MOURA SATIRO (OAB/PI nº 24.295)
Paciente: LUIS CARLOS COELHO DE ARAÚJO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio, sob a alegação de ausência de fundamentação da custódia, suficiência de medidas cautelares diversas e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova pré-constituída para embasar o pedido permite o conhecimento do Habeas Corpus, dado que não foi juntada a decisão que decretou a prisão preventiva, inviabilizando a análise da legalidade da medida cautelar questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de imediato, a alegada ilegalidade, sendo incabível a dilação probatória nesse tipo de procedimento.
4. A falta da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, cuja juntada competia ao impetrante, impede o exame das alegações, já que a peça é essencial para verificar a fundamentação da prisão. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem não conhecida. Arquivamento dos autos.
Tese de julgamento: 1. “O Habeas Corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória para suprir ausência de documentos essenciais à análise do pedido”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 318, III e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 898.333/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MARCOS AUGUSTO MOURA SATIRO (OAB/PI nº 24.295), em benefício de LUIS CARLOS COELHO DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio.
Narra o peticionário que o paciente foi preso no dia 15 de agosto de 2025, ao se apresentar espontaneamente na Delegacia de Polícia de Picos-PI, sendo então dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, no contexto de investigação por suposto feminicídio.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos – PI.
O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando: a) a ausência de fundamentação para o decreto preventivo; b) suficiência das medidas cautelares alternativas; e c) que o paciente preenche os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e VI do CPP, por ser pai e único responsável por menor de 3 anos.
Requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Eis um breve relatório.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço.
No caso em discussão, o paciente encontra-se segregado cautelarmente em razão de supostamente ter matado sua ex-companheira. Entretanto, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a decisão que decretou a prisão cautelar não é possível examinar as alegações do impetrante, que estão embasadas justamente na inexistência de fundamentação adequada e na possibilidade de substituição por prisão domiciliar.
Portanto, considerando que o impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da prisão cautelar efetuada, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. Assiste razão à defesa ao afirmar que o acórdão embargado se equivocou ao considerar que não havia decisão colegiada proferida pela instância ordinária, visto que foi apresentada cópia integral do acórdão proferido pela Corte local dias antes do julgamento realizado neste feito.
3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.
4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido.
(EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO INADEQUADA E DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, devido à instrução inadequada do pedido, por ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação que não admite dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem o alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a compreensão das ilegalidades aventadas, inviabilizando a análise do mérito do habeas corpus.
5. É ônus da parte encartar a prova pré-constituída de suas alegações, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos para a análise do mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus exige a apresentação de provas pré-constituídas, não admitindo dilação probatória. 2. A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do mérito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974026, Rel. Min. da Quinta Turma, DJEN 28/04/2025; STJ, AgRg no RHC 176930, Rel. Min. da Quinta Turma, DJe 03/10/2024.
(AgRg no HC n. 898.333/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionada aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 01 de setembro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761373-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIS CARLOS COELHO DE ARAUJO
Réu Publicação01/09/2025