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Publicação: 17/03/2025
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. ...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) a estabilidade e a permanência da associação criminosa ficou evidenciada; ii) é possível o reconhecido da minorante do tráfico privilegiado quando há condenação, na mesma circunstância, pela associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas; 4. A continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação entre a apelante e sua irmã, caracterizando a tipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; 5. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) a continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação para o tráfico; ii) a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801943-45.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 15/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760866-18.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Impetrante: KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS Advogado: Marianna Santos Silva (OAB/PI n. 16926) Impetrado: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS (Id. 19228092) contra ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DO NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na exigência contida no EDITAL Nº 001/2024 (CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ), especificamente no Anexo V deste edital, no item 5, pág. 42, dispositivo que exige a altura mínima, para todas as candidatas de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), sendo causa de inaptidão no Exame de Aptidão Física e eliminação do Concurso, conforme item 6.1., do supramencionado edital. A impetrante sustenta que sua eliminação se deu por um critério desarrazoado e desproporcional, haja vista possuir 1,54m de altura, apenas um centímetro abaixo do mínimo exigido pelo edital. Argumenta, ainda, que tal requisito viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de afrontar o direito de acesso a cargos públicos. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da ordem para lhe permitir a continuidade no certame. Em despacho de Id. 19541546, prestigiando o Princípio da Não Surpresa, determinei a intimação da parte impetrante para que apresentasse manifestação sobre a possível ilegitimidade do Governador do Estado do Piauí, apontado como autoridade coatora, e a consequente incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento do presente mandado de segurança. A Impetrante apresentou manifestação em Id. 19787788, sustentando que o Governador do Estado, enquanto autoridade máxima da estrutura estadual a qual a polícia militar está subordinada, é parte inteiramente competente para sanar o ato impugnado, com a nomeação da impetrante. Destacou, ainda, a possibilidade de aplicação, ao caso em exame, da teoria da encampação. O ESTADO DO PIAUÍ, em manifestação preliminar, suscitou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, alegando que o ato impugnado não foi emanado pelo Governador do Estado, mas sim por autoridade hierarquicamente inferior, qual seja, o Diretor do NUCEPE. Sustenta, ainda, a decadência do direito de impetração, argumentando que o prazo para impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias e que, acaso a impetrante quisesse questionar o texto do edital como ato administrativo, deveria tê-lo feito dentro desse prazo, contado a partir da publicação do edital. Assim, entende que a impetrante não poderia renovar a impetração agora, questionando os próprios termos do Edital, uma vez que a banca examinadora apenas seguiu estritamente as regras previamente estabelecidas, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, seja por incompetência absoluta do juízo, seja por decadência do direito à impetração. A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em contestação de ID. 20515723, aduz, em preliminar, a ausência de Prova Pré-Constituída, argumentando que a impetrante não apresentou documentos suficientes para demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, bem como sustenta que houve a indicação errônea da autoridade coatora. No mérito, alega que o certame foi conduzido dentro dos estritos limites legais, sendo a eliminação da impetrante mera consequência da aplicação objetiva das regras previamente estabelecidas no edital. Alega, ainda, que a exigência de altura mínima está em consonância com a legislação pertinente (Lei Estadual nº 5.377/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí) e visa garantir a adequação física dos candidatos às atribuições do cargo em disputa. Destaca, ademais, que a impetrante possui 1,528 metros de altura, ou seja, 3 (três) centímetros abaixo do exigido pelo edital, conforme documento Id. 20515724. Argumenta que, no caso dos autos, a impetrante pretende que seu interesse pessoal se sobressaia ao interesse público e provoque a quebra de isonomia em relação aos demais candidatos convocados para a 3ª Etapa. Destaca que, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou, no julgamento da ADI 5044, que os limites de estatura estabelecidos por lei, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis e constitucionais. Defende, portanto, a ausência de direito líquido e certo e que a pretensão da impetrante viola frontalmente os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e à vinculação ao edital, uma vez que visa conceder privilégio a apenas um candidato em detrimento de todos os demais. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a denegação da segurança. O Ministério Público Superior, em Id.21157430, deixa de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o GOVERNADOR DO ESTADO não é a autoridade coatora no presente caso, visto que não praticou o ato de eliminação da candidata, nem possui ingerência direta no referido ato, aduzindo que a eliminação da candidata ocorreu por ato da banca examinadora. Assim, requer que seja extinto o presente writ sem resolução do mérito. Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, em análise da documentação anexada aos autos, constato que assiste razão ao Impetrado. No âmbito da petição inicial, o Impetrante atribui a qualidade de autoridades coatoras tanto ao DIRETOR DO NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI quanto ao GOVERNADOR DO ESTADO. Conforme exposto, a impetrante alega que foi eliminada indevidamente da terceira etapa do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí em razão de não atingir a altura mínima exigida no certame. Nesta terceira etapa do Concurso, conforme o Anexo V deste edital, no item 5 pág. 42, é aferida a estatura dos candidatos, exigindo-se a altura mínima, para todas as candidatas, de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros). Conforme documento de Id. 20515724, a candidata foi considerada inapta pela banca examinadora, por possuir 1,528. Como se observa, a eliminação da candidata se deu pela banca examinadora, por não possuir a estatura mínima exigida, não havendo qualquer ato atribuído ao Governador do Estado. Diante dessa conjuntura, é imperativo reconhecer que a única autoridade coatora corretamente indicada no presente mandamus é o DIRETOR DA NUCEPE (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos), ao qual se vincula a banca examinadora do concurso em questão. Não há qualquer ingerência do Governador do Estado. Assim, restou configurado que o ato impugnado não pode ser atribuído ao Governador do Estado. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança limita-se aos casos em que a autoridade coatora for diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. No caso concreto, o ato impugnado não emana do Governador do Estado, mas sim de uma entidade subordinada, fato que atrai a competência do juízo de primeiro grau para apreciação da matéria. Ora, “a autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010). O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha interpretativa. Vejamos: “4. A doutrina abalizada nos revela que: 'Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão' (Hely Lopes Meirelles, in 'Mandado de Segurança, Ação Popular', 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p.63).” (REsp 818.473/MT, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, 4-12-2010, DJe 17-12-2010). Com efeito, O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança se restringe àqueles impetrados contra atos diretamente praticados pelos Governadores de Estado, Secretários de Estado e demais autoridades com atribuições equivalentes. No mesmo sentido, importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao DIRETOR DA NUCEPE, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi: Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; Oportuno destacar também que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Ademais, não se trata de hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, a qual, segundo o estabelecido pela Súmula 628 do Col. Superior Tribunal de Justiça “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Isso porque a autoridade que praticou o ato coator não está descrita no rol do art. 21 da já mencionada Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acerca da competência para julgar os mandados de segurança. Deste modo, a aplicação da mencionada Teoria evidenciaria ampliação indevida da competência originária desta Corte, o que não se admite. Colacionam-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Alteração do artigo 13, da Lei Estadual n. 13.293/20 pela Lei n. 17.293/20. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Incompetência deste C. Órgão Especial para apreciar o mandamus. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Precedente do E. STJ. Extinção do feito, sem análise do mérito, com consequente denegação da ordem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000891-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a preliminar de “ilegitimidade passiva e incompetência do juízo” levantada pelo Estado do Piauí, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. Intima-se e cumpra-se. Teresina, 14 de março de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760866-18.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0010643-83.2016.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: R. O. CARVALHO DO NASCIMENTO - EPPREU: MUNICIPIO DE PIO IX Vistos etc., Transitado em julgado o acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno nº 0754953-89.2023.8.18.0000 (Id 16951138), resta mantida a decisão monocrática de Id 10165597, que não conheceu da Apelação Cível interposta pelo Município de Pio IX, assim como, inalterado o acórdão que julgou esta Ação Rescisória (Id 5702861 – fls. 320/7). Assim, em face do trânsito em julgado do aludido acórdão, resta exaurida a prestação jurisdicional deste Relator, razão pela qual, DETERMINO a BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS na Distribuição, com o seu consequente ARQUIVAMENTO e a sua RETIRADA do meu acervo de processos. Cumpra-se, imediatamente. TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0010643-83.2016.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0755981-97.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: AURIDETE ALVARENGA NUNES QUEIROZ DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de correção monetária e saques indevidos. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF. 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme fixado no Tema 1150 do STJ. 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0830332-43.2019.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por AURIDETE ALVARENGA NUNES QUEIROZ, ora agravada. Na Decisão recorrida (Id 2261750, p. 358-369), o Magistrado singular, saneando o feito, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco requerido o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, rejeitou as preliminares suscitadas na Contestação de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição da pretensão inicial, delimitando, ao final, as questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória e para a decisão de mérito. Nas razões recursais (Id 2261748), o Banco agravante pugna pela reforma do ato decisório impugnado, a fim de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo o PASEP e a prescrição da pretensão originária. Pleiteia, enfim, o provimento do recurso. Nas contrarrazões recursais (Id 17539014), a parte autora defende a manutenção da Decisão agravada, requerendo, ao final, o improvimento do recurso em epígrafe. No Despacho Id 19650457, fora determinada a intimação das partes para se manifestar acerca das teses fixadas para o Tema nº 1150, do STJ, em obediência ao princípio do contraditório substancial. Na petição Id 20455893, a parte agravada alegou que a legitimidade do requerido e a prescrição decenal fora reconhecida no julgamento do IRDR 1150, do STJ. É o relatório. Decido. Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Conforme dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão saneadora proferida pelo d. Juízo singular, no qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco, ora agravante, consistentes na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, na incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e na ocorrência de prescrição da pretensão originária. Como é sabido, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, submetidos ao sistema de recursos repetitivos, foram fixadas no Tema nº 1.150, do STJ, em 13.09.2023, portanto depois da interposição deste recurso, as seguintes teses vinculantes: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Na espécie, resta inequívoco que as teses acima fixadas se aplicam inquestionavelmente ao caso em concreto. Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante, esta não deve prosperar. Conforme se pode notar nas contrarrazões recursais, a parte autora/agravada pretende através da ação originária ver corrigido ato de gerência da Instituição financeira demandada concernente a alegada não aplicação de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de pretender responsabilizá-la por eventuais saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP pertencente à parte autora. Vê-se, pois, conforme decidido em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil, ora agravante, possui, sim, legitimidade passiva na ação originária. Ademais, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, é inquestionável que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que pessoas jurídicas daquela natureza façam parte. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizada na jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos: Súmula nº 42, do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Súmla nº 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.” Súmula nº 556, do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” Não há que se falar na espécie, em inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, eis que ela não está inserida na relação jurídica discutida na lide. Quanto à prescrição suscitada, também não merece guarida a pretensão recursal. Aplicando-se ao caso em concreto o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e considerando como termo inicial para a sua contagem o dia em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques, é de se notar que a ação originária não fora atingida pela prescrição. Na espécie, ainda que se considere como data da ciência inequívoca do suposto dano sofrido a dia da aposentadoria da parte autora/agravada, fato ocorrido em 22.03.2016 (Contracheque Id 6803431), ocasião em que, em tese, pode ter percebido a quantia depositada a título de PASEP, a ação originária fora ajuizada em 19.10.2019, portanto, dentro do prazo decenal citado. Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às Teses Repetitivas fixadas no Temo nº 1.150, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755981-97.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802055-08.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DUARTEAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0802055-08.2021.8.18.0088 , Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada por ANTONIO FRANCISCO DUARTE , ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação (Num. 16389366), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, colacionando aos autos contrato ( Num. 16389367), contudo, deixou de juntar o comprovante de transferência válido. Por sentença (Num. 16389387), o d. Magistrado a quo, Isto posto, ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num. 16389389)), requerendo a anulação da sentença, e pugnando pela procedencia dos pedidos da exordial. Devidamente intimada, o requerido apesentou contrarrazões( Num.16389392). É, em resumo, o que interessa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado válido, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação acostou cópia do contrato firmado entre as partes, no entanto, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago a titulo de indenização por danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, conheço do presente recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Em relação aos danos materiais (devolução em dobro da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802055-08.2021.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0802017-02.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0804349-67.2022.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado, contra BANCO PAN S/A, ora apelante. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a cartão de credito consignado, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré não juntara o contrato aos autos e também não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato descrito na inicial, bem como determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, bem como em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00). Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em preliminar, a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inicialmente, arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja a não realização de perícia no contrato, a necessidade de expedição de ofício para o Banco do Brasil e a prescrição trienal. Arguiu o apelante a prescrição trienal, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, através do documento ID. 15789711 - Pág. 6, que o contrato ora discutido foi encerrado em 26.05.2017. Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.11.2020. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)” Rejeito, portanto, a preliminar em comento. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, eis que não se tem como afirmar com certeza que o extrato da conta da parte autora comprove depósito referente ao contrato descrito na inicial. Verifica-se que o contrato e o comprovante de transferência juntados fazem referencia a contratos totalmente diverso ao discutido nestes autos. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-02.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0001678-32.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SAAPELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA EXARADA POR JUIZ QUE ADOTOU NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que se trata de Recurso interposto contra sentença exarada pelo d. Magistrado da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que adotou o procedimento do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), contudo, o referido recurso foi distribuído para este Relator. Por esta razão, deverá o recurso ser processado e julgado perante a Turma Recursal Cível, e não perante esta 1ª Câmara Especializada Cível. Assim, determino a REMESSA destes autos para a Secretaria das Turmas Recursais, pra que proceda ao processamento e distribuição, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais. Dê-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001678-32.2017.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Turma Recursal - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
Rebello Pinho, 20/01/2025. ...
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem realização da prova pericial grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, definiu que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco a prova da autenticidade, conforme os arts. 429, II, e 6º do CPC. 4. A ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária à elucidação da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5. A anulação da sentença permite a produção da prova requerida, sem prejuízo às partes, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e regular processamento do feito.Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. 2. Cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028, Rel. Des. Rebello Pinho, 20/01/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-59.2023.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
Teresina, 14/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803912-21.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: OZARIAS DE SOUSA LIRAAPELADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por OZARIAS DE SOUSA LIRA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória, proposta desfavor do Banco Bradesco, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 22869329), a parte Autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública, pois a parte não é analfabeta. Ao final, requer a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 22869332) pugna pelo não provimento do apelo e manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte Autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio da Decisão de ID. 22869323, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial e possível multa de litigância de má-fé. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Nesse ponto, analisando a situação posta, afere-se que a parte Autora não é analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal de ID nº 22869212, logo, não se aplica a exigência de assinatura a rogo de duas testemunhas (art. 595, do CC/02). Nessas circunstâncias, considerando que a procuração particular constante nos autos (ID. 22869211), está assinada pela parte Autora/Outorgante, tem-se por respeitado o art. 654 do Código Civil. Vale acrescentar ainda que a assinatura do Autor constante da procuração colacionada coincide, visivelmente, com a assinatura do seu documento pessoal. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária de anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância. Nesses termos, em se tratando de recurso cuja demanda não resta finalizada, não se pode falar, neste momento, em vencedor e vencido, descabe, portanto, o arbitramento de honorários advocatícios. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 14/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803912-21.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
Teresina/PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801169-32.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADO. NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por FRANCISCA MARIA DE JESUS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 386169649, e condenando o Banco Réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Pela sucumbência, foi condenando ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Banco (ID 22527062), alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu o valor contratado e que não há qualquer prova de fraude; ii) a inexistência de danos morais, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero dissabor e; iii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por não haver comprovação de má-fé do Banco. Postula a reforma da sentença, requerendo, de forma subsidiária, a compensação do valor comprovadamente disponibilizado e a minoração do quantum indenizatório. A autora, ID 22527115, requer a majoração dos danos morais fixados na sentença. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. (ID 22527119 e ID 22527120) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade dos Recursos Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo e gratuidade de justiça), os recursos devem ser admitidos, impondo-se o seu conhecimento. II.3 – Do Mérito Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 386169649, alegando nunca ter anuído à referida pactuação. O vínculo jurídico-material atinente à lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento em conformidade com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos parte das movimentações bancárias que demonstram os descontos relativos ao empréstimo impugnado. (ID 22527030) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação. E, nesse ponto, é importante ressalvar que ainda que formalizado em meio eletrônico, deve, a instituição financeira, comprovar a existência do documento. Destaca-se, ainda, que a alegação de adulteração do extrato bancário acostado pela autora deve ser afastada. Isso porque as movimentações bancárias da correntista, anexadas pela instituição financeira no ID 22527045, atestam a veracidade dos dados apresentados pela autora. Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado é medida que se impõe, como acertadamente delineado na sentença. Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo se tratar de uma contratação nula, motiva a condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na espécie, a conduta da Instituição bancária, além de contrariar a boa-fé objetiva, se mostra incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, razão pela qual a condenação do Banco Apelado à restituição do indébito deve ser em dobro. Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou ter disponibilizado na conta bancária da parte Autora (ID 22527045, pág. 31) o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativo ao contrato em discussão. Dessa forma, é direito do banco compensar o respectivo montante, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente. Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por toda a narrativa, não se pode negligenciar os danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo - na oportunidade de sua fixação – de acordo com as peculiaridades de cada caso, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para, de fato, dar alcance ao binômio compensação/punição, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Feita essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal subsidiária do banco e minoro para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco, reformando em partes a sentença, para determinar i) a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à parte autora e; ii) minorar para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Consectários legais de acordo com esta decisão. DESPROVIDO o recurso da parte autora. Sem majoração dos honorários advocatícios. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801169-32.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
A impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação criminosa (art. 288 do CP) e resistência (art. 329 do CP), em decorrência de flagrante ocorrido no dia 24/01/2025. A defesa destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito, e que não considerou as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Alega desproporcionalidade da medida, pois as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751303-63.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: ANTONIO BRITO LIMAIMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ Decisão Monocrática Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI 13.467-A), em favor de Antônio Brito Lima, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina – PI. A impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação criminosa (art. 288 do CP) e resistência (art. 329 do CP), em decorrência de flagrante ocorrido no dia 24/01/2025. A defesa destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito, e que não considerou as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Alega desproporcionalidade da medida, pois as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública. Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Colaciona documentos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina – PI, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente. Da análise dos autos, constata-se que em sede do Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000 impetrado em favor do mesmo paciente, também em que se questiona a legalidade dos decretos de prisões, aduzindo, especialmente, a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de imposição de cautelares diversas. Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o do supracitado writ, configurada está reiteração, gerando, desta forma a litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, que determina a extinção do segundo feito. Ressalta-se, inclusive, que no Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000 já fora indeferida a liminar pleiteada, tendo sido remetido o writ à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer cabível. Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis: HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no HC 559.376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019). O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. Havendo dois habeas corpus impetrados com o mesmo objeto, deve ser reconhecida a litispendência e consequentemente a prejudicialidade existente. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.18.109626-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018). O entendimento do TJDF também já está pacificado no mesmo sentido. HABEAS CORPUS IMPETRADO SUBSEQUENTEMENTE A OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO – ATO COATOR QUE PRATICAMENTE REAFIRMA AS RAZÕES OUTRORA APRESENTADAS E QUE SERVIRAM DE BASE PARA A PRIMEIRA IMPETRAÇÃO – MATÉRIAS AQUI ALEGADAS QUE BASICAMENTE SE FINCAM EM ALEGAÇÕES QUE GUARDAM ESTRITA CORRESPONDÊNCIA COM AQUELAS OUTRORA APRESENTADAS E QUE OBJETIVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INVIABILIDADE DE SE ENGESSAR A TURMA COM DUAS AÇÕES QUE COLIMAM A MESMA PRETENSÃO – CONTEXTO QUE SUGERE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Órgão 1ª Turma Criminal. Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0700239-93.2020.8.07.0000. AGRAVANTE(S) LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR e DENILSON FOLTRAM AGRAVADO(S). JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF. Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO. Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido do Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000, ocorrendo, no presente caso, o instituto da litispendência. Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751303-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0016996-25.2007.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTAIMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Portaria n.º 008/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0016996-25.2007.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Liminar] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTAIMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Portaria n.º 008/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025. O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber; CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 07.002866-4 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº. 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração n.º 0016996-25.2007.8.18.0140, e a devida certificação nos autos (SEI 23.0.000083909 4 - ID 12706617) pela Secretaria Judiciária, cuja migração foi realizada nos termos do art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 68/2022, por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi, diante da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los; CONSIDERANDO que o feito foi extinto em razão do acolhimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade da parte impetrante, cujo feito não foi conhecido (evento n.º 22 – sistema e-tpi), cujo acórdão foi lavrado em 24/11/2008 (evento n.º 24 – sistema e-tjpi) e publicado no DJe n.º 6.233 de 26/11/2008 (evento n.º 26 – sistema e-tjpi), e cuja decisão transitou em julgado em 19/12/2008 (evento n.º 31 – sistema e-tjpi), conforme cópias anexadas aos autos (ID 1346102/1364103); CONSIDERANDO que a movimentação no sistema e-tjpi (evento n.º 32), informado que foi realizada a migração do mandado de segurança n.º 07.002866-4, para o sistema pje de 2.º grau, que tramitará com a numeração única n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (constante no sistema e-tjpi), que fora virtualizado por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi, em razão dos autos físicos não foram localizados nas dependência deste TJPI, conforme certidão n.º 19372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 12706617) e Memorando Nº 2862/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU; CONSIDERANDO ainda, que em decisão proferida (ID 13646096), foi determinada baixa definitiva e arquivamento dos autos, diante do trânsito em julgado do acórdão em 19/12/2008 (evento n.º 31 – sistema e-tjpi), de cuja decisão não houve recurso; RESOLVE: Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do Mandado de Segurança n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (antigo n.º 07.002866-4), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c 81/2023, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). Mandado de Segurança n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (07.002866-4 - e-tjpi) Impetrante: Maria do Socorro da Costa Defensora Pública: Verônica Acioly de Vasconcelos Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal de Teresina Órgão Julgador: Tribunal Pleno § 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadorias Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. § 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 14 de março de 2025. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0016996-25.2007.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA-JUIZ DE DIREITO Portaria n.º 007/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025 O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0002358-87.2005.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: DES. ALDEMAR SOARES LIMAREQUERENTE: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA-JUIZ DE DIREITO Portaria n.º 007/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025 O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber; CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 05.002358-6 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau sob n.º 002358-87.2005.8.18.0000, por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº. 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração, que passou a tramitar exclusivamente de forma eletrônica (Provimento n.º 38/2021), e cujos autos foram migrados para o sistema pje, por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi pela Secretaria Judiciária da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los e a devida certificação nos autos (ID 7736562); CONSIDERANDO que em decisão proferida (ID 8541338), foi reconhecida a prescrição, de ofício, da ação disciplinar formulada pelo Des. Aldemar Soares Lima então Corregedor Geral de Justiça em face do magistrado José Ribamar Oliveira Silva, à época então Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, cujo feito foi autuado à relatoria do Des. Luís Fortes do Rego em 30/09/2005 (evento n.ºs 01 e 02 – sistema e-tjpi), e decorridos mais de dezesseis anos, sem a prolação de nenhum despacho pelo relator; CONSIDERANDO ainda, que em 26/09/2022, foi proferida decisão reconhecendo a prescrição, de ofício, da prescrição da ação disciplinar em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos, conforme disposto no art. 24, da Resolução CNJ n.º 135/2011, c/c art. 142, da Lei n.º 8.112/90 e art. 163, da LC n.º 13/94, da qual não houve recurso. RESOLVE: Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do processo n.º 002358-87.2005.8.18.0000 (antigo n.º 05.002358-6), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c 81/2023, em razão da desnecessidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). Pedido de Providências (adminstrativo) n.º 002358-87.2005.8.18.0000 (antigo n.º 05.002358-6) Requerente: Des. Aldemar Soares de Lima, Corregedor-Geral de Justiça Requerido: Juiz de Direito José Ribamar Oliveira Silva Órgão Julgador: Tribunal Pleno § 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadoria Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. § 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 14 de março de 2025. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0002358-87.2005.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753259-17.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] IMPETRANTE: MANOEL BARROS DA COSTAIMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança interposto por José Wilson Vasconcelos Silva em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no qual discute a penhora de valores via SISBAJUD em razão de Cumprimento de Sentença nos autos do processo n.º 0800610-10.2022.8.18.0123, cujo feito foi impetrado no plantão judiciário de 12/03/2025, tendo o plantonista determinado a remessa dos autos ao relator do feito, nos ermos do art. 8.º, I c/c art. 9.º, da Resolução TJPI n.º 111/2018 (ID 2364827). É o que basta para decidir. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753259-17.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento] IMPETRANTE: MANOEL BARROS DA COSTAIMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança interposto por José Wilson Vasconcelos Silva em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no qual discute a penhora de valores via SISBAJUD em razão de Cumprimento de Sentença nos autos do processo n.º 0800610-10.2022.8.18.0123, cujo feito foi impetrado no plantão judiciário de 12/03/2025, tendo o plantonista determinado a remessa dos autos ao relator do feito, nos ermos do art. 8.º, I c/c art. 9.º, da Resolução TJPI n.º 111/2018 (ID 2364827). É o que basta para decidir. O impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I de Teresina, ou seja, se insurge contra ato praticado por integrante do Juizado Especial Cível de Teresina. Acerca da competência para processar e julgar mandando de segurança que discute ato emanado do Juizado, a súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." Inconteste, portanto, que a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus, sendo a competência privativa da Turma Recursal. Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETENCIA PRIVATIVA DA TURMA RECURSAL - INTELIGENCIA DA SÚMULA 376 DO STJ - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ACOLHIDA - REMESSA DO FEITO. - Observado que a autoridade coatora pertence ao Juizado Especial, à competência para processar e julgar o mandando de segurança é privativo da Turma Recursal, nos termos da Sumula 376 do STJ - Acolhida preliminar de incompetência suscitada de ofício. (TJ-MG - MS: 11387956320228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022), grifei. Sendo esta 6.ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Teresina. Isso posto, determino a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Teresina, em observância da Súmula n.º 376 do STJ, procedendo-se à devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0753259-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753234-04.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA/PI Impetrante: SAMMAI MELO CAVALCANTE (OAB/PI nº 4.758) Paciente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CUNHA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a suficiência de medidas cautelares alternativas e a primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ordem de habeas corpus pode ser conhecida diante da ausência de prova pré-constituída essencial à análise do pedido; (ii) estabelecer se a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a apreciação das alegações defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir o pedido com documentos indispensáveis à análise da controvérsia. 4. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impossibilita a aferição dos fundamentos da segregação cautelar, inviabilizando o exame da legalidade da custódia, da possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas e da análise das condições subjetivas do paciente. 5. Em razão da instrução deficiente, é inviável a dilação probatória na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus do impetrante instruir corretamente a petição inicial. 2. A ausência da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do pedido de revogação da custódia, da substituição por medidas cautelares alternativas e da análise das condições subjetivas do paciente”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 852.420/SC, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no RHC 154.348/CE, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 816.906/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado SAMMAI MELO CAVALCANTE (OAB/PI nº 4.758), em benefício de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CUNHA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba/PI. Em síntese, fundamenta a ação constitucional na inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, na suficiência das medidas cautelares alternativas e na primariedade e bons antecedentes do acusado. Colaciona aos autos os seguintes documentos: a procuração particular (ID 23555566); o pedido de prorrogação de prisão preventiva feito no juízo de origem (ID 23555567); o mandado de prisão cumprido (ID 23555568 e 23555571); e o evento de audiência de custódia (ID 23555573). Eis um breve relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações do impetrante. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. 2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014). 3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL, TODAVIA, DESPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO POR INTERMÉDIO DA QUAL O PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO FOI CONHECIDO. 1. "A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário e de limitado espectro de cognoscibilidade, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas, as quais devem viabilizar o exame das alegações veiculadas no writ" (STF, HC 197.833-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX - Presidente -, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19/04/2021, DJe 12/05/2021). Assim, ao não zelar pela devida instrução do habeas corpus, a Defesa impede a apreciação do fundo da controvérsia. Exige-se que as cópias dos documentos essenciais à analise da controvérsia sejam acostadas aos autos pela Parte Impetrante, para que possam ser cotejados com as alegações defensivas - exame imprescindível para o reconhecimento, ou não, de que o direito invocado está cons tituído. Ademais, não pode ser transferido ao Superior Tribunal de Justiça o ônus de formar adequadamente os autos, como na verdade pretende o Recorrente . 2. O art. 6.º do Código de Processo Civil dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Ou seja, não compete apenas ao Estado-Juiz a condução da causa. É essencial que as partes formulem suas pretensões de forma clara e objetiva, acompanhadas dos documentos que amparem de forma precisa o direito invocado, tanto para evitar o prolongamento desnecessário da marcha processual, como o indeferimento de seus pedidos por questões formais que lhes competem observar. 3. Embargos de declaração acolhidos para que o mérito do agravo regimental seja analisado. Agravo, todavia, desprovido. (EDcl no AgRg no HC n. 797.698/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. EXECUÇÃO DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não cabendo a dilação probatória. Na hipótese, não consta nos autos nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção. 2. Com efeito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido. 3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) A defesa defende, ainda, que as medidas cautelares alternativas são suficientes para acautelar o caso concreto. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares. Todavia, no caso em tela, considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva não foi colacionada aos autos pelo peticionante, resta prejudicada a análise desta tese. O peticionante também aduz que o réu é primário, tem residência fixa e ocupação lícita. Sobre o tema, o STJ entende que as possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, se existirem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. No entanto, a alegação de primariedade também resta prejudicada. Isso porque, não tendo sido colacionada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, torna-se inviável aferir se eventual condição subjetiva favorável do réu foi devidamente considerada pelo juízo de origem. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e Cumpra-se. Teresina, 14 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753234-04.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801186-40.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDOAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS Nº 32 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do autor, que não juntou procuração pública ou procuração com firma reconhecida, conforme solicitado pelo juízo (ID. 23082168). O magistrado destacou que a determinação da apresentação de procuração pública fundamentou-se na Nota Técnica nº 06 do TJPI, em razão da existência de múltiplas ações similares distribuídas pelo autor. O juízo também considerou que o alto número de demandas ajuizadas com a mesma tese jurídica poderia caracterizar advocacia predatória, justificando, assim, a exigência de maior rigor na comprovação da representação processual. Diante dessa decisão, o apelante interpôs recurso (ID. 23082171), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) interpretação equivocada da Nota Técnica nº 06 do TJPI, defendendo que a existência de múltiplas ações semelhantes não pode ser usada como fundamento para impedir o exercício do direito de ação, especialmente considerando a alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados e 4) dano ao direito do consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O apelado FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 23082174), requerendo o não provimento do apelo e a manutenção da sentença Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale registrar que os autos versam sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio do Despacho de ID. 23082114, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Contudo, analisando a situação posta, afere-se que a procuração colacionada aos autos (ID. 23082102) não cumpriu os requisitos do art. 595 do CC, na medida em que carece da assinatura de 2 (duas) testemunhas. Nessas circunstâncias, ainda que dispensada apresentação de instrumento público, constata-se que a procuração apresentada pelo Autor (ID. 23082102) não obedeceu a legislação vigente, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantendo-se a extinção do processo, ante o descumprimento do art. 595 do Código Civil e Súmula nº 32 deste TJ/PI. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801186-40.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801074-77.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FELICIANO TEODORO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Feliciano Teodoro da Silva em face de sentença (ID. 23083518) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como condenando a parte autora a custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nas razões recursais (ID. 23083520), a parte Apelante pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, ante a ausência de TED válido. Em contrarrazões (ID. 23083525), a instituição financeira afirma a regularidade do contrato e TED. Ao final, requer a manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 805528133, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23083448), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23083447 – pág. 7 e ID. 23083464 – pág. 2). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801074-77.2022.8.18.0044 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803329-61.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ FEITOSA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ FEITOSA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 22502000) Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 22502005) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou que o consumidor recebeu os recursos mutuados. No entanto, a prova foi feita a contento, mediante demonstrativo da operação acostado aos autos (ID 22501863) comprovando a disponibilização do valor remanescente do refinanciamento. Ademais, as datas de exclusão das avenças refinanciadas (ID 22501861 e ID 22501862) são compatíveis com a inclusão daquela que é objeto destes autos. Os documentos contém os dados e a assinatura da parte autora, além de informações que permitem individuar a operação. Cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim, apesar das alegações de invalidade da documentação apresentada pela instituição bancária, os documentos possuem todas as informações pertinentes à operação, e poderia ser derruído mediante a simples apresentação dos extratos bancários - o que não ocorreu. Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). III – DISPOSITIVO Do exposto, com respaldo no art. 932 IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Honorários recursais de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803329-61.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
Teresina, 12 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) No 0753202-96.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por TLX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face de J A ROCHA FILHO SERVICOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - EPP, distribuído sob o nº 0753202-96.2025.8.18.0000. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: (Redação originária renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999) I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Dessa forma, frente a incompetência deste Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o fundamento. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. Teresina, 12 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0753202-96.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - Tribunal Pleno - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801061-25.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUESAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO PAN S.A. A sentença (ID. 23057019) recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do autor, que não juntou procuração pública, conforme solicitado pelo juízo. O juízo a quo considerou que o autor, sendo analfabeto, deveria apresentar procuração pública para litigar em juízo, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI). A decisão destacou que, apesar da intimação para sanar o vício, o autor não apresentou a documentação exigida dentro do prazo concedido. Diante dessa decisão, o apelante interpôs recurso (ID. 23057021), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) irregularidade na interpretação da Nota Técnica nº 06 do TJPI, sustentando que a existência de múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, especialmente diante da alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados, tema amplamente denunciado no Estado do Piauí e 4) Dano ao direito do consumidor, defendendo que o ônus da prova quanto à legalidade do contrato recai sobre o banco réu, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apelante requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da ação, garantindo a análise do mérito da demanda. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio da Decisão de ID. 23056513, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 23056509, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801061-25.2024.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Apelação Cível n. 0801057-31.2023.8.18.0036 (Altos/2ª Vara) Apelante: Raimunda Vieira Pessoa Advogado(a): Victor Nagiphy Albano de Oliveira (OAB/PI n. 18.216) Apelado(a): Município de Novo Santo Antônio-PI (Procuradoria Geral) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Vieira Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos nos autos da Ação de Cobrança de FGTS ajuizada contra o Município de Novo Santo Antônio-PI. Depreende-se da inicial que foi atribuído à causa o valor de R$ 7.734,72 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) e que se trata de demanda ajuizada em desfavor de ente municipal. A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Diante disso, em 16/10/2023, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou a Resolução n. 383/2023, segundo a qual compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente da adoção do rito da Lei n. 12.153/09. Confira-se: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. In casu, verifica-se que o recebimento do presente recurso se deu em 26/11/2024, portanto, em data posterior à vigência da Resolução, e que o valor atribuído à causa é compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, portanto, impõe-se a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, para o seu regular processamento e julgamento. Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desse tipo de recurso, DETERMINO à Distribuição que proceda a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa Relatoria. Intimem-se. Cumpra-se. Data inserida no sistema. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801057-31.2023.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Turma Recursal - Data 14/03/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0760828-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento] AGRAVANTE: KATIA REGINA DOS REIS SILVAAGRAVADO: FRANCISCO MARCELO AGUIAR DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIA REGINA DOS REIS SILVA contra decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de FRANCISCO MARCELO AGUIAR DA SILVA. A agravante, em suas razões recursais, alega ser vítima de agressões físicas e psicológicas reiteradas por parte do agravado, destacando ameaças de morte. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a fixação das medidas protetivas previstas no art. 22, II e III, da Lei 11.340/06. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do eminente Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, que deferiu o pleito da agravante e concedeu as medidas protetivas requeridas no dia 14/08/2024 (id. 19234573). Em decisão posterior, o Desembargador declarou-se incompetente para processar o recurso, em razão da natureza criminal da matéria (Id. 22899571). Os autos foram redistribuídos a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, vindo então, por sorteio, a esta relatoria. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido. Vejamos. Como se sabe, a definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou infere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06 possuem nítido caráter penal, uma vez que visam à garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de importarem restrição ao direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as medidas previstas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Como consequência, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, com os recursos e prazos próprios, naquelas hipóteses previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/06. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre. 2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária. Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor. 3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal. 4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. 5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível. 6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. 7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas. (STJ, REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo nosso) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.761.375/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021, grifo nosso) Na espécie, verifica-se que a Defensoria Pública pugnou pela concessão das medidas previstas no artigo 22, incisos II, III e VI da Lei Maria da Penha, para determinar a proibição de contato do agravado com a agravante e seus familiares e o imediato afastamento do suposto agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a agravante Contudo, trata-se de recurso inadequado para impugnação de decisões de nítido caráter penal, conforme interpretação dos julgados mencionados, especialmente em face da taxatividade dos recursos em matéria penal e processual penal. Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Intime-se. Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760828-06.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 13 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801994-16.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDIVAR MACHADO DE ALMEIDAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS ” (Processo nº 0801994-16.2022.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada por EDIVAR MACHADO DE ALMEIDA MARIA DA GUIA ROCHA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL SA. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntou o contrato (Num. 17348458, p. 1/3), sem juntar comprovante de transferência de valores contratados. Réplica a contestação. Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. ” Inconformado, o banco apelou, arguindo, em preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita e prescrição. No mérito, pugnou pelo improvimento do recurso. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento necessário para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade. MAJORO a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801994-16.2022.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 13 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0807691-61.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] APELANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO HENRIQUE DE MOURA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0807691-61.2019.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Ao protocolizar este recurso o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por despacho, a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento. A parte apelante não se manifestou, sendo indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, ID 19643308. É, em síntese, o relatório. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807691-61.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Publicação: 14/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804599-36.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. NÃO JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos etc. Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (Processo nº 0804599-36.2023.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI), ajuizada por MARIA DA LUZ RODRIGUES DOS SANTOS. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos, os quais afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando o contrato impugnado, mas não juntou o comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, assim julgou: “ JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 322192346-3, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.” A parte ré interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação ou a redução do dano moral fixado. A parte autora juntou Recurso de Apelação alegando a necessidade de majoração do valor a título de dano moral. Devidamente intimadas, apenas a parte requerida apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. Em sede de preliminar, o banco apelante alega que prescreve em três anos a pretensão de reparação cível. De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário. Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 28.08.2018, e a exclusão no dia 01.09.2020. Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto para ajuizar a devida ação. Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 03.02.2023, dentro do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, não há que se reconhecer a ocorrência da prescrição. Deste modo, rejeito a prejudicial. Quanto ao mérito, verifico que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado por parte do banco, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requeridanão comprovou a transferencia de valor e favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto à alegativa de impossibilidade de compensação, merece razão a autora, haja vista que não houve a apresentação do TED. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL IMPROVIMENTO DO RECURSO da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804599-36.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
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