Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801186-40.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801186-40.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS Nº 32 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

I – RELATO DOS FATOS

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual do autor, que não juntou procuração pública ou procuração com firma reconhecida, conforme solicitado pelo juízo (ID. 23082168).

O magistrado destacou que a determinação da apresentação de procuração pública fundamentou-se na Nota Técnica nº 06 do TJPI, em razão da existência de múltiplas ações similares distribuídas pelo autor. O juízo também considerou que o alto número de demandas ajuizadas com a mesma tese jurídica poderia caracterizar advocacia predatória, justificando, assim, a exigência de maior rigor na comprovação da representação processual.

Diante dessa decisão, o apelante interpôs recurso (ID. 23082171), alegando, em síntese: 1) nulidade da sentença, sustentando que não há exigência legal de procuração pública para analfabetos, bastando a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil; 2) excesso de formalismo do juízo, argumentando que a decisão impôs barreira indevida ao acesso à justiça, contrariando o princípio da primazia da resolução de mérito (artigo 4º do CPC); 3) interpretação equivocada da Nota Técnica nº 06 do TJPI, defendendo que a existência de múltiplas ações semelhantes não pode ser usada como fundamento para impedir o exercício do direito de ação, especialmente considerando a alta incidência de fraudes bancárias em empréstimos consignados e 4) dano ao direito do consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor.

O apelado FACTA FINANCEIRA S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID. 23082174), requerendo o não provimento do apelo e a manutenção da sentença

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório. Decido. 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO 

De início, vale registrar que os autos versam sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.

Por meio do Despacho de ID. 23082114, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento.

Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.

Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: 

Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. 

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.

Contudo, analisando a situação posta, afere-se que a procuração colacionada aos autos (ID. 23082102) não cumpriu os requisitos do art. 595 do CC, na medida em que carece da assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Nessas circunstâncias, ainda que dispensada apresentação de instrumento público, constata-se que a procuração apresentada pelo Autor (ID. 23082102) não obedeceu a legislação vigente, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantendo-se a extinção do processo, ante o descumprimento do art. 595 do Código Civil e Súmula nº 32 deste TJ/PI.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801186-40.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801186-40.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

14/03/2025