PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760866-18.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS
Advogado: Marianna Santos Silva (OAB/PI n. 16926)
Impetrado: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA ERRÔNEA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS (Id. 19228092) contra ato reputado ilegal praticado pelo DIRETOR DO NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na exigência contida no EDITAL Nº 001/2024 (CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ), especificamente no Anexo V deste edital, no item 5, pág. 42, dispositivo que exige a altura mínima, para todas as candidatas de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros), sendo causa de inaptidão no Exame de Aptidão Física e eliminação do Concurso, conforme item 6.1., do supramencionado edital.
A impetrante sustenta que sua eliminação se deu por um critério desarrazoado e desproporcional, haja vista possuir 1,54m de altura, apenas um centímetro abaixo do mínimo exigido pelo edital. Argumenta, ainda, que tal requisito viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, além de afrontar o direito de acesso a cargos públicos. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da ordem para lhe permitir a continuidade no certame.
Em despacho de Id. 19541546, prestigiando o Princípio da Não Surpresa, determinei a intimação da parte impetrante para que apresentasse manifestação sobre a possível ilegitimidade do Governador do Estado do Piauí, apontado como autoridade coatora, e a consequente incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento do presente mandado de segurança.
A Impetrante apresentou manifestação em Id. 19787788, sustentando que o Governador do Estado, enquanto autoridade máxima da estrutura estadual a qual a polícia militar está subordinada, é parte inteiramente competente para sanar o ato impugnado, com a nomeação da impetrante. Destacou, ainda, a possibilidade de aplicação, ao caso em exame, da teoria da encampação.
O ESTADO DO PIAUÍ, em manifestação preliminar, suscitou a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, alegando que o ato impugnado não foi emanado pelo Governador do Estado, mas sim por autoridade hierarquicamente inferior, qual seja, o Diretor do NUCEPE. Sustenta, ainda, a decadência do direito de impetração, argumentando que o prazo para impetração de Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias e que, acaso a impetrante quisesse questionar o texto do edital como ato administrativo, deveria tê-lo feito dentro desse prazo, contado a partir da publicação do edital. Assim, entende que a impetrante não poderia renovar a impetração agora, questionando os próprios termos do Edital, uma vez que a banca examinadora apenas seguiu estritamente as regras previamente estabelecidas, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, seja por ilegitimidade passiva da autoridade coatora, seja por incompetência absoluta do juízo, seja por decadência do direito à impetração.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, em contestação de ID. 20515723, aduz, em preliminar, a ausência de Prova Pré-Constituída, argumentando que a impetrante não apresentou documentos suficientes para demonstrar de maneira inequívoca seu direito líquido e certo, bem como sustenta que houve a indicação errônea da autoridade coatora.
No mérito, alega que o certame foi conduzido dentro dos estritos limites legais, sendo a eliminação da impetrante mera consequência da aplicação objetiva das regras previamente estabelecidas no edital. Alega, ainda, que a exigência de altura mínima está em consonância com a legislação pertinente (Lei Estadual nº 5.377/2004, que dispõe sobre a Carreira do Pessoal Penitenciário do Estado do Piauí) e visa garantir a adequação física dos candidatos às atribuições do cargo em disputa. Destaca, ademais, que a impetrante possui 1,528 metros de altura, ou seja, 3 (três) centímetros abaixo do exigido pelo edital, conforme documento Id. 20515724.
Argumenta que, no caso dos autos, a impetrante pretende que seu interesse pessoal se sobressaia ao interesse público e provoque a quebra de isonomia em relação aos demais candidatos convocados para a 3ª Etapa.
Destaca que, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já manifestou, no julgamento da ADI 5044, que os limites de estatura estabelecidos por lei, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis e constitucionais.
Defende, portanto, a ausência de direito líquido e certo e que a pretensão da impetrante viola frontalmente os princípios da igualdade, isonomia, legalidade e à vinculação ao edital, uma vez que visa conceder privilégio a apenas um candidato em detrimento de todos os demais.
Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a denegação da segurança.
O Ministério Público Superior, em Id.21157430, deixa de apresentar manifestação de mérito, em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme exposto, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o GOVERNADOR DO ESTADO não é a autoridade coatora no presente caso, visto que não praticou o ato de eliminação da candidata, nem possui ingerência direta no referido ato, aduzindo que a eliminação da candidata ocorreu por ato da banca examinadora. Assim, requer que seja extinto o presente writ sem resolução do mérito.
Como é cediço, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009:
Art. 6º (...)
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Assim, em análise da documentação anexada aos autos, constato que assiste razão ao Impetrado.
No âmbito da petição inicial, o Impetrante atribui a qualidade de autoridades coatoras tanto ao DIRETOR DO NUCEPE (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS) vinculado à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI quanto ao GOVERNADOR DO ESTADO.
Conforme exposto, a impetrante alega que foi eliminada indevidamente da terceira etapa do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí em razão de não atingir a altura mínima exigida no certame.
Nesta terceira etapa do Concurso, conforme o Anexo V deste edital, no item 5 pág. 42, é aferida a estatura dos candidatos, exigindo-se a altura mínima, para todas as candidatas, de 1,55 (um metro e cinquenta e cinco centímetros).
Conforme documento de Id. 20515724, a candidata foi considerada inapta pela banca examinadora, por possuir 1,528.
Como se observa, a eliminação da candidata se deu pela banca examinadora, por não possuir a estatura mínima exigida, não havendo qualquer ato atribuído ao Governador do Estado. Diante dessa conjuntura, é imperativo reconhecer que a única autoridade coatora corretamente indicada no presente mandamus é o DIRETOR DA NUCEPE (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos), ao qual se vincula a banca examinadora do concurso em questão. Não há qualquer ingerência do Governador do Estado.
Assim, restou configurado que o ato impugnado não pode ser atribuído ao Governador do Estado.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança limita-se aos casos em que a autoridade coatora for diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. No caso concreto, o ato impugnado não emana do Governador do Estado, mas sim de uma entidade subordinada, fato que atrai a competência do juízo de primeiro grau para apreciação da matéria.
Ora, “a autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010).
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha interpretativa. Vejamos:
“4. A doutrina abalizada nos revela que: 'Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concretamente e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. Exemplificando: numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou o Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe sanções fiscais respectivas, usando o seu poder de decisão' (Hely Lopes Meirelles, in 'Mandado de Segurança, Ação Popular', 28 ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, 2005, p.63).” (REsp 818.473/MT, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, 4-12-2010, DJe 17-12-2010).
Com efeito, O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento no sentido de que a competência originária dos Tribunais de Justiça para julgamento de mandados de segurança se restringe àqueles impetrados contra atos diretamente praticados pelos Governadores de Estado, Secretários de Estado e demais autoridades com atribuições equivalentes.
No mesmo sentido, importa destacar que a análise da Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, notadamente o teor do art. 21, evidencia que não é atribuição do Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato imputado ao DIRETOR DA NUCEPE, autoridade esta estranha à competência do referido órgão jurisdicional, ex vi:
Art. 21. Na esfera judicial, compete ao Tribunal de Justiça:
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
Oportuno destacar também que o STJ veda a oportunização ao impetrante de emendar à inicial do mandado de segurança para que indique a correta autoridade coatora, quando a modificação acarretar em alteração de competência, in verbis:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
Ademais, não se trata de hipótese de aplicação da Teoria da Encampação, a qual, segundo o estabelecido pela Súmula 628 do Col. Superior Tribunal de Justiça “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.”
Isso porque a autoridade que praticou o ato coator não está descrita no rol do art. 21 da já mencionada Lei Complementar Estadual n.º 26/2022, que regula a organização, estrutura e competência do Poder Judiciário do Estado do Piauí, acerca da competência para julgar os mandados de segurança. Deste modo, a aplicação da mencionada Teoria evidenciaria ampliação indevida da competência originária desta Corte, o que não se admite.
Colacionam-se os seguintes precedentes:
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. Alteração do artigo 13, da Lei Estadual n. 13.293/20 pela Lei n. 17.293/20. Ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Incompetência deste C. Órgão Especial para apreciar o mandamus. Impossibilidade de aplicação da teoria da encampação. Precedente do E. STJ. Extinção do feito, sem análise do mérito, com consequente denegação da ordem, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2000891-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator(a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021)
Assim não havendo autoridade coatora corretamente indicada que atraia este foro por prerrogativa de função, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho a preliminar de “ilegitimidade passiva e incompetência do juízo” levantada pelo Estado do Piauí, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/09.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor da Súmula 512, do STF e 105, do STJ.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
Intima-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760866-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorKARIANNY BRAGA DE SOUSA SANTOS
RéuDIRETORA DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
Publicação15/03/2025