Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0002358-87.2005.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0002358-87.2005.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: DES. ALDEMAR SOARES LIMA
REQUERENTE: DR. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA SILVA-JUIZ DE DIREITO


JuLIA Explica

 

Portaria n.º 007/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025



O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo;

CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber;

CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 05.002358-6 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau sob n.º 002358-87.2005.8.18.0000, por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº. 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração, que passou a tramitar exclusivamente de forma eletrônica (Provimento n.º 38/2021), e cujos autos foram migrados para o sistema pje, por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi pela Secretaria Judiciária da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los e a devida certificação nos autos (ID 7736562);

CONSIDERANDO que em decisão proferida (ID 8541338), foi reconhecida a prescrição, de ofício, da ação disciplinar formulada pelo Des. Aldemar Soares Lima então Corregedor Geral de Justiça em face do magistrado José Ribamar Oliveira Silva, à época então Juiz de Direito da Comarca de Uruçuí/PI, cujo feito foi autuado à relatoria do Des. Luís Fortes do Rego em 30/09/2005 (evento n.ºs 01 e 02 – sistema e-tjpi), e decorridos mais de dezesseis anos, sem a prolação de nenhum despacho pelo relator;

CONSIDERANDO ainda, que em 26/09/2022, foi proferida decisão reconhecendo a prescrição, de ofício, da prescrição da ação disciplinar em razão do transcurso de prazo superior a cinco anos, conforme disposto no art. 24, da Resolução CNJ n.º 135/2011, c/c art. 142, da Lei n.º 8.112/90 e art. 163, da LC n.º 13/94, da qual não houve recurso.

RESOLVE:

Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do processo n.º 002358-87.2005.8.18.0000 (antigo n.º 05.002358-6), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c 81/2023, em razão da desnecessidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC).

Pedido de Providências (adminstrativo) n.º 002358-87.2005.8.18.0000 (antigo n.º 05.002358-6)

Requerente: Des. Aldemar Soares de Lima, Corregedor-Geral de Justiça

Requerido: Juiz de Direito José Ribamar Oliveira Silva

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

§ 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadoria Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça.

§ 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 14 de março de 2025.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0002358-87.2005.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0002358-87.2005.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

Des. Aldemar Soares Lima

Réu

Dr. Jose Ribamar Oliveira Silva-Juiz de Direito

Publicação

14/03/2025