Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803329-61.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803329-61.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DA AUTORA. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ FEITOSA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 22502000)

Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 22502005)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Admissibilidade

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II.2 - Mérito

A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou que o consumidor recebeu os recursos mutuados.
No entanto, a prova foi feita a contento, mediante demonstrativo da operação acostado aos autos (ID 22501863) comprovando a disponibilização do valor remanescente do refinanciamento. Ademais, as datas de exclusão das avenças refinanciadas (ID 22501861 e ID 22501862) são compatíveis com a inclusão daquela que é objeto destes autos.

Os documentos contém os dados e a assinatura da parte autora, além de informações que permitem individuar a operação.

Cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado.

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim, apesar das alegações de invalidade da documentação apresentada pela instituição bancária, os documentos possuem todas as informações pertinentes à operação, e poderia ser derruído mediante a simples apresentação dos extratos bancários - o que não ocorreu.

Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:

 

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).

 

III – DISPOSITIVO

Do exposto, com respaldo no art. 932 IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.

Honorários recursais de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


 

 

Teresina/PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803329-61.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0803329-61.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/03/2025