Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0760828-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0760828-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: KATIA REGINA DOS REIS SILVA
AGRAVADO: FRANCISCO MARCELO AGUIAR DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATIA REGINA DOS REIS SILVA contra decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de FRANCISCO MARCELO AGUIAR DA SILVA.

A agravante, em suas razões recursais, alega ser vítima de agressões físicas e psicológicas reiteradas por parte do agravado, destacando ameaças de morte. Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a fixação das medidas protetivas previstas no art. 22, II e III, da Lei 11.340/06.

Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do eminente Desembargador  ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, que deferiu o pleito da agravante e concedeu as medidas protetivas requeridas no dia 14/08/2024 (id. 19234573).

Em decisão posterior, o Desembargador declarou-se incompetente para processar o recurso, em razão da natureza criminal da matéria (Id. 22899571).

Os autos foram redistribuídos a uma das Câmaras Criminais desta Egrégia Corte, vindo então, por sorteio, a esta relatoria.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Inicialmente, constata-se, após análise detida dos autos, que o presente recurso não deve ser conhecido. Vejamos.

Como se sabe, a definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou infere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que as medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06 possuem nítido caráter penal, uma vez que visam à garantia da incolumidade física e mental da vítima, além de importarem restrição ao direito de ir e vir do agressor.

Por outro lado, as medidas previstas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:

 

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de

comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e

psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

 

 

 

Como consequência, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal, com os recursos e prazos próprios, naquelas hipóteses previstas no art. 22, I, II e III, da Lei n. 11.340/06. Confira-se:

 

 

 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL (ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/06). RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE IR E VIR DO SUPOSTO AGRESSOR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA AO RENITENTE. APLICAÇÃO DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL À MATÉRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE OMISSÃO.

1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. No caso, o magistrado de piso, após decretar a aplicação das medidas de proibição de contato com a ofendida e de proibição de aproximação, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Irresignado, o Ministério Público manejou correição parcial e, da decisão que a desproveu, interpôs o presente apelo nobre.

2. As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela provisória cautelar, visto que são concedidas em caráter não definitivo, a título precário, e em sede de cognição sumária.

Ademais, visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.

3. As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm caráter eminentemente penal, porquanto restringem a liberdade de ir e vir do acusado, ao tempo em que tutelam os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima. E m caso de descumprimento das medidas anteriormente impostas, poderá o magistrado, a teor do estabelecido no art. 313, III, do Código de Processo Penal - CPP, decretar a prisão preventiva do suposto agressor, cuja necessidade de manutenção deverá ser periodicamente revista, nos termos do parágrafo único do art. 316 do diploma processual penal.

4. O reconhecimento da natureza cautelar penal traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade, pleiteada diretamente à autoridade policial, e reforçada pela possibilidade de decretação da prisão preventiva do suposto autor do delito; de outro lado, protege o acusado, porquanto concede a ele a possibilidade de se defender da medida a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.

5. Portanto, as medidas protetivas de urgência previstas nos três primeiros incisos do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza penal e a elas deve ser aplicada a disciplina do CPP atinente às cautelares, enquanto as demais medidas protetivas têm natureza cível.

6. Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.

7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a determinação de citação do requerido para oferecimento de contestação à decretação das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/06, bem como para afastar os efeitos de revelia em caso de omissão, aplicando-se a disciplina disposta no CPP, ante o reconhecimento da natureza cautelar criminal dessas medidas.

(STJ, REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão

Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifo nosso)

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N.

11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO

POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.

II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.

III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015).

IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal.

V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.761.375/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021, grifo nosso)

 

Na espécie, verifica-se que a Defensoria Pública pugnou pela concessão das medidas previstas no artigo 22, incisos II, III e VI da Lei Maria da Penha, para determinar a proibição de contato do agravado com a agravante e seus familiares e o imediato afastamento do suposto agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a agravante

Contudo, trata-se de recurso inadequado para impugnação de decisões de nítido caráter penal, conforme interpretação dos julgados mencionados, especialmente em face da taxatividade dos recursos em matéria penal e processual penal.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e no art. 91, VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

Intime-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760828-06.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0760828-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

KATIA REGINA DOS REIS SILVA

Réu

FRANCISCO MARCELO AGUIAR DA SILVA

Publicação

14/03/2025