
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0755981-97.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AURIDETE ALVARENGA NUNES QUEIROZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL INEXISTENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo ausência de correção monetária e saques indevidos.
2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF.
3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
4. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser afastada a alegação de prescrição.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação originária (Processo nº 0830332-43.2019.8.18.0140 - 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por AURIDETE ALVARENGA NUNES QUEIROZ, ora agravada.
Na Decisão recorrida (Id 2261750, p. 358-369), o Magistrado singular, saneando o feito, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco requerido o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte autora, rejeitou as preliminares suscitadas na Contestação de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição da pretensão inicial, delimitando, ao final, as questões de fato e de direito relevantes para a instrução probatória e para a decisão de mérito.
Nas razões recursais (Id 2261748), o Banco agravante pugna pela reforma do ato decisório impugnado, a fim de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo o PASEP e a prescrição da pretensão originária. Pleiteia, enfim, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões recursais (Id 17539014), a parte autora defende a manutenção da Decisão agravada, requerendo, ao final, o improvimento do recurso em epígrafe.
No Despacho Id 19650457, fora determinada a intimação das partes para se manifestar acerca das teses fixadas para o Tema nº 1150, do STJ, em obediência ao princípio do contraditório substancial.
Na petição Id 20455893, a parte agravada alegou que a legitimidade do requerido e a prescrição decenal fora reconhecida no julgamento do IRDR 1150, do STJ.
É o relatório. Decido.
Conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso quando ele for contrário a entendimento firmado em acórdão proferido em sede de recurso repetitivo.
O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de reforma de Decisão saneadora proferida pelo d. Juízo singular, no qual foram afastadas as preliminares suscitadas pelo Banco, ora agravante, consistentes na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute suposta falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, na incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito e na ocorrência de prescrição da pretensão originária.
Como é sabido, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, submetidos ao sistema de recursos repetitivos, foram fixadas no Tema nº 1.150, do STJ, em 13.09.2023, portanto depois da interposição deste recurso, as seguintes teses vinculantes:
“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Na espécie, resta inequívoco que as teses acima fixadas se aplicam inquestionavelmente ao caso em concreto.
Em relação ao argumento de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco agravante, esta não deve prosperar.
Conforme se pode notar nas contrarrazões recursais, a parte autora/agravada pretende através da ação originária ver corrigido ato de gerência da Instituição financeira demandada concernente a alegada não aplicação de juros e correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, além de pretender responsabilizá-la por eventuais saques irregulares ocorridos na conta individual do PASEP pertencente à parte autora.
Vê-se, pois, conforme decidido em sede de recurso repetitivo, que o Banco do Brasil, ora agravante, possui, sim, legitimidade passiva na ação originária.
Ademais, considerando que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, é inquestionável que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas em que pessoas jurídicas daquela natureza façam parte. Tal entendimento, inclusive, encontra-se cristalizada na jurisprudência dos tribunais superiores, vejamos:
Súmula nº 42, do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Súmla nº 508, do STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que fôr parte o Banco do Brasil S. A.”
Súmula nº 556, do STF: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.”
Não há que se falar na espécie, em inclusão da União Federal no polo passivo da ação originária, eis que ela não está inserida na relação jurídica discutida na lide.
Quanto à prescrição suscitada, também não merece guarida a pretensão recursal.
Aplicando-se ao caso em concreto o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil, e considerando como termo inicial para a sua contagem o dia em que o titular tomou ciência dos alegados desfalques, é de se notar que a ação originária não fora atingida pela prescrição.
Na espécie, ainda que se considere como data da ciência inequívoca do suposto dano sofrido a dia da aposentadoria da parte autora/agravada, fato ocorrido em 22.03.2016 (Contracheque Id 6803431), ocasião em que, em tese, pode ter percebido a quantia depositada a título de PASEP, a ação originária fora ajuizada em 19.10.2019, portanto, dentro do prazo decenal citado.
Diante do exposto, sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que contrário às Teses Repetitivas fixadas no Temo nº 1.150, do STJ, mantendo-se a Decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0755981-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAURIDETE ALVARENGA NUNES QUEIROZ
Publicação14/03/2025