Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0801943-45.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) a estabilidade e a permanência da associação criminosa ficou evidenciada; ii) é possível o reconhecido da minorante do tráfico privilegiado quando há condenação, na mesma circunstância, pela associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas; 4. A continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação entre a apelante e sua irmã, caracterizando a tipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006; 5. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. IV. Dispositivo e tese 11. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “i) a continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação para o tráfico; ii) a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado”. ___________ Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801943-45.2023.8.18.0031 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801943-45.2023.8.18.0031

APELANTE: MONALISA COSTA DIAS

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. Caso em Exame

1. Trata-se de Apelação Criminal em que a apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão cinge-se em saber se: i) a estabilidade e a permanência da associação criminosa ficou evidenciada; ii) é possível o reconhecido da minorante do tráfico privilegiado quando há condenação, na mesma circunstância, pela associação para o tráfico. 


III. Razões de decidir

3. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas;

4. A continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação entre a apelante e sua irmã, caracterizando a tipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006;

5. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor.


IV. Dispositivo e tese

6. Apelo conhecido e desprovido.



Tese de julgamento: “i) a continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação para o tráfico; ii) a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado”.

___________

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021; AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021; AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015; HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:


            Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por MONALISA COSTA DIAS, em face da irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI (id. 21111468), que condenou a apelante à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 1.083 (mil e oitenta e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput c/c art. 40, III, e artigo 35 ambos da Lei n. 11.343/2006.


            MONALISA COSTA DIAS, em suas RAZÕES RECURSAIS (id. 21111495), pleiteou sua absolvição quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.


            Em sede de CONTRARRAZÕES (id. 21111498), o representante do Ministério Público de primeiro grau requereu o desprovimento do recurso interposto.


            Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (id. 21816539), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação Criminal interposto.


            É o Relatório.

 


VOTO


            JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.


            PRELIMINARES


            Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.


            DO MÉRITO RECURSAL


            Inicialmente, a apelante pleiteia a reforça da sentença condenatória a fim de que seja afastada a condenação pela prática de associação para o tráfico, nos moldes do art. 35 da Lei 11.343/2006, sustentando que não existem provas suficientes para amparar a condenação. 


            Acerca da materialidade e autoria delitiva do crime de associação para o tráfico, assim fundamentou o juízo singular: 


Em depoimento durante a instrução, a testemunha e Delegado de Polícia Civil Williams de Sousa Pinheiro afirmou que os eventos em questão transcorreram durante o cumprimento de uma série de operações policiais destinadas a combater as facções criminosas que se estabeleceram em Parnaíba. Conforme relatado pela testemunha, a moradia das acusadas já era uma "boca de fumo" notória pela venda de drogas, especialmente devido à sua proximidade com a Universidade Federal. Nesse contexto, os investigadores da região conduziram um levantamento que resultou em um relatório de investigação, possibilitando a representação pela busca e apreensão domiciliar. Ao ser questionada pelo Ministério Público, o Delegado reiterou que a residência era conhecida como ponto de venda de drogas. Durante a busca e apreensão domiciliar, a droga foi encontrada no dormitório das acusadas. A testemunha afirmou que uma das acusadas colaborou com a operação ao informar sobre a presença de drogas em seu quarto, confirmando a localização indicada por ela. Em relação à participação de uma menor, o delegado de polícia confirmou seu envolvimento, destacando que ela também foi autuada. Observou-se, durante a operação, que os pais não compactuavam com o comportamento das filhas. O fato de a droga ter sido encontrada no quarto das acusadas, bem como dentro do sutiã de uma delas, evidencia a prática de tráfico no local, conforme devidamente caracterizado após a operação policial. A testemunha recordou que foi apreendido dinheiro trocado e que uma das balanças de precisão apreendidas estava escondida dentro do sutiã de uma das investigadas, juntamente com a droga. Ao ser indagado pelo Ministério Público se havia dúvidas quanto ao destino da droga para consumo pessoal, a autoridade policial confirmou a inexistência de dúvidas, ressaltando que a prática de tráfico era evidente naquela situação, com a estrutura e dinâmica dos eventos indicando a venda de entorpecentes. O Delegado acrescentou que as acusadas se valiam da camuflagem, em razão de serem mulheres, sendo uma delas grávida. No entanto, o relatório de investigação já evidenciava que eram conhecidas na região pelo envolvimento com o tráfico, consolidando a reputação da residência como local de venda de drogas naquela área (mídia audiovisual). A testemunha Jonatas Nunes dos Santos, policial civil, narrou que procedeu ao cumprimento de um mandado de busca e apreensão no endereço mencionado nos autos. Durante a busca, estavam presentes as acusadas, os pais destas e uma criança. No curso da operação policial e após esclarecimentos sobre os fundamentos da busca e apreensão domiciliar, a acusada "Monalisa" apresentou uma substância que aparentava ser maconha. Posteriormente, ao iniciar as buscas na residência, o policial relatou que a acusada "Mara Itelvina" demonstrou inquietação, o que motivou a realização de uma busca pessoal por uma policial feminina. Nesse momento, foram apreendidas drogas e uma balança de precisão no sutiã da acusada. Prosseguindo com a busca, foram encontrados mais entorpecentes em um cômodo, uma balança de precisão, um caderno de anotações indicativo de tráfico, além de uma tábua com uma lâmina, aparentemente utilizada para fracionar a droga com fins comerciais. Diante desses elementos, procedeu-se à prisão das três envolvidas, incluindo a menor, que foram encaminhadas à Central de Flagrantes juntamente com seu responsável legal. Indagado pelo Ministério Público sobre os fundamentos que levaram a polícia a concluir que se tratava de tráfico e não de uso pessoal, a testemunha explicou que a forma como a droga estava armazenada assemelhava-se à disposição de entorpecentes destinados à venda. Adicionalmente, esclareceu que o trabalho investigativo preliminar já indicava a ocorrência de tráfico naquele endereço. Em seu depoimento, a testemunha Fábio Ferreira dos Santos, policial civil, relatou que, ao ingressar na residência das acusadas, notou que a acusada "Mara Itelvina" estava na sala com os pais, enquanto uma menor e a acusada "Monalisa" estavam em um dos quartos. Após realizar a abordagem e a contenção de todos, antes de iniciar as buscas, questionou-se sobre a existência de material ilícito, tendo em vista o conhecimento prévio de que ali ocorria tráfico de drogas. Uma das acusadas, possivelmente a "Monalisa", apresentou uma porção de droga que estava em um dos quartos. A equipe, insatisfeita com o que foi apresentado, iniciou as buscas, resultando na descoberta de outros materiais e mais drogas, confirmando que o local era utilizado como ponto de venda de entorpecentes. A testemunha destacou um detalhe que chamou sua atenção em relação à acusada "Mara Itelvina". Segundo o depoente, essa acusada mostrou-se muito inquieta durante a abordagem, solicitando constantemente a necessidade de ir ao banheiro. Diante disso, solicitou-se que uma policial feminina acompanhasse a investigada até o banheiro, procedendo previamente a uma busca pessoal. Durante essa busca, foram encontradas no sutiã de "Mara Itelvina" mais uma porção de droga e uma balança de precisão. Ao ser questionado pelo Ministério Público sobre o envolvimento dos pais na prática delituosa, a testemunha informou que, tanto pela análise da equipe de investigação quanto pela conversa com os pais no momento da abordagem, concluiu-se que estes não apoiavam o comportamento das filhas, embora não conseguissem contê-las. Em razão disso, não foram detidos ou indiciados. Em sede de interrogatório, a acusada Mara Itelvina Costa Dias admitiu a autoria do delito, alegando que iniciou o tráfico de drogas por necessidade e por acreditar que seria o caminho mais fácil. Segundo ela, tanto traficava como fazia uso exclusivamente de maconha (mídia audiovisual). A acusada Monalisa Costa Dias também confessou a autoria do delito, justificando que enfrentava dificuldades financeiras e iludiu-se pensando que poderia sustentar seus filhos por meio do tráfico de drogas. Indagada se vendia drogas em parceria com sua irmã, Monalisa afirmou não ter conhecimento de que Mara Itelvina também estava envolvida no tráfico. Alegou ter ficado surpresa quando duas balanças de precisão foram apreendidas, uma de sua propriedade e outra de sua irmã. De acordo com a acusada, ela não tinha proximidade com suas outras duas irmãs e não sabia que Mara Itelvina também traficava, confirmando a informação de que esta havia retornado a morar com ela há poucos meses. Em resposta a questionamentos da defesa, Monalisa relatou que colaborou com a polícia entregando toda a droga de sua posse, e naquele momento, não imaginava que sua irmã também possuía substâncias ilícitas. [...] A associação para o tráfico, crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige para a sua configuração a associação de duas ou mais pessoas, o dolo (animus associativo) e o fim específico de praticar, por tempo indeterminado, os crimes descritos nos art. 33, caput,§1°, ou 34 da Lei 11.343/06. Sendo assim, não basta o dolo de agir para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas exige-se a especial intenção associativa de forma estável e por tempo indeterminado. A reunião ocasional e esporádica de duas ou mais pessoas, sem o vínculo associativo, não configura, portanto, o crime de associação para o tráfico. [...] Os fatos apresentados indicam claramente que Mariestela e Monalisa praticaram o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. A residência das acusadas era conhecida como uma "boca de fumo" notória pela venda de drogas, e as operações policiais revelaram a presença constante de entorpecentes, dinheiro trocado, balanças de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico. O animus associativo é corroborado pelo relatório de investigação que já indicava a reputação da residência como local de venda de drogas na região e a associação da menor Mariestela com a ré Monalisa para a atividade criminosa de tráfico de drogas. Portanto, diante desses elementos, é possível sustentar que Monalisa preenche os requisitos necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destacada no texto. Assim, não restam dúvidas de que efetivamente, de modo organizado e estável, a ré Monalisa uniu-se com a irmã menor Maristela com a finalidade de cometer o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.


            Como se observa, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar a existência do animus associativo, nos moldes exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico requer, para sua configuração, a presença de três requisitos: (i) a existência de duas ou mais pessoas associadas, (ii) a estabilidade e permanência do vínculo, e (iii) o objetivo de praticar, de forma reiterada, os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.


            Na hipótese vertente, a sentença condenatória consignou que a residência da apelante era um ponto de venda de drogas já notoriamente conhecido na região, situação confirmada pelo Relatório de Investigação, pelos depoimentos das testemunhas e pelo material apreendido no local. A existência de balanças de precisão, dinheiro trocado, caderno de anotações e a disposição dos entorpecentes evidenciam a estruturação de uma atividade criminosa organizada, destinada à prática do tráfico de forma contínua.


            Ademais, restou demonstrado que a apelante e sua irmã, menor de idade, dividiam a responsabilidade pela venda dos entorpecentes, sendo que a menor possuía a função de guardar e despachar as drogas, configurando a distribuição de tarefas típica da associação criminosa. 


            O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firme de que a configuração da associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...]. (AgRg no HC n. 688.391/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)


            No caso em análise, a continuidade da prática criminosa, a divisão de tarefas e a natureza estruturada da atividade desenvolvida são suficientes para comprovar a estabilidade da associação entre a apelante e sua irmã, caracterizando a tipicidade do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006.


            Por fim, os elementos probatórios demonstram que a apelante tinha plena consciência da atuação conjunta com sua irmã menor para a prática do tráfico, sendo inviável afastar sua condenação sob o argumento de inexistência de prova do animus associativo.


            Assim, deve ser mantida a condenação pela associação para o tráfico.


            A apelante também pleiteia o reconhecimento do direito previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Para tanto, argumenta que preenche todos os requisitos legais: é primária, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. Destaca que confessou o crime em juízo, alegando necessidade financeira, e que eventuais ações penais em curso não podem ser utilizadas para agravar sua pena, conforme a Súmula 444 do STJ. Sustenta que, uma vez preenchidos os requisitos subjetivos, a aplicação do redutor não é facultativa, mas obrigatória, e que a redução deve ser na fração máxima de 2/3, pois o tráfico não era sua atividade habitual, tendo emprego lícito.


            O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Ocorre que a condenação simultânea por associação para o tráfico demonstra a habitualidade delitiva e o vínculo estável com a atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor.


            Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. [...] (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Reconhecida a associação para o tráfico, não assiste razão em relação ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.673.670/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). [...]. (HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)



            Portanto, também não deve ser reconhecido o tráfico privilegiado, devendo ser mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. 


DISPOSITIVO


            Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801943-45.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

MONALISA COSTA DIAS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025