Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800146-59.2023.8.18.0055


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem realização da prova pericial grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, definiu que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco a prova da autenticidade, conforme os arts. 429, II, e 6º do CPC. 4. A ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária à elucidação da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 5. A anulação da sentença permite a produção da prova requerida, sem prejuízo às partes, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e regular processamento do feito.Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. 2. Cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028, Rel. Des. Rebello Pinho, 20/01/2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-59.2023.8.18.0055 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-59.2023.8.18.0055

APELANTE: SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e obrigação de fazer, sem realização da prova pericial grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, definiu que, em caso de impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco a prova da autenticidade, conforme os arts. 429, II, e 6º do CPC.

4. A ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária à elucidação da controvérsia, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

5. A anulação da sentença permite a produção da prova requerida, sem prejuízo às partes, assegurando o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica e regular processamento do feito.
Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinatura impugnada configura cerceamento de defesa.

2. Cabe à parte que produziu o documento provar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJSP, Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028, Rel. Des. Rebello Pinho, 20/01/2025.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:


(...)  Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.

Intimem-se.

Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão.

Cumpra-se.

 

Em suas razões recursais, a parte apelante, em síntese, sustentou: (i) ilegalidade e nulidade do suposto contrato acostado aos autos; (ii) cerceamento de defesa em razão da necessidade de perícia grafotécnica, oitiva de testemunhas e depoimento da parte autora; (iii) existência de cobrança indevida/negativação indevida do nome e do CPF junto ao SPC Serasa; e (iv) direito do recorrente aos danos por dívida indevida em patamar razoável e proporcional, especialmente indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia pela inversão do julgado, com a procedência dos pedidos autorais, e, subsidiariamente, pela anulação da sentença. 

A parte apelada apresentou contrarrazões alegando, em síntese, o acerto do decisum recorrido. Pugna pela sua manutenção.

O recurso foi recebido no duplo efeito por esta Relatoria.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.


 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Na oportunidade da contestação, a instituição financeira juntou contrato e instrumentos correlatos (id nº 18905356).

Em réplica à contestação, a parte autora sopesou (id nº 18905360):


(...) Requer desde já, a realização de perícia grafotécnica que no momento se faz de extrema necessidade para a comprovação que a assinatura do Autor não é a mesma presente nos contratos anexados pela instituição financeira Ré.

 

No entanto, requer a determinação deste juízo para que seja feita perícia grafotécnica a fim de se comprovar a divergência nas assinaturas constante nos contratos com a assinatura da autora. (...).


 

A despeito disso, o juízo a quo sentenciou o feito nos termos do relatório. 

Pois bem. 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, que, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 

Ademais, conforme o artigo 429, inciso II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

É cediço que, nesse contexto, caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com deliberação de improcedência do pedido, sem permitir a produção de prova requerida.

Nesse sentido, a título exemplificativo: 


PROCESSO – Como (a) a prova pericial grafotécnica é necessária para dirimir a questão relativa à alegada falsidade das assinaturas do contrato bancário objeto da ação, arguida tempestivamente, (b) é de se reconhecer que o julgamento antecipado de lide, com julgamento de improcedência da ação, sem permitir à parte apelante a produção da prova pericial em questão implicou cerceamento de defesa – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido.

(TJSP: Apelação Cível nº 1000547-02.2024.8.26.0028; Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025)


A propósito, a realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, ao passo que a parte autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada.

Nessa direção, também:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alega a inexistência de contratação de empréstimo consignado, requerendo-se a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. Sentença de improcedência foi proferida em primeira instância, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica requerida, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura no contrato impõe o retorno dos autos à fase de instrução para a realização da referida prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora para impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em documento impugnado recai sobre a parte que produziu o documento, sendo imprescindível a realização da prova técnica para elucidar a controvérsia sobre a existência da relação jurídica. 5. A realização da perícia grafotécnica não acarreta prejuízo à instituição financeira, que poderá demonstrar a regularidade do contrato, enquanto a autora se submete à possibilidade de condenação por litigância de má-fé, caso reste comprovada a veracidade da assinatura impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O julgamento antecipado de lide que versa sobre contrato bancário com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa quando a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura. B) A responsabilidade pela prova da autenticidade da assinatura em documento impugnado é da parte que o produziu, conforme o art. 429, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 355, I, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1025431-02.2022.8.26.0114, Rel. Tania Ahualli, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1000722-45.2021.8.26.0369, Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 24.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1002265-86.2023.8.26.0022, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1010467-36.2021.8.26.0438, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 23.08.2022.

(TJSP: Apelação Cível nº 1010072-75.2023.8.26.0405, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 13/01/2025)


Assim sendo, a anulação da sentença é medida de rigor, cabendo a produção de perícia grafotécnica antes da prolação de novo decisum de mérito.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a produção de perícia grafotécnica.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800146-59.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SEVERINO RAIMUNDO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025