
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0016996-25.2007.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Portaria n.º 008/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 14 de março de 2025.
O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber;
CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 07.002866-4 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº. 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração n.º 0016996-25.2007.8.18.0140, e a devida certificação nos autos (SEI 23.0.000083909 4 - ID 12706617) pela Secretaria Judiciária, cuja migração foi realizada nos termos do art. 4.º, do Provimento Conjunto n.º 68/2022, por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi, diante da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los;
CONSIDERANDO que o feito foi extinto em razão do acolhimento, de ofício, da preliminar de ilegitimidade da parte impetrante, cujo feito não foi conhecido (evento n.º 22 – sistema e-tpi), cujo acórdão foi lavrado em 24/11/2008 (evento n.º 24 – sistema e-tjpi) e publicado no DJe n.º 6.233 de 26/11/2008 (evento n.º 26 – sistema e-tjpi), e cuja decisão transitou em julgado em 19/12/2008 (evento n.º 31 – sistema e-tjpi), conforme cópias anexadas aos autos (ID 1346102/1364103);
CONSIDERANDO que a movimentação no sistema e-tjpi (evento n.º 32), informado que foi realizada a migração do mandado de segurança n.º 07.002866-4, para o sistema pje de 2.º grau, que tramitará com a numeração única n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (constante no sistema e-tjpi), que fora virtualizado por meio da utilização dos dados constantes no sistema e-tjpi, em razão dos autos físicos não foram localizados nas dependência deste TJPI, conforme certidão n.º 19372/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA (ID 12706617) e Memorando Nº 2862/2023 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU;
CONSIDERANDO ainda, que em decisão proferida (ID 13646096), foi determinada baixa definitiva e arquivamento dos autos, diante do trânsito em julgado do acórdão em 19/12/2008 (evento n.º 31 – sistema e-tjpi), de cuja decisão não houve recurso;
RESOLVE:
Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do Mandado de Segurança n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (antigo n.º 07.002866-4), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c 81/2023, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC).
Mandado de Segurança n.º 0016996-25.2007.8.18.0140 (07.002866-4 - e-tjpi)
Impetrante: Maria do Socorro da Costa
Defensora Pública: Verônica Acioly de Vasconcelos
Impetrado: Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal de Teresina
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
§ 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadorias Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça.
§ 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 14 de março de 2025.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
0016996-25.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DO SOCORRO DA COSTA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação14/03/2025