
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0753259-17.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento]
IMPETRANTE: MANOEL BARROS DA COSTA
IMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança interposto por José Wilson Vasconcelos Silva em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no qual discute a penhora de valores via SISBAJUD em razão de Cumprimento de Sentença nos autos do processo n.º 0800610-10.2022.8.18.0123, cujo feito foi impetrado no plantão judiciário de 12/03/2025, tendo o plantonista determinado a remessa dos autos ao relator do feito, nos ermos do art. 8.º, I c/c art. 9.º, da Resolução TJPI n.º 111/2018 (ID 2364827).
É o que basta para decidir.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Centro I de Teresina, ou seja, se insurge contra ato praticado por integrante do Juizado Especial Cível de Teresina.
Acerca da competência para processar e julgar mandando de segurança que discute ato emanado do Juizado, a súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial."
Inconteste, portanto, que a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus, sendo a competência privativa da Turma Recursal. Nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETENCIA PRIVATIVA DA TURMA RECURSAL - INTELIGENCIA DA SÚMULA 376 DO STJ - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ACOLHIDA - REMESSA DO FEITO. - Observado que a autoridade coatora pertence ao Juizado Especial, à competência para processar e julgar o mandando de segurança é privativo da Turma Recursal, nos termos da Sumula 376 do STJ - Acolhida preliminar de incompetência suscitada de ofício.
(TJ-MG - MS: 11387956320228130000, Relator.: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/09/2022, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022), grifei.
Sendo esta 6.ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Teresina.
Isso posto, determino a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Teresina, em observância da Súmula n.º 376 do STJ, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0753259-17.2025.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalImputação do Pagamento
AutorMANOEL BARROS DA COSTA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO
Publicação14/03/2025