Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0751303-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0751303-63.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
PACIENTE: ANTONIO BRITO LIMA
IMPETRADO: CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Eduila Mauriz Batista dos Santos (OAB/PI 13.467-A), em favor de Antônio Brito Lima, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina – PI.

A impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), associação criminosa (art. 288 do CP) e resistência (art. 329 do CP), em decorrência de flagrante ocorrido no dia 24/01/2025.

A defesa destaca que a decisão que decretou a prisão preventiva foi baseada em fundamentos genéricos, ancorados na gravidade abstrata do delito, e que não considerou as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Alega desproporcionalidade da medida, pois as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantir a efetividade das investigações e a ordem pública.

Defendendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída por outra medida cautelar diversa da prisão.

No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.

Colaciona documentos.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo suporta constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia de Teresina – PI, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a sua prisão preventiva do paciente.

Da análise dos autos, constata-se que em sede do Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000 impetrado em favor do mesmo paciente, também em que se questiona a legalidade dos decretos de prisões, aduzindo, especialmente, a ausência de fundamentação idônea, bem como a necessidade de imposição de cautelares diversas.

Assim, havendo identidade entre o presente pedido e o do supracitado writ, configurada está reiteração, gerando, desta forma a litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir, que determina a extinção do segundo feito.

Ressalta-se, inclusive, que no Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000 já fora indeferida a liminar pleiteada, tendo sido remetido o writ à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer cabível.

Veja o entendimento pacificado do STJ. Decisões in verbis:

 

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido.

(RCD no HC 559.376/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria

2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019).

 

O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISPENDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. Havendo dois habeas corpus impetrados com o mesmo objeto, deve ser reconhecida a litispendência e consequentemente a prejudicialidade existente.  (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.18.109626-4/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2018, publicação da súmula em 07/12/2018).

 

O entendimento do TJDF também já está pacificado no mesmo sentido.

 

HABEAS CORPUS IMPETRADO SUBSEQUENTEMENTE A OUTRO JÁ EM TRAMITAÇÃO – ATO COATOR QUE PRATICAMENTE REAFIRMA AS RAZÕES OUTRORA APRESENTADAS E QUE SERVIRAM DE BASE PARA A PRIMEIRA IMPETRAÇÃO – MATÉRIAS AQUI ALEGADAS QUE BASICAMENTE SE FINCAM EM ALEGAÇÕES QUE GUARDAM ESTRITA CORRESPONDÊNCIA COM AQUELAS OUTRORA APRESENTADAS E QUE OBJETIVAM, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O AFASTAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INVIABILIDADE DE SE ENGESSAR A TURMA COM DUAS AÇÕES QUE COLIMAM A MESMA PRETENSÃO – CONTEXTO QUE SUGERE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Órgão 1ª Turma Criminal. Processo N. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0700239-93.2020.8.07.0000. AGRAVANTE(S) LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR e DENILSON FOLTRAM AGRAVADO(S). JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF. Relator Desembargador J. J. COSTA CARVALHO.

 

Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido do Habeas Corpus nº 0750861-97.2025.8.18.0000, ocorrendo, no presente caso, o instituto da litispendência.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751303-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751303-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

ANTONIO BRITO LIMA

Réu

CENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ

Publicação

14/03/2025